Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): GUERRA ROCHA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME, CLAUDIA MARIA GUERRA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176179905, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024337-89.2018.8.17.2001
Trata-se de petição da parte executada em que pugna pela extinção do processo executivo, face as decisões que recebeu a recuperação judicial e homologou a assembleia de credores, não mais cabendo o processo executivo em desfavor da empresa e de seus avalistas. Decido. De proêmio, necessário destacar que o processo executivo é movido em desfavor da empresa recuperanda e outro avalista que firmaram o compromisso na relação jurídica de direito material deduzida, e com o deferimento da recuperação e homologação do plano de credores, o acervo patrimonial da primeira executada resta em processo concursal, devendo o pagamento respeitar o princípio da par conditio creditorum. No entanto, advogam os executados que a recuperação judicial da empresa devedora obsta o prosseguimento da demanda executiva frente ao avalista coexecutado. Ora, importante aduzir que, em que pese a recuperação judicial importar em novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, os credores permanecem com seus direitos intactos frente aos coobrigados, dentre eles, os avalistas, de acordo com o artigo 49, §1º, da lei citada em linhas transactas. Vejamos a redação legal: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei. Nesse diapasão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, através do julgamento do REsp. 1.333.349/SP, mediante o rito do artigo 543-C, do CPC/1973, que trata dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido.”. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) Desse modo, resta destacado, pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, de que o processamento da recuperação judicial não obsta a continuidade das ações em trâmite contra devedores solidários da recuperanda, o que, aliás, motivou a elaboração da súmula nº 581 daquela corte, segundo a qual “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Em franca atenção à orientação sumular, o Tribunal de Justiça local proferiu os seguintes arestos: AGRAVO LEGAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A EMPRESA DEVEDORA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO AVALISTA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO. 1. O aval é ato dotado de autonomia substancial em que se garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, constituindo uma garantia autônoma e solidária. 2. Com base nessa premissa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sedimentada no sentido de que não sendo possível o credor exercer seu direito contra o avalizado - no caso a empresa em recuperação judicial - tal fato não compromete a obrigação do avalista, que subsite integralmente, razão pela qual a novação do crédito não alcança o instituto do aval. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (TJ-PE - AGV: 2212371 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 08/05/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUTADA SUBMETIDA A PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS COOBRIGADOS PESSOAS FÍSICAS. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO EM EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIMO. 1. A legislação específica que disciplina atualmente falência e recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005) dispõe expressamente acerca da suspensão das ações e execuções em face do devedor, prevendo o art. 6º em seu caput que a suspensão se dará com o deferimento do processamento da recuperação judicial e não excederá, em tese, o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias), conforme o § 4º do mesmo dispositivo. 2. A despeito do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa, não se vislumbra vedação legal a impedir o prosseguimento da ação de execução contra os garantidores da dívida, sobretudo por se tratar de obrigação contratual assegurada em aval, o qual, notadamente, é marcado pelas características de independência e autonomia. 3. Nessa esteira, não se estendem os efeitos homologação da recuperação judicial da devedora principal (R CARVALHO), no sentido de suspender a execução em relação aos coobrigados, pois, de fato, quem está em recuperação judicial é a pessoa jurídica, não os seus sócios ou devedores solidários. 4. O caso, portanto, é mesmo de suspensão da execução em relação à agravante R CARVALHO e de continuidade do feito quanto aos demais agravantes (GUSTAVO RICARDO GOMES e ANA CARLA DE LACERDA), como bem decidiu o Juiz de piso. 5. Agravo improvido. 6. Decisão por unanimidade de votos. (TJ-PE - AGR: 2998141 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 23/04/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2013) O fato é que, é possível que no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores conste cláusula tendente a estender os efeitos suspensivos aos devedores solidários, suprimindo garantias creditícias, ainda que inexistente anuência dos credores titulares, desde que aprovado o plano pela maioria. Nesses termos decidiu recentemente o STJ, sem que isso importe em superação do entendimento antes fixado. Vejamos o aresto: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLÉIA DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS COM APROVAÇÃO DA MAIORIA DOS CREDORES DA RESPECTIVA CLASSE. VINCULAÇÃO DA MINORIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica. 2. O acórdão embargado, invocando o §2º do art. 49 da Lei 11.101/2005, decidiu que o plano de recuperação judicial pode dispor sobre as garantias de modo diverso do que decorreria da regra do §1º do mesmo artigo e do §1º do art. 50 da LRF (regra geral da preservação das garantias originalmente contratadas). Com esse fundamento considerou inadequado "restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária." 3. Os julgados apontados como paradigmas, por outro lado, não cuidaram de hipótese em que o plano de recuperação judicial dispôs sobre a supressão de garantias com a aprovação da maioria dos credores da classe respectiva e, portanto, não decidiram a mesma questão jurídica enfrentada pelo acórdão recorrido, o que descaracteriza a divergência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - EREsp nº 1532943 / MT (2015/0116344-4), rel. Ministra Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJ 28/11/2018) Assim sendo, defiro parcialmente os pedidos da parte executada, determinando a suspensão de atos de constrição em desfavor do patrimônio da empresa recuperanda, ressalvando a continuidade do processo executivo contra o codevedor (avalista). Ainda, defiro o pedido do exequente e determino a intimação da parte executada para que indique bens à penhora. Intimem-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 22 de novembro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): GUERRA ROCHA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME, CLAUDIA MARIA GUERRA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176179905__, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de petição da parte executada em que pugna pela extinção do processo executivo, face as decisões que recebeu a recuperação judicial e homologou a assembleia de credores, não mais cabendo o processo executivo em desfavor da empresa e de seus avalistas. Decido. De proêmio, necessário destacar que o processo executivo é movido em desfavor da empresa recuperanda e outro avalista que firmaram o compromisso na relação jurídica de direito material deduzida, e com o deferimento da recuperação e homologação do plano de credores, o acervo patrimonial da primeira executada resta em processo concursal, devendo o pagamento respeitar o princípio da par conditio creditorum. No entanto, advogam os executados que a recuperação judicial da empresa devedora obsta o prosseguimento da demanda executiva frente ao avalista coexecutado. Ora, importante aduzir que, em que pese a recuperação judicial importar em novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, os credores permanecem com seus direitos intactos frente aos coobrigados, dentre eles, os avalistas, de acordo com o artigo 49, §1º, da lei citada em linhas transactas. Vejamos a redação legal: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei. Nesse diapasão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, através do julgamento do REsp. 1.333.349/SP, mediante o rito do artigo 543-C, do CPC/1973, que trata dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido.”. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) Desse modo, resta destacado, pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, de que o processamento da recuperação judicial não obsta a continuidade das ações em trâmite contra devedores solidários da recuperanda, o que, aliás, motivou a elaboração da súmula nº 581 daquela corte, segundo a qual “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Em franca atenção à orientação sumular, o Tribunal de Justiça local proferiu os seguintes arestos: AGRAVO LEGAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A EMPRESA DEVEDORA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO AVALISTA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO. 1. O aval é ato dotado de autonomia substancial em que se garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, constituindo uma garantia autônoma e solidária. 2. Com base nessa premissa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sedimentada no sentido de que não sendo possível o credor exercer seu direito contra o avalizado - no caso a empresa em recuperação judicial - tal fato não compromete a obrigação do avalista, que subsite integralmente, razão pela qual a novação do crédito não alcança o instituto do aval. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (TJ-PE - AGV: 2212371 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 08/05/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUTADA SUBMETIDA A PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS COOBRIGADOS PESSOAS FÍSICAS. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO EM EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIMO. 1. A legislação específica que disciplina atualmente falência e recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005) dispõe expressamente acerca da suspensão das ações e execuções em face do devedor, prevendo o art. 6º em seu caput que a suspensão se dará com o deferimento do processamento da recuperação judicial e não excederá, em tese, o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias), conforme o § 4º do mesmo dispositivo. 2. A despeito do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa, não se vislumbra vedação legal a impedir o prosseguimento da ação de execução contra os garantidores da dívida, sobretudo por se tratar de obrigação contratual assegurada em aval, o qual, notadamente, é marcado pelas características de independência e autonomia. 3. Nessa esteira, não se estendem os efeitos homologação da recuperação judicial da devedora principal (R CARVALHO), no sentido de suspender a execução em relação aos coobrigados, pois, de fato, quem está em recuperação judicial é a pessoa jurídica, não os seus sócios ou devedores solidários. 4. O caso, portanto, é mesmo de suspensão da execução em relação à agravante R CARVALHO e de continuidade do feito quanto aos demais agravantes (GUSTAVO RICARDO GOMES e ANA CARLA DE LACERDA), como bem decidiu o Juiz de piso. 5. Agravo improvido. 6. Decisão por unanimidade de votos. (TJ-PE - AGR: 2998141 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 23/04/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2013) O fato é que, é possível que no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores conste cláusula tendente a estender os efeitos suspensivos aos devedores solidários, suprimindo garantias creditícias, ainda que inexistente anuência dos credores titulares, desde que aprovado o plano pela maioria. Nesses termos decidiu recentemente o STJ, sem que isso importe em superação do entendimento antes fixado. Vejamos o aresto: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLÉIA DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS COM APROVAÇÃO DA MAIORIA DOS CREDORES DA RESPECTIVA CLASSE. VINCULAÇÃO DA MINORIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica. 2. O acórdão embargado, invocando o §2º do art. 49 da Lei 11.101/2005, decidiu que o plano de recuperação judicial pode dispor sobre as garantias de modo diverso do que decorreria da regra do §1º do mesmo artigo e do §1º do art. 50 da LRF (regra geral da preservação das garantias originalmente contratadas). Com esse fundamento considerou inadequado "restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária." 3. Os julgados apontados como paradigmas, por outro lado, não cuidaram de hipótese em que o plano de recuperação judicial dispôs sobre a supressão de garantias com a aprovação da maioria dos credores da classe respectiva e, portanto, não decidiram a mesma questão jurídica enfrentada pelo acórdão recorrido, o que descaracteriza a divergência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - EREsp nº 1532943 / MT (2015/0116344-4), rel. Ministra Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJ 28/11/2018) Assim sendo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024337-89.2018.8.17.2001 defiro parcialmente os pedidos da parte executada, determinando a suspensão de atos de constrição em desfavor do patrimônio da empresa recuperanda, ressalvando a continuidade do processo executivo contra o codevedor (avalista). Ainda, defiro o pedido do exequente e determino a intimação da parte executada para que indique bens à penhora. Intimem-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente alicec.] " RECIFE, 20 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau