Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO FLAVIO BARROS DE DEUS E MELLO EXECUTADO(A): PLURAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, THIAGO DE VASCONCELOS MONTEIRO, FERPAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, MARIA JOSE MONTEIRO FERNANDES DE ALBUQUERQUE ESPÓLIO -
REQUERIDO: LUCIANO FERNANDES DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __180970517___, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de impugnação à penhora, apresentada pelo executado Thiago, em que alega ausência de intimação, tendo conhecimento da penhora apenas com a intimação do auto. Aponta vedação ao princípio da vedação à decisão surpresa, devendo ser declarada nula a decisão que determinou a penhora. Quanto à penhora em si, aponta excesso. Destaca que o bem descrito no item ‘‘c’’ do Termo de Penhora: Quota Parte de 50% do Sítio de Coqueiros denominado AMOR, situado no Município de Porto de Pedras, Estado de Alagoas, está alienado fiduciariamente, sendo o credor fiduciário, o legítimo proprietário. Requer a baixa da penhora acima descrita, ressaltando o fato de que também já há penhora do imóvel descrito no item “a” do Termo de Penhora (Terreno 4-A, da Quadra “C”, localizado na Avenida José Marques Fontes, no bairro de Indianápolis, Caruaru-PE), de valor muito superior ao crédito exequendo. Pugna pela suspensão da presente execução até a avaliação do imóvel acima descrito, nos autos de outro processo ou a designação de perícia para avaliação. Após intimado, o exequente refutas as alegações, apontando a desnecessidade de prévia intimação da penhora, sendo cumpridas todas as formalidades legais nos presentes autos. Impugna o Laudo de Avaliação juntado, uma vez que produzido de forma unilateral, trazendo à baila, a informação de diversas penhoras já anotadas na matrícula do bem, inclusive com preferências legais, as quais consumirão quase que totalmente o valor do bem, não sendo suficiente para quitar a presente execução, devendo a penhora ser mantida, não havendo qualquer prejudicialidade na sua manutenção. DECIDO. Da análise dos autos, verifico assistir razão ao exequente. Explico. 1) Ausência de contraditório prévio. É sabido que nas execuções de título extrajudicial, a consequência natural após o decurso do prazo de pagamento ou de garantia do débito pela parte executada, é a penhora de bens e/ou valores (art. 829 – CPC). O contraditório prévio é exigido apenas em situações excepcionais. Fato comprovado pela presença na legislação processual de defesa específica para oposição à penhora, qual seja, a impugnação à penhora. Desse modo, não há o que se falar em violação ao princípio do contraditório que nos casos de execução de título extrajudicial, é diferido. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059247-06.2022.8.17.2001 indefiro o pedido de nulidade da decisão. 2) Do excesso de penhora. Em que pese a juntada de Laudo de Avaliação, tal documento não foi produzido por avaliador indicado por este juízo, motivo pelo qual não servirá de base para a presente execução. E mais, o fato de que no imóvel de matrícula nº 14.208 possuir outras penhoras anotadas, inclusive preferenciais, como aponta o autor, não impede a manutenção da penhora por este juízo, uma vez que a ordem de preferência há de ser observada. Do exposto, indefiro o pedido de cancelamento da penhora e determino a expedição de mandado de avaliação para o bem. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se pronunciar, no prazo de 15 dias. 3) Da penhora de bem alienado. Sabe-se que é possível a penhora de direitos creditórios de bem alienado fiduciariamente. Em assim sendo, indefiro o pedido e mantenho a penhora que, no caso, será restrita aos direitos creditórios do executado sobre o bem. Posto isso, determino a retificação do item “c” do Termo de Penhora de Id. 137989351, para que passe a constar penhora de direitos ao invés de penhora do bem. P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 20 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau