Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ENEDINO SOARES DE OLIVEIRA EMBARGADO(A): MARILIA AMORIM FERREIRA DE ALBUQUERQUE S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0055593-40.2024.8.17.2001 Vistos etc. 1. Relatório. Cuidam-se de embargos de terceiro opostos por ENEDINO SOARES DE OLIVEIRA em face de MARÍLIA AMORIM FERREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, fundamentados em contrato de compra e venda firmado junto à Cooperativa Habitacional Autofinaciada de Pernambuco, firmado em 31/07/2015, hoje objeto de gravame de indisponibilidade nos autos do proc. nº 0001706-88-2017.8.17.2001. Fundamentam seu pedido em contrato particular de promessa de compra e venda referente ao apartamento 604, do Bloco 03, do Conjunto Residencial Engenho Poetar, situado na Rua Estevão de Sá, 390, Caxangá, Recife, Pernambuco, registrado no 7º CRI sob a matrícula nº 24085, penhorado nos autos do processo originário nº 0007603-25.2013.8.17.0001. Asseverou que o imóvel foi adquirido ainda no ano de 1999, conforme escritura pública de compra e venda; que ao tentar registrar o imóvel em seu nome, no ano de 2024, foi surpreendido pela existência do gravame de indisponibilidade; que o imóvel não pertence á executada; que é necessário o levantamento do gravame, a fim de livra o bem do processo expropriatório. Requereu, nos termos do artigo 674 do CPC, o cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel e a retirada do gravame de indisponibilidade perante o sistema CNIB. No mérito, a confirmação da medida e a procedência do pedido. Juntou documentos id 171517250 a 171517275. A liminar foi deferida (id 172964267) Devidamente citada, a parte embargada apresentou contestação. Em sua resposta, a parte embargada não apresentou resistência quanto a retirada do gravame do imóvel objeto dos presentes embargos, não concordando com relação a carga sucumbencial sob fundamento de que a parte embargante levou a embargada a erro por não ter transferido a propriedade do imóvel para o seu nome, por isso deve suportar a carga sucumbencial pelo fato de ter dado causa a demanda em razão de não registrar a propriedade imobiliária ( id 174936245). Sem necessidade de réplica e produção demais provas, ante a confissão. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação. O processo cabe julgamento antecipado nos moldes no artigo 355, I, CPC, o que paço a fazer. Pois bem, não havendo preliminar, passo ao exame do mérito. Com efeito, pretende a parte embargante obter desconstituição de penhora de imóvel tipo apartamento que diz ter adquirido antes de efetivada a constrição em debate. A parte embargada, conforme relatado não opôs resistência ao pleito, o que significa a concordância com o pedido autoral relativo à desconstituição da penhora que recai sobre os imóveis descritos na exordial. Já no que se refere a sua condenação em honorários de sucumbência, a embargada não concordou com o pedido inicial. Pede na verdade que a parte embargante seja condenada nessa rubrica considerando que os imóveis somente foram penhorados em razão de inexistência de transferência da propriedade, motivo pelo qual foi a parte embargante que deu causa ao manejo da ação. Tenho que nesse ponto a parte embargada está correta. Conforme dito acima não houve resistência da parte embargada quanto ao pleito inicial, nessa hipótese o STJ tem firmado entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo que não há que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários da sucumbência. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. (...) 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) – Grifos nosso. Ademais, é importante ressaltar que a transferência de propriedade dos imóveis para o nome da parte embargante ainda não fora feita, o que se soma ao primeiro argumento, pois a forma genuína da qual dispõe a parte exequente (embargada) de tomar conhecimento acerca da propriedade de bens imóveis existentes em nome do executado é por meio do registro. Nessa senda, importante ressaltar que não havia como a embargada antever a existência de contrato de termo de compromisso de participação em empreendimento imobiliário sem que o mesmo estivesse registrado às margens da matrícula do imóvel. Também não lhe competia verificar in loco se os bens estavam ou não ocupados e quem eram seus ocupantes. Por outro lado, importante ressaltar que tal posicionamento, implica em atribuir à parte embargante o ônus sucumbencial, haja vista que quem deu causa ao manejo da presente demanda foi ela própria, razão pela qual deve ser condenada no ônus da sucumbência. Com efeito, havendo por parte da embargada reconhecimento tácito do pleito inicial, não resta qualquer juízo de valor a ser feito nestes autos, a não homologar o pedido inicial, com exceção da condenação da parte embargada ao pagamento da sucumbência. 3. Dispositivo. Isso posto, com fundamento nos artigos 487, III, “a” do CPC, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o reconhecimento tácito do pedido feito pela parte embargada, declarando insubsistente a penhora do bem descrito na exordial. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Com as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa no CNIB da indisponibilidade. Expeça-se ofício ao competente cartório de imóveis. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Recife - PE, 26/08/2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito