Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR GAYPPIO ESPÓLIO -
REQUERIDO: ISABEL NEVES DE ALMEIDA EXECUTADO(A): CECILIA DE FATIMA CASTELO BRANCO RANGEL DE ALMEIDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0009460-95.2023.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE interposta por ESPÓLIO DE ISABEL NEVES DE ALMEIDA alegando a impossibilidade de prosseguimento da ação em razão da existência de herdeiros menores. Houve manifestação por parte do condomínio (exequente), o qual defendeu, em suma, que o processo está em face da inventariante, atual responsável direta e não voltado a cobrança ao incapaz. Feitos tais registros, impõe salientar que o caput, do art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que não pode figurar como parte em processos perante os Juizados Especiais o incapaz, preceituando, por seu turno, o inciso I,do § 1º do referido dispositivo normativo que somente serão admitidas a propor ação nesta seara as pessoas físicas no pleno gozo de sua capacidade civil. Ademais, não se pode olvidar que, em consonância os apontados dispositivos normativos, o Enunciado 148 do FONAJE consolidou o entendimento de que o espólio somente poderá demandar perante este microssistema processual quando não houver interesse de incapaz. Por oportuno, cabe consignar, ainda, que os litigantes deverão comparecer pessoalmente a todos os atos do processo, sendo, pois, vedada a sua representação processual, nos precisos termos do art. 9º do mencionado diploma legal. Fixadas tais premissas, exsurge configurada a impossibilidade de prosseguimento desta lide executiva perante esta Unidade Judiciária, diante da incapacidade absoluta de um dos herdeiros do credor falecido (art. 3º do CCB/02), impondo-se, pois, a sua extinção anômala, sem prejuízo do seu posterior ajuizamento no âmbito competente. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FALECIMENTO DA EXEQUENTE NO CURSO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE HERDEIRA INCAPAZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. Cumprimento de sentença homologatória de acordo proferida pela Vara do Juizado Especial Cível. Falecimento da exequente no curso do processo. Habilitação do espólio. Existência de herdeira incapaz. Determinação de redistribuição dos autos ao Juízo Comum. Cabimento. Espólio que pode figurar como parte no Juizado Especial Cível, salvo se houver herdeiro incapaz. Inteligência do artigo 8º da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 148 do FONAJE. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo. (TJ-SP - CC: 00049871620228260000 SP 0004987-16.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 31/05/2022) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE HABILITAÇÃO DO HERDEIRO MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE LITIGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ARTIGO 8º, § 1º DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido desprovido. (TJ-PR - RI: 002115671202081600182 Maringá 0021156-71.2020.8.16.00182 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 26/09/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/09/2022) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, COM FULCRO NO ARTIGO 51, IV, DA LEI Nº 9.099/95. ÓBITO DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. INTERESSE DE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, DA LEI 9.099/95, E ENUNCIADO 148, DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DEMANDA, CONTUDO, QUE SE ENCONTRA EM ESTÁGIO AVANÇADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO EM 2006. PEDIDO DE REMESSA AO JUÍZO COMUM. MEDIDA MAIS ADEQUADA NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000008-93.2006.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. Tue Aug 02 00:00:00 GMT-03:00 2022) Conflito NEGATIVO de Competência – VARA CÍVEL E VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ÓBITO DA PARTE EXECUTADA – ESPÓLIO CONSTITUÍDO POR FILHO MENOR – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 148, DO FONAJE – PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA VARA CÍVEL – PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Discute-se no presente Conflito de Competência à qual Juízo recai a competência para o processamento e julgamento de Cumprimento de Sentença em que a parte autora veio à óbito e o seu espólio é composto por incapaz. 2. Nos termos do artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099, de 26/09/1995 (que Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências): "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". 3. Por sua vez, o Enunciado nº 148, do FONAJE, dispõe que: "Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS)." 4. Na espécie, extrai-se que a parte executada veio à óbito e o seu espólio é composto por filho menor de idade, o qual não pode integrar a relação processual dos Juizados Especiais Cíveis, seja no polo passivo ou ativo, segundo preleciona o mencionado artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099, de 26/09/1995. 5. Como se trata de Cumprimento de Sentença, em trâmite desde 2017, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, razoável que o feito prossiga no Juízo suscitante, aproveitando-se os atos processuais até então realizados. 6. Conflito Negativo de Competência julgado improcedente. (TJ-MS - CC: 16013528220218120000 MS 1601352-82.2021.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 15/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE –HABILITAÇÃO DE HERDEIRO INCAPAZ – INCAPACIDADE DECLARADA EM AUTOS DE INTERDIÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTERESSE DE INCAPAZ QUE IMPÕE A ANÁLISE DA QUESTÃO AO JUÍZO COMUM - REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - RI: 00108365020168160131 Pato Branco 0010836-50.2016.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TRÊS LAGOAS E 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TRÊS LAGOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALECIMENTO DO EXECUTADO – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – ESPÓLIO - HERDEIROS MENORES – INTERESSE DE INCAPZ - APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA VARA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TRÊS LAGOAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. (TJ-MS - CC: 16006483520228120000 Três Lagoas, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 19/04/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022) (destaquei)
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, JULGANDO, por conseguinte, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto no parágrafo único, do art. 55 do referido diploma legal. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 16 de setembro de 2024. ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juíza de Direito