Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LEONIDAS CHAVES DE OLIVEIRA, FRANCISCA NORONHA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182680632, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0002570-41.2024.8.17.2920
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, em que a União detém a maioria das ações de seu capital social (art. 5º, da Lei nº 1.649/52), entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta (art. 4º, II, “c”, do Decreto-Lei 200/67), inscrito no CNPJ sob o nº 07.237.373/0001-20, com sede em Fortaleza - CE, em face de LEONIDAS CHAVES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, sócio administrador, agricultor, inscrita no CPF sob o nº 136.124.413-53 e portadora da Carteira de Identidade nº 1697480 – SSP/CE, com endereço na FAZENDA PAU DARCO - ROLDAO, 0 – ZONA RURAL – MORADA NOVA/CE. Antes mesmo que qualquer providência viesse a ser adotada, através da manifestação veiculada ao registro de ID 182652029 a parte autora ingressou com petição requerendo a desistência do processo. Decido. Requer a autora a desistência do presente processo e o seu devido arquivamento. Desnecessária a intimação da parte demandada para se manifestar previamente acerca do pleito formulado pelo autor em razão de a medida ter previsão tão somente para processos em fase de conhecimento, não se aplicando aos processos executivos. Assim, é de ser acolhido o pedido formulado ao Id 182652029. Em face do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas na forma do art. 290, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. LIMOEIRO, 20 de setembro de 2024 Alfredo Bandeira de Medeiros Jr. Juiz de Direito". LIMOEIRO, 20 de setembro de 2024. ALEFFE PATRICIA DA SILVA Diretoria Regional do Agreste