Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: T VERISSIMO LIMA - EPP ESPÓLIO -
REQUERIDO: RENATA MARIA DA SILVA CONFECCOES EXECUTADO(A): RENATA MARIA DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0034513-15.2022.8.17.8201 ESPÓLIO - Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima mencionadas. Cuida-se nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por T VERISSIMO LIMA - EPP em face de RENATA MARIA DA SILVA CONFECCOES, no qual a parte exequente requer a busca de patrimônios do executado por meio das ferramentas INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER e SREI disponibilizadas pelo CNJ. De plano, verifico que incumbe ao judiciário viabilizar a efetividade das normas e determinações legais, pautando-se pela satisfação do interesse do credor, conforme se extrai do art. 797, “caput”, do CPC, que assim dispõe, in verbis: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Com relação a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), criado pelo CNJ, o art. 6º, do Código de Processo Civil, estabelece que todos os sujeitos do processo devem atuar de maneira colaborativa a fim de proporcionar efetividade da tutela jurisdicional. Sabe-se que a ferramenta integrante do portfólio de projetos de iniciativa do CNJ, denominada "SNIPER", revela-se uma importante solução tecnológica desenvolvida com o fito de agilizar e facilitar a identificação de relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente, de modo a possibilitar a investigação patrimonial a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados. Não se olvida de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes para satisfazer a obrigação inadimplida, independente do prévio exaurimento das vias extrajudiciais. Confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2228473 - DF (2022/0324565-9) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE. MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra a decisão de fls. 446-448 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 344, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. CONSULTA VIA INFOJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. CARÁTER EXTRAORDINÁRIO E ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A solicitação de informações ao Sistema Infojud deve ser feita em caráter extraordinário, pois se trata de instrumento que implica a quebra de sigilo fiscal, de modo que tal medida, de caráter gravoso à parte executada, só pode ser deferida quando verificado o esgotamento dos meios à disposição da exequente para localização de bens passíveis de penhora. 2. Agravo não provido. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 387-398, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 414-427, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 4º, 8º, 489, 789, 797, 838 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do Colegiado de origem em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação da decisão recorrida; e (ii) possibilidade de se efetuar pesquisa de bens da parte adversa via Sistema Infojud, apesar de não esgotados os demais meios de tentativa de localização de seus bens do devedor, tendo em vista que o devedor responde pelos débitos com a totalidade de seu patrimônio e o devedor pode se utilizar de todos os meios lícitos para obter o seu crédito. Em juízo de admissibilidade (fls. 446-448, e-STJ), a Corte de origem negou o processamento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pelo recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; b) incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por ausência de impugnação específica a fundamentos do acórdão recorrido; e c) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do Tribunal a quo. Irresignado (fls. 454-464, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade. Contraminuta às fls. 468-470 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de deferimento da pesquisa de bens do executado, por meio do sistema Infojud. Da análise do acórdão recorrido, constata-se que o único fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para indeferir o pedido de consulta ao sistema Infojud foi a ausência de exaurimento de todos os meios para localizar bens penhoráveis dos executados. Dito isso, constata-se que o entendimento do acórdão recorrido em não deferir o pedido do exequente para realizar a pesquisa pelo sistema Infojud, encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que, "incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes." ( REsp n. 1.820.838/RS, relator Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/9/2019). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE. MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal, indeferira o pedido de obtenção de informações sobre a existência de veículos associados ao patrimônio das partes executadas, via convênio RENAJUD, com registro da ordem de vedação de transferência de tais veículos e posterior penhora, sob o fundamento de que "cabe à própria exequente diligenciar por bens das partes executadas capazes de satisfazer o crédito em execução e indicá-los à penhora, uma vez que dispõe de meios próprios para obtenção de informações acerca da existência de veículos aptos à penhora, não havendo justificativa para que o Juízo a substitua e assuma tal ônus". O acórdão do Tribunal de origem, objeto do Recurso Especial, manteve o aludido decisum. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. As razões dos Declaratórios, opostos na origem, representam, em verdade, não omissões do aresto então embargado, mas inconformismo com as suas conclusões. IV. O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/11/2010). V. Na esteira dessa orientação, o STJ consolidou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017. Assim, não estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, merece ser provido o Recurso Especial, interposto pelo INMETRO. VI. Recurso Especial provido. ( REsp n. 1.944.161/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021 - sem grifos no original). Dessa forma, de rigor a reforma do acórdão recorrido, porquanto dissonante da jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que seja autorizada a pesquisa pelo sistema Infojud. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2023. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 2228473 DF 2022/0324565-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 22/02/2023.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022.) Como cediço, a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui importante ferramenta para a eficiência das ações executivas e, via de consequência, da própria busca pela efetividade jurisdicional, de modo que tem pertinência a medida almejada para consultas sobre patrimônio em nome do devedor e constrições necessárias e suficientes para satisfazer a obrigação inadimplida. No concernente ao uso do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), a ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, de modo que há a possibilidade de o credor obter tais informações por seus próprios meios, dispensando-se a intervenção do Judiciário, pois se trata de banco de dados públicos. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA - SREI-SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - OBRIGAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. - A intervenção do Juízo só deverá acontecer excepcionalmente, caso demonstrada a impossibilidade de realização da diligência ou o não atendimento por parte dos destinatários, hipótese que não se enquadra o sistema SREI, cuja consulta pode ser realizada por qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada (Provimento nº 47/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça e Provimento Conjunto nº 107/2022, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais). (TJ-MG - AI: 26251708220228130000, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023.) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu pedido da exequente para a realização de diversas diligências para a localização de bens da executada e adoção de medidas coercitivas. Cabimento parcial Hipótese em que, frustradas as tentativas ordinárias de localização do patrimônio da executada, surge a possibilidade de adoção das medidas atípicas de execução Realização da execução no interesse do credor, haja vista os indícios de que o devedor se furta ao pagamento da dívida Conduta, no entanto, que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos de sólida jurisprudência do STJ Pesquisa de imóveis pelos sistema SREI e SNCR/INCRA que deve ser feita pela exequente, eis que o acesso a tais sistemas é franqueado ao público geral Frustrada a pesquisa, possível a quebra de sigilo bancário da executada dos últimos cinco anos, após o que, constatada a inexistências de valores, deve ser deferida a indisponibilidade de bens (CNIB) e o bloqueio de cartões de crédito Decisão reformada Recurso parcialmente provido"(TJSP; Agravo de Instrumento 2237389-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8a. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). Contudo, já com relação a medida pleiteada, que será realizada por meio do SERASAJUD, com base no Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA S.A, o pedido encontra fundamento no art. 782 do CPC, que assim dispõe: "Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial." Extrai-se da doutrina: "O objetivo do art. 782, § 3.º, é o de exercer pressão econômica sobre o executado, compelindo-o ao pagamento, similarmente ao expediente do protesto do título executivo judicial (art. 517). À diferença desse último, específico para o título judicial, vez que o título extrajudicial é protestado, ou não, facultativa ou obrigatoriamente, antes da execução, a inscrição tem cabimento na execução de título judicial e extrajudicial, conforme a desnecessária remissão do art. 782, § 5.º, pois a incidência já decorreria do art. 513, caput. E, de resto, apenas acrescenta informação disponível no cadastro, porque o banco de dados registra a distribuição da causa e, conseguintemente, da pretensão a executar. Corresponde à experiência comum o cliente da empresa de banco tomar ciência, em primeira mão, do ajuizamento de demanda quando almeja renovar seu contrato de abertura de crédito ou cheque especial." (cf. Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 136, 1a ed. em e-book baseada na 1a ed. impressas, São Paulo, RT, 2015, sem grifos no original). Não se discute que a previsão do § 3º, do art. 782, do CPC, confere uma faculdade ao juiz para incluir o nome do executado em rol de inadimplentes. Trata-se, com efeito, de medida útil, ante o seu caráter coercitivo, servindo para compelir o executado a cumprir a obrigação, daí porque deve ser prestigiada, especialmente em atenção ao princípio da efetividade da execução. E, uma vez efetuado o pagamento, garantida a execução ou se ela for extinta, o § 4º indica o cancelamento imediato da inscrição. Deferimento que é de rigor, para inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. Sobre o tema já se posicionou o e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO. REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento a Recurso Especial. 2. É possível utilizar o sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há óbice algum ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança. 3. A previsão do § 5º do art. 782 do CPC/2015 - no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial - não constitui vedação à utilização nos executivos fiscais. A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade. Inteligência dos arts. 1º da Lei 6.830/1980 e 771 do CPC/2015. 4. Como bem ressaltado pelo Ministro Francisco Falcão, no REsp 1.799.572/SC, "tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (art. 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, 'para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva' (art. 6º do CPC/2015)" (Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 5. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. 6. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes que se esgote a busca por bens penhoráveis. 7. O uso da expressão verbal "pode" no art. 782, § 3º, do CPC/2015, torna claro que se trata de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 8. Interpretação que encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015, segundo o qual, no exercício do poder de direção do processo, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Precedentes da Segunda Turma: REsp 1.794.447/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.4.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 9. A Segunda Turma já afirmou que "o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal" ( REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 10. Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 11. Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em desacordo com a compreensão do STJ sobre a matéria. Não havendo óbice à aplicação do art. 782 do CPC/2015 às Execuções Fiscais, o magistrado, atendidas as circunstâncias do caso concreto, poderá determinar a medida. 12. Determinação de expedição de comunicação para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de registro da indisponibilidade de bens. 13. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1820766 RS 2019/0172256-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022.) Entendo ser viável o pedido do exequente quanto a utilização do sistema INFOJUD para a apuração de bens passíveis de penhora (i) por se tratar de ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e (ii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, os pedidos de utilização dos sistemas com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição, poderiam ser deferidos, ainda que parcialmente, em atenção ao princípio da Cooperação entre os sujeitos e a Razoável Duração do Processo (artigos 4º e 6º, CPC/15), e em observância ao previsto no art. 139, incisos II e IV, do CPC. Isso porque, vislumbra-se dos autos que, em todas as tentativas ao longo de tramitação do cumprimento de sentença, foram realizadas diligências, em mais de uma oportunidade, para localização de bens penhoráveis em nome do executado, quais sejam, a consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, porém, todas as diligências restaram infrutíferas. Ora, se a parte exequente não indicou novos bens à penhora e inexistem outras diligências pendentes que, neste momento, justifiquem o prosseguimento do feito, entendo que o presente feito deve ser julgado extinto sem resolução de mérito, em virtude da ausência de bens penhoráveis, com fundamento nos artigos 51, II, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Veja-se que a Lei nº 9.099/95, base para o procedimento inicialmente escolhido pela parte exequente quando do ajuizamento da demanda, estabelece de forma categórica que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” (art. 53, § 4º da LJE). Logo, não havendo localização de bens da executado passíveis de penhora, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e o citado art. 53, § 4º da Lei nº 9099/95, o presente feito deve ser julgado extinto, repiso. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência pátria, a saber: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1ª TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0071850-56.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.03.2023) (TJ-PR - RI: 00718505620208160014 Londrina 0071850-56.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2023) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE NOVAS TENTATIVAS DE UTILIZAÇÃO DE PENHORA DE BENS. INSUBSISTÊNCIA. TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE DETERMINA A IMEDIATA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4.º DA LEI N. 9.099/95. POSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DE NOVA EXECUÇÃO QUANDO DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO CIVIL N. 75, DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50043764920218240038, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 09/11/2022, Terceira Turma Recursal.) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À BOLSA DE VALORES PARA BLOQUEIO E PENHORA DE AÇÕES DA EMPRESA EXECUTADA. INDEFERIDO. EXEQUENTE INTIMADO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR EXISTÊNCIA DE BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1ª TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017896-86.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 07.11.2022) (grifou-se). Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de bens penhoráveis, com fundamento nos artigos 51, II, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, contudo, possibilitada a retomada da execução, se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54-55 da Lei 9.099/95. P. R. Intimem-se. Transita em julgado arquive-se, observadas as cautelas e prescrições legais. Recife/PE, 03/10/2024 08:28:20 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito