Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0075268-28.2020.8.17.2001 APELANTE: MARIA INEZ ALMEIDA CINTRA ADVOGADO: GRACILIANO S. CINTRA APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASI ADVOGADO: ISABELA G. F. LIMA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que, acolheu preliminar apresentada pela seguradora CASSI e declarou a perda superveniente do objeto relativo a pedido de manutenção de dependente em plano de saúde, após falecimento do titular, declarou indevida indenização por danos morais, em decorrência da legitimidade do cancelamento por falta de comprovação de dependência previdenciária oportuna. Condenou, então, a parte autora a pagas as custas processuais, mais verba honorária de 10% sob o valor da causa. (24667402) Aduziu – e demonstrou – que a CASSI, posteriormente à prolação da sentença, notificou informando o cancelamento do plano de saúde, conforme reconhecido em sentença o direito ao cancelamento na época, o que constituiria comportamento contraditório e de má-fé. Arguiu que desde o falecimento protocolou pedido tempestivo à sua manutenção no plano de saúde, informando que a PREVI (pessoa jurídica igualmente integrante do Banco do Brasil) estaria retardando em confirmar sua condição de dependente previdenciária, o que somente foi confirmado em dezembro de 2020. Assim, considerando ser idosa com mais de setenta anos e os notórios abalos sofridos pelo comportamento, pediu a reforma da sentença, confirmando seu direito à manutenção no plano de saúde e condenando a CASSI a indenizar-lhe R$ 10.000,00 por danos morais, além de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do §2º do art. 81 do CPC. (ID 24667404) Contrarrazões no ID 246677408. Registro que foi deferido efeito suspensivo ativo ao apelo, determinando a manutenção da vigência do mesmo nos autos do pedido NPU 0018481-60.2022.8.17.9000. (ID 24667417) É o que importa relatar. Defiro os benefícios de gratuidade da justiça nesta segunda instância. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Accf Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0075268-28.2020.8.17.2001 APELANTE: MARIA INEZ ALMEIDA CINTRA ADVOGADO: GRACILIANO S. CINTRA APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASI ADVOGADO: ISABELA G. F. LIMA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL VOTO A parte autora era segurada do plano de saúde CASSI, na condição de dependente do ex-marido, funcionário do Banco do Brasil, o qual, em 13.07.2020, foi a óbito e, quatro meses depois, teria sido a dependente excluída. Consoante disposto na sentença a quo, restou incontroverso: “o contrato de plano de saúde objeto da demanda tem como beneficiários apenas empregados, pensionistas do Banco do Brasil e seus respectivos dependentes, é por coparticipação e o valor da mensalidade é obtido pela aplicação de um percentual sobre o valor do salário ou benefício previdenciário; que o ex-marido da Autora (titular do plano de saúde) faleceu em 13/07/2020; que a Demandante permaneceu como dependente do seu ex-marido por força de decisão judicial; que até novembro/2020 o plano de saúde continuou vigente; que em novembro/2020 foi a autora comunicada que seria cancelado o plano de saúde tendo em vista o óbito do titular; que até novembro/2020 a autora não tinha informado à Demandada se era pensionista da PREVI; que no dia 15/12/2020 a Ré foi comunicada pela PREVI da concessão do benefício previdenciário à Demandante. Diante dos fatos incontroversos acima, verifico que o cerne da questão posta em pretório cinge-se a saber se o plano de saúde Réu tinha o dever de manter o plano de saúde da Autora, ainda que ela não tenha comprovado a condição de pensionista do seu ex-marido e titular do plano de saúde na condição de associado e tudo isso de conformidade com as cláusulas contratuais, considerando-se, também, o conteúdo da Lei 9.656/98”. E, mais, ficou consignado que, embora a CASSI tenha apresentado, em sua contestação, pedido de reconhecimento ao direito de cancelamento do plano por falta de comprovação da condição de dependente previdenciária, também aduziu “a perda de objeto da ação por fato superveniente e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Alega que, tendo em vista a implementação do benefício previdenciário (requisito contratual e legal), o plano de saúde foi restabelecido no curso da ação e por essa razão teria ocorrido a perda do objeto da ação”. O juiz, então, deu razão à seguradora demandada, in verbis: “Tenho que assiste razão à Demandada, no que diz respeito à obrigação de fazer, tendo em vista que o plano de saúde foi restabelecido administrativamente, e sem determinação judicial, no curso do processo. Assim que, acolho, em parte, a preliminar de mérito para reconhecer a perda do objeto da demanda no que diz respeito à obrigação de fazer”. Destarte, comprovada a argumentação de defesa da CASSI e a notificação de cancelamento do plano, constata-se evidente comportamento contraditório e de má-fé da prestadora de seguro saúde. O acolhimento da preliminar de perda do objeto se deu exclusivamente em razão do reconhecimento da CASSI de direito à manutenção do plano, a despeito do atraso no fornecimento de informação por parte da PREVI. Observe-se que a PREVI é uma entidade de fundo previdenciário patrocinado pelo Banco do Brasil (sociedade de economia mista) e seus participantes são funcionários e aposentados do Banco do Brasil, pensionistas, colaboradores do quadro próprio da Previ e familiares dos associados. Já a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, é associação sem fins lucrativos, sendo patrocinado pelo Banco do Brasil. Tanto a PREVI, como a CASSI possuem órgãos deliberativos formado por indicação do Banco do Brasil. Ambas, portanto, são supervisionadas pelo Banco do Brasil e se comunicam, tanto que a CASSI confessou ter sido notificada diretamente pela PREVI sobre a confirmação de direito da autora de figurar como dependente previdenciária do falecido ex-marido. E, se houve tal comunicação, é evidente que havia conhecimento de pendência de procedimentos administrativos relacionados à situação da demandante por parte de ambas entidades – embora a autora, ora recorrente, tenha desde antes informado estar aguardando resposta por parte da PREVI (ID 24667294). Outrossim, se por um lado a CASSI não pode ser responsabilizada pela conduta morosa da PREVI em finalizar o procedimento administrativo, igualmente não poderia a beneficiária ser penalizada, notadamente quando é de conhecimento público a burocracia e demora na prestação dos serviços públicos por parte dos órgãos previdenciários. Mas nada disso é tão importante senão o fato de que o Estatuto, à época do cancelamento, previa o direito de manutenção da condição de beneficiária. Contudo, em face da mudança do Estatuto da CASSI, a parte autora, ora recorrente, precisou postular em juízo a manutenção do contrato, o que foi atendido através de sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 001.2006.007690-0, proferida em 2006 (ID 24667307), transitada em julgado. A legislação que disciplina os planos de saúde privados determina que, em caso de morte do titular, deve ser assegurado aos dependentes o direito de se manterem no plano de saúde nas mesmas condições, desde que paguem o prêmio respectivo (art 30 da Lei nº 9.656/98). E a decisão judicial que a vinculou ao plano de saúde fez coisa julgada, perenizando a relação jurídica existente, de modo que a parte segurada é detentora de direito adquirido por sentença. Reputo, então, ter-se evidenciado o litígio de má-fé por parte da CASSI, segundo prescreve o Estatuto dos Ritos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Destarte, abusou de seu direito ao levantar preliminar de perda do objeto, para afastar apreciação e declaração judicial de direito (manutenção da condição de beneficiária) e, ao final, promoveu o cancelamento do plano de saúde ao qual expressamente reconheceu direito em sua peça de defesa. Por tal razão, deve a parte executada, ora apelante, ser condenada em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Em relação à dosimetria da multa, entendo que, considerando o intervalo de 1% (um por cento), mínimo, a 10% (dez por cento), máximo, e a gravidade da conduta da parte executada, deve ser fixado um valor mais próximo ao máximo do que ao mínimo, até mesmo porque de forma dissimulada a parte buscou distorcer o processo judicial e afastar apreciação de direito pelo Poder Judiciário, vindo, posteriormente, a prejudicar o direito à saúde e integridade física e moral da parte demandante, pessoa idosa com mais de setenta anos. Nesse sentido, entendo razoável que a multa deva ser fixada em seu máximo, 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigida, em favor da demandante. No que pertine ao pedido de indenização por danos morais, expostos os fatos acima narrados, entendo que a conduta da seguradora CASSI, notadamente posteriormente à prolação da sentença de primeiro grau, gerou aflição e desamparo ao direito constitucional à saúde da demandante, que, como dito, já superou os setenta anos de idade e não poderia sofrer interrupção em seu seguro saúde, quando ainda pendente procedimento administrativo de conhecimento da CASSI. Presente o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, e considerando que a parte logrou manter-se no plano em função de decisão judicial, entendo razoável e adequado à hipótese o pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula nº 362/STJ; AgInt no REsp 1720053/RS, Rel. Min Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 07.11.19, DJe 18.11.19). Nestes termos, DOU PROVIMENTO ao recurso e condeno a parte apelada a pagar indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento, além de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento), do valor da causa em favor da demandante, devidamente corrigida (art. 81 do CPC). É como voto. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator Accf Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075268-28.2020.8.17.2001 APELANTE: MARIA INEZ ALMEIDA CINTRA ADVOGADO: GRACILIANO S. CINTRA APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO: ISABELA G. F. LIMA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO SAÚDE COLETIVO. CASSI. FALECIMENTO TITULAR. DIREITO À VIGÊNCIA. COISA JULGADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO CONFIRMADA. ABUSO DIREITO. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. MULTA MÁXIMA. CONDUTA ILÍCITA. VIOLAÇÃO À DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE. IDOSO. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. 1. Sentença que, acolhendo preliminar de perda do objeto em relação a pedido de manutenção de plano de saúde, após confirmação de direito por parte da prestadora do serviço (CASSI), julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, por declarar que, na ocasião de rescisão do contrato, a parte não teria comprovado preenchimento de condição de dependente previdenciário do falecido titular. 2. Comportamento contraditório e abusivo por parte da CASSI, que primeiro arguiu perda do objeto, após ter sido notificada pela PREVI da confirmação da condição de dependente da segurada demandante, e, posteriormente à sentença, notificou a beneficiária para rescindir o contrato. Além de distorcer o processo judicial, a seguradora impediu a apreciação e declaração do direito da autora ao pedir declaração da perda do objeto por parte deste Poder Judiciário, causando manifesto prejuízo jurídico. Multa por litigância de má-fé devida no percentual máximo, diante do desrespeito ao Judiciário e manifesta violação a direito à saúde. 3. In casu, já existia coisa julgada em benefício da segurada demandante determinando sua manutenção no plano. E, sendo a CASSI e a PREVI, instituições geridas pelo Banco do Brasil, a comunicação de pendência de decisão em procedimento administrativo se daria de forma orgânica, como confirmado pela própria CASSI, de modo que a demora procedimental não poderia prejudicar a beneficiária idosa, cujo plano se encontrava vigente há mais de cinquenta anos. 4. Ato ilícito e abusivo que ensejou violação a direito de saúde e dignidade que superam mero aborrecimento. Indenização moral devida no montante de R$ 7.000,00.
SENTENÇA
APELANTE: MARIA INEZ ALMEIDA CINTRA APELADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTEIRO TEOR Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: "À unanimidade dos votos, deu-se provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator". DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0075268-28.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0075268-28.2020.8.17.2001, em que é parte apelante MARIA INEZ ALMEIDA CINTRA e apelada, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR Accf Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [SILVIO ROMERO BELTRAO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, ELIO BRAZ MENDES], 17 de setembro de 2024 Magistrado