Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): GRAMAC EMPRESA MECANIZACAO DO GRANDE VALE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 147377510, conforme segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Manoel Serafim dos Santos, 44, Centro, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX - PE - CEP: 55665-000 Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix Processo nº 0000065-50.2002.8.17.0430
Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL em desfavor de GRAMAC EMPRESA MECANIZACAO DO GRANDE VALE LTDA, ambos qualificados nos autos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A União reconheceu expressamente o transcurso temporal da prescrição intercorrente e requerer a extinção da execução (id 143928998). Os autos chegaram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme STJ, 1ª Seção, REsp 1.102.554, Min. Castro Meira, j. 27.5.09, DJ 8.6.09, "ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/02, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo for paralisado por mais de cinco anos e a contar da decisão que determina o arquivamento". Por sua vez, aduz a Lei Adjetiva (CPC/2015): Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Na esteira desses entendimentos, verifico dos autos que ocorreu a prescrição intercorrente, segundo os imperativos legais. Por seu turno, verifica-se nítido desinteresse por parte do(a) Autor(a) e, dessa forma, resta extinguir o feito ante a falta de interesse e diligência do Requerente, segundo ficou demonstrado no bojo processual. Quanto às custas processuais, é imperioso nos valermos do princípio da causalidade, é dizer, os encargos a que alude o art. 718 do CPC deveriam ser da parte culpada, ainda que dela tenha partido a iniciativa de requerer a restauração. Na situação em análise, fora provado que houve extravio dos processos quando do seu trânsito (correios), em virtude de roubo praticado contra o veículo de transporte daquela empresa. Dessa forma, reconheço a superveniência de excludente de responsabilidade (força maior ou caso fortuito) e, consequentemente, há de ser dispensados os encargos (custas processuais, honorários etc.) POSTO ISTO, tendo por supedâneo as razões sobreditas, com fundamento nos arts. 771 c/c 924, inciso V, do CPC e § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Custas dispensadas ante o reconhecimento de excludente de responsabilidade. Em transitando em julgado, arquive-se. Camocim de São Félix/PE, 09/10/2023 CLÉLIO FARIAS GUERRA Juiz de Direito CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, 20 de setembro de 2024. ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste