Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESACORDO ENTRE A SENTENÇA RECORRIDA E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto proposta pelo Ministério Público. 2. No caso dos autos, a despeito de a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 ter transitado em julgado em 27/10/2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido em 26/9/2014, por meio do ajuizamento da ação de protesto n. 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 3. Dessa maneira, fixada a aplicação do prazo quinquenal e o respectivo termo inicial em 26/9/2014, evidencia-se que, na espécie, não houve o implemento da prescrição, pois o presente cumprimento de sentença foi ajuizado na data de 28/10/2016, antes de escoado o prazo, que tinha seu término no dia 30/09/2019. 4. Apelo provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL nº 0046193-80.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0046193-80.2016.8.17.2001, em que figuram como partes em epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦