Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA JOSE MEDRADO DE SOUZA OLIVEIRA
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE E OUTRO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 412-78.2021.8.17.2900
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, em apelação, a que se negou provimento. O acórdão restou assim na ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO NO PERCENTUAL DO DESCONTO AUTORIZADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DÉFICIT ATUARIAL DEMONSTRADO. CONTRIBUIÇÃO DE 14% (CATORZE POR CENTO) SOBRE O PROVENTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO QUE ULTRAPASSE UM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 57, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 36/2005, INTRODUZIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 12/20. REDAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 149, §1º - A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, RESPEITADO O ART. 98, §3ª, DO CPC DECISÃO UNÂNIME. Às razões recursais, a servidora recorrente alega ter o acórdão combatido violado os artigos 40, §18, 150, IV e 195, §5º, todos da Constituição Federal, defendendo ser os descontos previdenciários efetuados inconstitucionais. Recurso tempestivo e com preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório. Decido. Ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Não cabimento de recurso especial. Inicialmente, ressalto não haver entre os escopos do recurso especial a possibilidade de discussão acerca de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido: (...) 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). (...) (STJ – 1ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.297.716/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Em tais circunstâncias, não se admite o recurso em análise com fundamento em suposta ofensa aos artigos do texto constitucional retromencionados. Da não indicação do dispositivo de lei federal violado. Observo ainda não ter a recorrente, com a clareza necessária, especificado qual dispositivo de lei federal fora contrariado ou interpretado de forma divergente pelo acórdão combatido. Logo, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-SCAN. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RECUSA. ABUSIVIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reverter a conclusão do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) (original sem destaques) No presente caso, portanto, o recorrente não indica qual artigo de lei federal restou violado pelo acórdão recorrido, incorrendo em deficiência de fundamentação a inviabilizar o presente recurso. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula nº 280, do STF. Ressalte-se que a análise do mérito do presente recurso demandaria a apreciação das normas locais que tratam da matéria, especificamente, as Leis Municipais nº 12, de 22 de junho de 2020 e nº 36, 30 de dezembro de 2005, que alteraram as regras de contribuições previdenciárias dos servidores municipais para adequação à Emenda Constitucional nº 103/2019. Sendo assim, incide, na hipótese, o entendimento previsto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 1.902.108/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) (original sem destaques) Incide, portanto, o óbice da Súmula 280/STF. Aplicação da Súmula 126 do STJ. Por fim, ainda incide no presente caso o teor da súmula n. 126/STJ, dispondo que: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (51)