Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FORTMED COMERCIAL LTDA
APELADOS: FIORI VEICOLO S.A. E OUTRO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012831-82.2019.8.17.2001 JUIZ DE ORIGEM: ANDREA DUARTE GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
Cuida-se de recurso de apelação interposto por FORTMED COMERCIAL LTDA, desafiando sentença exarada pelo Juízo da 32ª Vara Cível, Seção B, da Comarca da Capital, Magistrada Andrea Duarte Gomes, que, em sede de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais”, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 18481019). Na origem, narrou o autor que, na data de 22/08/17, adquiriu o automóvel JEEP COMPASS LONGITUDE, ano 2017, pela quantia de R$ 129.000,00 (cento e dezenove mil reais), o qual, em pouco tempo de uso, perdeu a força, travando numa marcha só, exigindo redução de velocidade extrema. Afirma que, em 05/09/2017, o veículo deu entrada na autorizada, ficando por aproximadamente 25 (vinte e cinco) dias, tempo este utilizado pela autorizada para consertar o bem. Entretanto, após o período de quase 1 ano, passou a notar os mesmos problemas, impeditivos do uso regular do automóvel. Ressaltou que na data de 19/12/18, o veículo apresentava problemas na partida e pane elétrica, tendo a autorizada informado que o problema estava ligado à bateria. A despeito da troca de bateria, o problema persistia. A parte demandante demonstrou insatisfação com a prestação jurisdicional, motivo pelo qual manejou o recurso de apelação, alegando o cerceamento de defesa, a necessidade de desvinculação do laudo pericial e a configuração dos danos morais, requerendo o provimento da ação para reforma da sentença, nos termos da inicial, com exclusão da verba sucumbencial (ID 18481022). As partes recorridas, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 18481027 e ID 18481029). É o relatório, naquilo que de essencial havia para ser registrado. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal – intrínsecos e extrínsecos. 1. POSSIBILIDADE À partida, interessa esclarecer que a hipótese devolvida nesta tela recursal, comporta julgamento no âmbito da competência isolada do relator, por encontrar fundamento em precedente qualificado do STJ, a refletir sua jurisprudência consolidada, nos moldes do art. 932, IV e V, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Para além disso, o princípio da colegialidade estará preservado na espécie sob análise, diante da inafastável possibilidade da interposição de agravo interno, recurso cujo objetivo é o de viabilizar o exame da questão pelos demais integrantes do órgão fracionário competente. Nesse sentido, oportuno conferir os seguintes arestos do STJ, que versam sobre semelhante questão: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO COM CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES. FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) A finalidade da decisão terminativa monocrática do relator, não é outra senão a de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional de segundo grau, sem ofender ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Atuando como mecanismo de racionalização do judiciário, as decisões unipessoais do relator, atendem, a um só tempo, aos princípios da efetividade e o da razoável duração do processo. 2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA No que tange a argumentação de cerceamento de defesa, vale ressaltar que não constitui óbice à defesa o julgamento antecipado, quando não há necessidade de produção de prova para apreciação da matéria de mérito. Estando presentes as condições decisórias, não configura violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide. Não vislumbro fundamento comprometido com a lógica do razoável que possa justificar outra interpretação acerca da matéria, a qual, há muito debatida neste Egrégio Tribunais de Justiça, resultou na edição de alguns acórdãos dentre os quais: APELAÇÃO CÍVEL. (...). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO SE CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO A MATÉRIA A JULGAR É UNICAMENTE DE DIREITO OU SENDO DE DIREITO E DE FATO A PROVA DOS AUTOS É SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 426949-00037825-44.2011.8.17.0001, Rel. Eduardo Augusto Paurá Peres, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2019, DJe 21/02/2019) (grifei) A dilação probatória, portanto, na forma pretendida pela parte recorrente só iria protelar desnecessariamente o deslinde da demanda, reunindo o feito as condições exigidas para o seu julgamento antecipado estando suficientemente comprovados os fatos relevantes à solução do conflito, o que torna dispensável a produção de prova em audiência e viável a imposição do julgamento antecipado da lide, sendo de se rejeitar, por igual motivo, a ausência do contraditório. Assim, pelos motivos elencados, rejeito este fundamento recursal. 3. DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO A questão posta nos autos, fundamentalmente, se restringe a averiguar a existência de falha na prestação do serviço por vício do produto, com a configuração de danos morais. A relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação consumerista, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. No que tange à responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços – decorrente da violação ao dever de segurança – assim prevê o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...). O comando que se extrai deste artigo é que a responsabilidade do fornecedor é objetiva – porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano – sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. Igualmente presente no Código Civil Brasileiro, assim estabelece o art. 927, parágrafo único, quanto ao dever de indenizar decorrente da atividade desenvolvida: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Dispõe, ademais, o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso, o autor não logrou desincumbir-se do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito, sequer minimamente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Do laudo técnico, não havendo qualquer motivo para ser invalidado, o perito indica que no veículo em análise houve a introdução de dispositivo multimídia não autorizado, e em espaço tão próximo de um ramal de rede CAM. Que esta aplicação de acessório de comunicação, e sua influência sobre sistemas sofisticados e presentes no veículo, se prestam ainda, como indicativo da mais alta significância e relevância neste caso, para se somar a este outro fator e comportamento indutor de diversas outras manutenções pontuais precoces, advindos do uso intenso do veículo. Que sobre o comportamento dos sistemas de caixa de mudanças (travando em uma marcha), e motor do veículo (quanto a sua perda de “força”), que após a retirada do dispositivo de comunicação e multimídia informado, que não mais se deram repetição de sintomas e de suas queixas em Ordens de Serviço, pelo proprietário do veículo e Autor, inclusive até o momento da perícia. Destacou o perito que o veículo em análise, superava os patamares médios de utilização do bem como “destino de uso pessoal”, mais de adequando como “destinado a negócio ou produção; uso comercial”, isso porque: “Desta forma a quilometragem total do veículo que no dia da perícia marcava 76.087 quilômetros, e que quando for dividido este valor, por este mesmo período de tempo em meses desde a sua compra, (aproximadamente 38 meses), o que resulta numa média de 2002 km/mês. Tal monta, entretanto difere em muito da totalização que poderia ser admitida, para o uso do veículo como consumidor final, que seria de 1.250 quilômetros mês, parâmetro que tornaria esta mesma totalização de quilômetros mostrada no seu velocímetro, tendo quer ser percorrida desta forma, em praticamente 61 meses.” Ressaltou o perito que o veículo, numa condição de uso intenso e comercial, e não condizente apenas com as medias de deslocamento estabelecidas para a condição de consumidor final, ainda assim receberam a troca de alguns destes componentes, que não estivessem listados como de “desgaste” natural e não coberto pela garantia, executados gratuitamente. Ainda apontou o expert que após a análise de suas ordens de serviço em todas as concessionárias, e vistoria do veículo, que não foi constatado nenhum problema em componente ou sistema eletrônico, que poderia ser atribuído a “um erro de produção ou projeto”, no caso desta motorização e caixa de marcha, bem como de outros sistemas eletrônicos, equipado com motor a Diesel. Por fim, infirmou que os vícios relatados não importam na diminuição de preço do carro, que as condutas realizadas pelas partes demandadas no sentido do reparo foram entendidas como necessárias e suficientes, não deixando nenhuma margem para entendimento diverso que o veículo periciado não apresentava a alegada “perda de força”, nem pane elétrica. Ademais, concluiu que o veículo não apresenta nenhum problema reincidente. Dessa forma, afasta-se a tese de vício do produto. Sem maiores delongas, verifico que o presente recurso se amolda às hipóteses de julgamento monocrático entabuladas no art. 932, inciso IV, “a” do CPC, haja vista que a questão discutida se encontra prevista em Súmula do STJ, que pode ser aplicada por analogia aos julgados do TJPE. Vejamos: Súmula nº 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, em atenção ao comando contido no art. 85, § 11, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando-se o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, e mantendo-se, no mais, inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recife, DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR ifbm