Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
AGRAVADO: I. G. R. D. O. (representada por Marília Gabrielle Tavares Rodrigues de Oliveira) RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ ÉLIO BRAZ MENDES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECÉM-NASCIDO. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou a autorização e custeio da internação de recém-nascido com quadro de infecção grave, em hospital da rede credenciada, durante o período de carência, com a possibilidade de transferência, desde que haja condições clínicas e autorização médica. 2.A negativa de cobertura com base na cláusula de carência não se sustenta em situações de emergência, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/98, que impõe às operadoras de saúde a obrigatoriedade de atendimento em casos que envolvam risco imediato de vida ou lesão irreparável. 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 597, afasta a validade da cláusula de carência em situações de urgência, como a do caso concreto, que envolve recém-nascido com infecção grave. 4.A aplicação da limitação temporal de 12 horas, prevista pela Resolução nº 13 do CONSU, não prevalece quando a situação emergencial exige internação, conforme entendimento reiterado dos tribunais. 5.A alegação de desequilíbrio econômico pela operadora de saúde não é demonstrada com provas robustas nos autos, sendo insuficiente para afastar a obrigação de custeio dos tratamentos emergenciais. 6.Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006856-58.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0006856-58.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador. Recife, Juiz Elio Braz Mendes Desembargador Substituto
02/10/2024, 00:00