Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE - EIRELI APELADO(A): MICHELE SEVERINA LIMA DA CRUZ, DOUGLAS CRISTYAN SANTOS RODRIGUES, M. C. R. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais Apelação Nº - 0025852-33.2016.8.17.2001 RELATOR: Desembargador
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença proferida na ação de ressarcimento cumulada com indenização de danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada, na qual o magistrado extinguiu o processo com resolução de mérito, julgou procedentes os pedidos (art. 487, I do CPC/2015), e condenou a demandada, IHENE Instituto de Hematologia do Nordeste Ltda: a) pagarem aos autores, a título de indenização por danos morais, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada; b) ressarcirem os demandantes no valor total de R$ 4.974,52 a título de danos materiais; c) arcarem com a multa contratual expressamente prevista na cláusula 7.3; d) pagarem ao(s) advogado(s) constituído(s) pelos promoventes honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, tudo com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015. As partes, com o intuito de encerrar o litigio, firmaram entre si, Termo de Acordo, conforme documento (id. 37900180) em 21 de junho de 2024. Por meio de petição juntada (id 37900180) as partes requereram a Homologação da Transação nos seguintes termos: o IHENE efetuara o pagamento do valor total de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), já incluso os honorários de sucumbência, a serem pagos em 24 parcelas de R$ 3.958,33 (três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), com vencimento no último dia útil de cada mês, a começar no mês de julho do ano corrente, mediante transferência bancaria para a conta corrente nº 01001073-9, ag. 1817, Banco Santander, de titularidade de Michele Severina Lima da Cruz, cuja chave pix corresponde ao seu cpf nº 034.098.624-71. Ressalta-se que, o causídico da parte autora possui poderes para transigir, conforme documento acostado nos autos (id. 29639470). Observo que os advogados subscritores do acordo, apresentam procuração com poderes especiais para transigir (id. 37900205). Face ao exposto, com espeque no inciso III, alínea b, do Art. 487 do CPC, HOMOLOGO O ACORDO, para todos os efeitos de direito, extinguindo o feito e determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para os devidos fins de direito e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator