Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA APRENDER PENSANDO LTDA - ME EXECUTADO(A): ANGELO MARCIO RODRIGUES SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0006102-90.2022.8.17.8223
Vistos. Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95. A credora foi devidamente intimada para indicar bens livres e desembaraçados do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Despacho id 153579009, sob pena de extinção da execução, no entanto, não apresentou, solicitando no petitório id 163966412 informações de bens relacionados na declaração do imposto de renda do demandado, através do sistema Infojud. No mais, deixou o exequente de indicar bens livres e desembaraçados do devedor para prosseguimento da fase executiva. Cabe esclarecer que o provimento nº 01/2019 foi revogado com a publicação do provimento nº 07/2019 da Corregedoria Geral da Justiça em 14/05/2019, conforme segue: Art. 1º REVOGAR, em todos os seus termos, tornando sem efeito o provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no Diário de Justiça Eletrônico, em 28 de janeiro de 2019. É de se destacar que deferir buscas em cadastros de endereço de outros órgãos na tentativa de localizar bens da parte executada sem justificativa, visto que a parte exequente sequer indicou algum bem, fere as diretrizes da Justiça Especial Cível, quais sejam: celeridade, economia processual, oralidade, informalidade e simplicidade. Segundo prescreve o art. 53 §4º, da Lei 9.099/95, não sendo o Executado encontrado ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser extinto o processo executivo. Tal disposição, em que pese remissão expressa à execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada à execução de título judicial, conforme assentado nos Enunciados n. 75 e 43 do FONAJE e do I FOJEPE. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. JUIZADOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. I. Demanda executória ajuizada em 13.6.2018. Citação da parte devedora, em 4.7.2018, ocasião em que não foram localizados bens passíveis de constrição (Id 7395531). Realizados procedimentos de BACENJUD (acolhida a impugnação à penhora. Conta salário - Id 7395564/89) e RENAJUD (ativos não localizados na pesquisa - Id 7395600). Infrutíferas as diligências realizadas em 5 e 7.11.2018, com vistas à penhora e avaliação de bens (Id 7395615/20). Intimada a parte exequente a se manifestar sobre o resultado das diligências, pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação (Id 7395617/22), essa requereu apenas a realização de buscas nos sistemas INFOJUD E SREI para identificação de bens passíveis de penhora. II. É ônus do credor a informação nos autos acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial, de sorte que, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, não encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente. III. Nesse quadrante, escorreito o arquivamento do processo, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Lei nº 9099/95, Art. 53, § 4º), uma vez que resultaram infrutíferas as inúmeras diligências ordinárias à localização de bens passíveis de constrição. Não se olvide que é facultado à credora o desarquivamento e a retomada da execução, mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor. Precedentes TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão n. 965959); 2ª Turma Recursal, Acórdão n. 913543; 3ª Turma Recursal, Acórdão n. 1044679. lV. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. Suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, ora deferida (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55 c/c CC, At. 98, § 3º). (TJDF; RIn 0708513-93.2018.8.07.0007; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 02/04/2019; DJDFTE 09/04/2019; Pág. 770) De toda sorte, fica assegurada à Exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos arts. 205 e seguintes do CC. Posto isso, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, face à impossibilidade de localização de bens que satisfaçam a execução. Sentença registrada e publicada eletronicamente no Pje. Parte exequente intimada eletronicamente, via DJEN. Intime-se a parte executada. No mais, cumpra a Sra. Secretária o que for do seu ofício. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se os autos, com as providências de estilo. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito