Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CTTU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186449853, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034045-37.2016.8.17.2001 AUTOR(A): CIDADE DO RECIFE TRANSPORTES S/A Vistos etc. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte vencida efetuou depósito judicial, espontaneamente, para fins de pagamento da condenação, no valor de R$ 20.800,85 – Id 177155012, a título de honorários sucumbenciais. A parte vencedora apresentou petição concordando com a quantia depositada e requerendo a liberação da importância por meio de alvará, informando seus dados bancários (Id 185462277). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo à decisão. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o procedimento de cumprimento de sentença continua a deter natureza jurídica de ação, razão pela qual sua extinção dar-se-á através de sentença. Pela sistemática do Código de Processo Civil de 2015, é dado ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, oferecer espontaneamente o pagamento do valor que entender devido (art. 526, caput). O parágrafo 3º do dispositivo supramencionado determina que, concordando a parte autora com quantia depositada, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Na hipótese dos autos, a parte demandada depositou voluntariamente a quantia devida, tendo o credor concordado com o valor, dando por integralmente satisfeita a obrigação de pagar advinda da sentença transitada em julgado. Desse modo, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução com fundamento no art. 526, § 3º c/c art. 924, inciso II, do CPC/15. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte requerida, da quantia depositada pelo sucumbente em Id nº 177155012, observando-se os dados bancários indicados em Id nº 185462277. Eventuais custas, pelo sucumbente. Intimem-se. Após, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 30 de outubro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau