Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029269-86.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARGARIDA LUCIA GOMES DA COSTA INTERESSADO (PGM): COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181770760_, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual figuram como partes a demandante, ora exequente, MARGARIDA LUCIA GOMES DA COSTA, e o demandado sucumbente, ora executado, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. Na sentença de Id. 177931940, foi julgada procedente a ação, tendo sido confirmada a tutela antecipatória inicialmente deferida, tornando-a definitiva, bem como tendo sido declarada a inexistência do débito apontado, além de ter sido arbitrado honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada. A tutela antecipatória confirmada impôs obrigação de fazer, qual seja, a suspensão de cobrança da fatura questionada, bem como obrigação de não fazer, consistente na abstenção de corte do fornecimento de energia elétrica. A sentença foi objeto de apelação, a qual, contudo, teve seu provimento negado (Id. 174646293), tendo sido mantida integralmente a sentença. A parte ré noticiou já ter sido cumprida a obrigação imposta desde o momento em que havia sido concedida a tutela antecipada, conforme petição de Id. 174646303. Além disso, informou ter efetuado o depósito judicial referente aos honorários sucumbenciais na petição Id. 174646300 e 174646301, no montante de R$ 542,70 (quinhentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), relativo ao valor que entendia devido. A Defensoria Pública de Pernambuco não se manifestou contra os valores depositados, tendo apenas requerido a expedição do alvará correspondente, conforme petição de Id. 176523722. Em seguida vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Passo, pois, a decidir. Pois bem, tendo havido a satisfação da obrigação, nos exatos termos em que se deu a condenação, a extinção da presente fase processual é medida que se impõe, nos moldes do art. 924, II, c/c o art. 771 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo nos 924, II, c/c o art. 771 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de transferência dos valores relativos ao cumprimento de sentença, formulado na petição de Id. 176384152, resolvo deferi-lo, com respaldo no parágrafo único do art. 906 do CPC. Sendo assim, proceda a Diretoria Cível, após certificar a intimação das partes, independentemente de trânsito em julgado, à expedição dos alvarás de transferência ao Banco do Brasil S.A., em decorrência do depósito efetuado pela ré no Id. 176523722, nos seguintes moldes: 1) Um alvará em favor da Defensoria Pública de Pernambuco, inscrita no CNPJ sob o nº 02.899.512/0001-67, para transferência da quantia de R$ 542,70 (quinhentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), com os devidos acréscimos legais, para a conta corrente de nº 6-00001138-1, Caixa Econômica Federal, Agência nº 1294, de sua titularidade. Por fim, certifique a Diretoria Cível sobre a existência de pendência de custas processuais a serem pagas, intimando, se assim for o caso, a parte devedora para o cumprimento da obrigação correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as diligências acima indicadas, certifique-se e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. Recife, 10 de setembro de 2024. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito RECIFE, 20 de setembro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau