Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182831874, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046589-23.2017.8.17.2001 AUTOR(A): ADEMILDA MARIA DA COSTA
Vistos. ADEMILDA MARIA DA COSTA, por advogado, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, devidamente qualificados na Exordial. Em sentença proferida no Id.n. 139066666, foram julgados procedentes em parte os pedidos do autor. Trânsito em julgado no id n. 147036548. No id n. 153317730, a parte ré depositou o valor da condenação no total de R$2.639,39. A parte credora, no id n. 176806662, requereu a liberação do valor depositado nos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC: Art.526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §1º. O autor será ouvido no prazo de 05(cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. §3º. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. A extinção da dívida, por meio da satisfação da obrigação imposta é uma forma de extinção do próprio processo, vez que, desaparecendo a dívida, desaparece o motivo originário do processo. Isto Posto, e por tudo mais que nos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 526,§3º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a expedição de ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA do valor depositado no id n. 153317730, nos seguintes moldes: - R$2.295,12( dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e doze centavos), em favor da parte autora. -R$344,27 ( trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), em favor do advogado Dr. ITIEL DA COSTA ROCHA, OAB n. 27.111-D, a título de honorários sucumbenciais. Considerando a ausência de interesse recursal, nos moldes do art.1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a pendência de custas pendentes, e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se e publique-se Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura digitais" RECIFE, 20 de setembro de 2024. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau