Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: A.S. COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP ESPÓLIO -
REQUERIDO: PALOMA VENTURA NOGUEIRA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0039147-20.2023.8.17.8201 ESPÓLIO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, Extrai-se dos autos terem sido opostos embargos de declaração no qual a embargante alega que houve omissão na r. sentença de id. 181760887, que julgou improcedentes os embargos à execução. Presentes os pressupostos de admissibilidade (artigo 49, da Lei nº. 9.099/95), conheço dos Embargos de Declaração. Convém salientar que a lei 9.099/95, em seu art. 48, dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição ou dúvida, sendo ônus do embargante apontar os vícios da sentença passíveis de saneamento, na mesma esteira do art. 1.022, do CPC 2015. Em outras palavras, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o decisório objurgado padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante os rígidos limites traçados no art. 48, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022, do CPC. Tem-se que a via recursal eleita só permite o reexame do decisório fustigado quando utilizada com o desígnio específico de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, em ordem a afastar as situações alhures listadas. Registre-se, por outro lado, que o Julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, mas sim a declinar os fundamentos que infirmam sua convicção, nos termos dos artigos 371, do CPC e 93, IX da Constituição Federal. Deve-se ressaltar ainda que a jurisprudência só admite os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos em caráter excepcional, desde que o julgado tenha se fundado em evidente erro material, ou, em circunstâncias outras que denotem estar viciado por equívoco fundamental e evidente. Ainda que interpostos com o declarado propósito de ser atribuído efeito infringente, os Embargos Declaratórios não se prestam à discussão sobre o acerto, ou desacerto, da decisão embargada. No caso em apreço, com a devida venia, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, inferindo-se das razões de embargos, que o que a parte embargante busca, na verdade, não é sanar omissão quanto ao conteúdo do pronunciamento jurisdicional, mas o reexame de matéria devidamente analisada e julgada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, já que não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com o posicionamento adotado pelo julgador, como visto alhures. Em face das considerações expostas, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração então opostos, mantendo-se a decisão guerreada, conforme proclamada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. P. R.I. Recife/PE, 20/11/2024 10:06:55 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: A.S. COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP ESPÓLIO -
REQUERIDO: PALOMA VENTURA NOGUEIRA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0039147-20.2023.8.17.8201 ESPÓLIO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, Extrai-se dos autos terem sido opostos embargos de declaração no qual a embargante alega que houve omissão na r. sentença de id. 181760887, que julgou improcedentes os embargos à execução. Presentes os pressupostos de admissibilidade (artigo 49, da Lei nº. 9.099/95), conheço dos Embargos de Declaração. Convém salientar que a lei 9.099/95, em seu art. 48, dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição ou dúvida, sendo ônus do embargante apontar os vícios da sentença passíveis de saneamento, na mesma esteira do art. 1.022, do CPC 2015. Em outras palavras, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o decisório objurgado padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante os rígidos limites traçados no art. 48, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022, do CPC. Tem-se que a via recursal eleita só permite o reexame do decisório fustigado quando utilizada com o desígnio específico de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, em ordem a afastar as situações alhures listadas. Registre-se, por outro lado, que o Julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, mas sim a declinar os fundamentos que infirmam sua convicção, nos termos dos artigos 371, do CPC e 93, IX da Constituição Federal. Deve-se ressaltar ainda que a jurisprudência só admite os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos em caráter excepcional, desde que o julgado tenha se fundado em evidente erro material, ou, em circunstâncias outras que denotem estar viciado por equívoco fundamental e evidente. Ainda que interpostos com o declarado propósito de ser atribuído efeito infringente, os Embargos Declaratórios não se prestam à discussão sobre o acerto, ou desacerto, da decisão embargada. No caso em apreço, com a devida venia, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, inferindo-se das razões de embargos, que o que a parte embargante busca, na verdade, não é sanar omissão quanto ao conteúdo do pronunciamento jurisdicional, mas o reexame de matéria devidamente analisada e julgada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, já que não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com o posicionamento adotado pelo julgador, como visto alhures. Em face das considerações expostas, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração então opostos, mantendo-se a decisão guerreada, conforme proclamada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. P. R.I. Recife/PE, 20/11/2024 10:06:55 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito