Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176090869, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1. Relatório. ALDEMIR CABRAL DE MENEZES, ÂNGELO SEBASTIÃO DE SANTANA, ANTÔNIO CARLOS FIRMINO BEZERRA, JONAS GONÇALVES DO NASCIMENTO e JOSÉ LUIZ DA SILVA, já qualificados, por advogadas habilitadas, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE – Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, igualmente qualificado, visando reconhecer o direito dos autores em obter o aumento de 33,33% em todas as verbas remuneratórias que compõem as vantagens constantes nas fichas financeiras presentes nos autos, em razão da recomposição salarial ocasionada por eventual aumento de sua carga horária em um terço, como também a condenação do réu as diferenças salariais vencidas das verbas remuneratórias dos últimos 05 (cinco) anos, em documento de ID n° 121233645. Narram que são Policiais Militares do Estado de Pernambuco desde antes de maio de 2011, trabalhando em período integral com as atividades regidas pelo Estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei Estadual n.º 6.783/1974. Revelam que quando ingressaram na força policial, a carga horária de trabalho dos policiais e bombeiros militares era de 06 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais. No entanto, aduzem que foi promulgada a Lei Complementar n.º 169/2011, prevendo, em seu art. 5º, que se aplicaria aos policiais e bombeiros militares as disposições contidas no art. 19 da Lei Complementar n.º 155/2010. Essa legislação era aplicada somente aos policiais civis, contudo por força da referida lei, passou a ser aplicada aos militares, alterando a jornada de trabalho para 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais. Ressaltam que em consequência da alteração da jornada de trabalho, o réu deveria ter implementado aos Policiais Militares do Estado o aumento do salário nas mesmas proporções, ou seja, o aumento de 33,33% do soldo. Defendem que a LC 169/2011, em seu art. 1º, previu reajustes na remuneração dos policiais militares; contudo, alegam que os reajustes foram frutos da restruturação remuneratória periódica, ocorrida após a incorporação de algumas gratificações, a exemplo a Gratificação por Tempo se Serviço – art. 2º, que foram extintas e incorporadas em seus salários-base, como também uma maneira de adequar os subsídios dos policiais e face dos expurgos inflacionários do quadriênio de 2011 a 2014. Fundamentam, assim, o seu direito na ofensa ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, prevista no art. 7º, inciso VI, art. 37, inciso XV da CF. Afirma que a matéria já foi objeto do Tema 514 do STF que fixou a tese de que o aumento de carga horária dos servidores públicos gera o direito ao aumento salarial. Defendem a inexistência de prescrição do fundo de direito, uma vez que a questão foi afastada pelo julgamento do IRDR n.º 0457836-1, considerando aplicável à espécie somente a prescrição quinquenal sobre as parcelas remuneratórias caso sejam reconhecidas. Requerem, neste espeque, que sejam julgados procedentes os pedidos de reconhecimento e declaração do direito dos autores em obter o aumento de 33,33% em todas as verbas remuneratórias que compõem as vantagens constantes nas fichas financeiras nos autos, em razão da recomposição salarial ocasionada por eventual aumento da sua carga horária em um terço, e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas das verbas remuneratórias dos últimos 05 (cinco) anos. Fizeram demais pedidos de estilo e acostaram à inicial os documentos. Requerem a gratuidade da justiça. Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID n° 143972956). Suscita preliminar de vedação legal à concessão de tutela provisória em questão, dada a vedação a tal quando implique no pagamento, pelo Poder Público, de vencimentos, proventos, ou qualquer espécie de vantagem pecuniária, além da ausência, no caso em questão, dos requisitos legais da tutela de urgência (probabilidade do direito ou risco ao resultado útil do processo, vide art. 300 do CPC/2015). Também suscita preliminar de prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos. Ademais, indica litispendência em relação a determinados demandantes. No mérito, considera o militar demandante como na inatividade antes da vigência da LC 169/2011 ou ingressante após tal momento. Revela que na tese apresentada na petição inicial não foram consideradas as majorações salariais já ocorridas na vigência da LC n.º 169/2011. Aduz que o art. 44 do Decreto nº 88.777/83, prevê que os militares trabalham em regime de trabalho de tempo integral (requisito para ser considerada Força Militar). Argumenta, outrossim, que a Constituição Federal não prevê a aplicação da jornada não superior a 40 horas semanais e 8 horas diárias aos policiais militares, conforme § 3º, VIII, do art. 142. Sendo assim, considera que não houve alteração de jornada de trabalho, pois os autores já estavam sob regime de jornada de trabalho de dedicação integral, além de estarem submetidos a jornada especial de doze horas de atividade por trinta e seis de repouso. Ademais, defende que a Lei Complementar Estadual nº 169, de 20 de maio de 2011, redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, determinando o reajuste, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações. Entende, assim, que ainda que se entenda pela alteração da jornada de trabalho, não há dúvidas de que qualquer diferença remuneratória foi absorvida pelos reajustes posteriores concedidos pela LC Estadual n.º 169/2011. Apresenta decisões do TJPE para embasar a tese de que não haveria sequer prova do aumento de jornada. Ao final, requer a improcedência da tutela antecipada, o acolhimento da prescrição das parcelas dos últimos 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação em questão, com o reconhecimento de inexistência de qualquer repercussão financeira, e, no mérito, seja reconhecida a improcedência do pedido, seja pelo ingresso do autor na corporação após a entrada em vigor da LC 169/2011, seja pela sua inatividade antes da LC 169/2011 ou pela inexistência de prova de aumento de jornada e sucessivamente seja admitida a absorção do suposto aumento da jornada com os aumentos de vencimentos promovidos pela reestruturação das LCE s n. 169/2011 e LCE n. 351/2017. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (em ID n° 174074818). Discorre sobre o benefício da justiça gratuita. Narra que não houve, na exordial, pedido de tutela de urgência. Versa sobre a não prescrição do fundo de direito, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Expõe a consolidação da tese autoral. Ao final, requer o não acolhimento das alegações arguidas pela parte ré e que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Inicialmente, por não haver elementos acostados à exordial aptos a afastar a alegada insuficiência de recursos financeiros,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0165531-38.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ALDEMIR CABRAL DE MENEZES, ANGELO SEBASTIAO DE SANTANA, ANTONIO CARLOS FIRMINO BEZERRA, JONAS GONCALVES DO NASCIMENTO, JOSE LUIZ DA SILVA defiro o pedido de justiça gratuita. Analisando os autos, verifica-se que a causa envolve direitos disponíveis, não estando a matéria elencada no rol do art. 178 do CPC que prevê a intimação obrigatória do Ministério Público nos casos para intervir como fiscal da ordem jurídica. Sendo assim, deixo de intimar o parquet por não ser matéria que demanda a sua intervenção obrigatória. No presente caso, a demanda revela somente matéria de direito, na análise da legislação vigente da categoria em cotejo com a prova documental. Dessa forma, enquadra-se nas hipóteses de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito, nos seguintes termos: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; ” Verifica-se que foi arguida a preliminar das parcelas anteriores à propositura da ação. A questão relacionada nos autos
trata-se de pleitear o pagamento de diferenças salariais devidas aos policiais militares em razão da previsão contida na LC n.º 169/2011 que teria ocasionado no aumento da jornada de trabalho sem a efetiva contraprestação. Dessa maneira, aplica-se ao presente caso o teor da Súmula n.º 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Ademais, a Súmula 443 do STF prevê: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Verifica-se, na espécie, que não há qualquer elemento nos autos que aponte para a negativa formal do pleito do autor pela Administração. Vale salientar que a questão posta nos autos já foi objeto do IRDR n.º 0012855-07.2016.8.17.0000, o qual foi fixada a seguinte tese com efeitos vinculantes: “Não há que se falar em prescrição do fundo de direito nas demandas em que se pleiteia o pagamento de diferenças salariais devidas aos policiais civis do estado de Pernambuco, em razão do aumento da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária, adveniente da edição da lei complementar estadual nº 155, de 2010, ocorrendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme a súmula nº 85 do superior tribunal de justiça.” Em que pese tratar-se expressamente da análise ao caso concreto em que o policial civil se pleiteia o pagamento da diferença salarial, como a questão de fundo assemelha-se a relação de trato sucessivo acima relacionada, aplica-se o Tema ao presente processo, mutatis mutandis. Afinal, eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, ou em vernáculo, onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Sendo assim, acolho a preliminar levantada para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes da propositura da demanda. Quanto à preliminar de litispendência arguida pela parte demandada, observa-se que os processos de ID n° 143972966 e 143972969 envolvem indivíduos excluídos da presente ação, consoante ID n° 137064429, não havendo que se falar, portanto, em litispendência nestes termos. Em relação à demanda apresentada em ID n° 143972973, todavia, constata-se que envolve autor ainda constituído (Ângelo Sebastião de Santana) e que foi proposta antes do caso em cerne (28.10.2022, em momento anterior, portanto, a 05.12.2022). Neste sentido, imperioso se faz estabelecer considerações. O Código de Processo Civil prevê a ocorrência de litispendência nos presentes casos: “Art. 337. (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Pois bem, a presente demanda possui identidade com a Ação Ordinária nº 0146993-09.2022.8.17.2001, que tramita na 8ª Vara da Fazenda Pública e que foi distribuído anteriormente. Os dois processos possuem a mesma parte. A causa de pedir e o pedido de ambos os processos envolve exatamente o mesmo objeto – o aumento de 33,3% nas verbas remuneratórias em razão de eventual aumento na carga horária de Policiais Militares do Estado de Pernambuco. Tratam-se de ações idênticas. Segundo Humberto Theodoro Junior, não se tolera que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente; nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo. Ora, ante a identidade de ações, nos termos dos arts. 485, V, e 505 do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada” Neste espeque, forçoso é reconhecer a existência de litispendência em relação ao demandante Ângelo Sebastião de Santana. Passo a análise do mérito. O cerne da questão consiste em apreciar se a Lei Complementar n.º 169/2011, em seu art. 5º, definindo a aplicação do art. 19 da LCE n.º 155/2010 aos policiais e bombeiros militares, feriu o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos, uma vez que, na ótica da parte autora, teria resultado no aumento da jornada de trabalho dos policiais militares de 40 (quarenta) horas semanais e 08 (oito) horas diárias sem um aumento salarial equivalente como contrapartida. Inicialmente, cabe, nesse momento, realizar a correta distinção entre a carreira da Polícia Civil e a carreira da Polícia Militar Estadual, o que, não obstante a distinção evidente, é relevante para estabelecer o discrímen entre os regimes jurídicos dessas carreiras. Com efeito, a Segurança Pública dos Estados é formada pela Polícia Civil, pela Polícia Militar Estadual e pelo Corpo de Bombeiros Militar, organizados e mantidos pelos Estados, nos termos do art. 21, inciso XIV da CF. Os policiais civis são servidores públicos estaduais civis, aplicando-se as normas previstas no art. 39 a 41 da Constituição Federal. Os Policiais Militares e aos Bombeiros Militares aplicam-se as regras previstas no art. 42 e art. 142 da CF. Tendo em vista essa diferença, deve-se fazer o devido balizamento para análise da aplicabilidade ou não do Princípio da Irredutibilidade Salarial e o Direito Social do limite a Jornada de Trabalho previstos na Constituição aos Policiais Militares. Sobre os Policiais Militares e Bombeiros Militares, a Constituição assim prevê, no que concerne aos seus direitos: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 (...)” “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)” Efetivamente, o art. 37, inciso XV da Constituição Federal prevê a irredutibilidade salarial que é aplicada aos servidores públicos militares, conforme expressa disposição constitucional. Nessa ótica, é inquestionável que qualquer forma de decesso remuneratório, inclusive a que se realiza indiretamente, como soe ocorrer com o aumento da jornada de trabalho sem o aumento na sua remuneração, incorre em inconstitucionalidade. Não obstante, em relação à jornada de trabalho, o art. 142, §3º, inciso VIII não fez remissão expressa aos direitos sociais previstos no art. 7º, XIII da Constituição Federal que prevê: a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Essa omissão do texto constitucional não é irrelevante. Não se trata de uma lacuna legislativa não intencional. Ao contrário, põe-se como o que a doutrina chama de "silêncio eloquente" do legislador constitucional, pois o legislador quando pretendeu estender um direito social aos militares, o faz de forma expressa. E esse silêncio deixa entrever que o constituinte propositalmente deixou de prever esse direito social por razões que estão ligadas à própria natureza da atividade militar. Isso porque o policial militar, a princípio, não está submetido a uma jornada máxima de trabalho, como os demais servidores públicos civis. Os deveres atrelados a função de segurança pública exercida pelos Policiais Militares exigem-se o atendimento dos rigores da legislação disciplinar, indo além da obediência aos Princípios da Administração Pública, aplicáveis aos servidores públicos civis. Para executar o rol de deveres previstos ao policial militar dos arts. 26 e seguintes do Estatuto dos Policiais Militares, como outros previstos nas leis estaduais específicas, exige-se um regime de trabalho sujeito a variações de horários, prolongamento e antecipações de escalas de serviço, impossibilitando o recebimento das horas extras ou adicional noturno. Ainda assim, cito o Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco (Decreto nº 22.114/2000), por sua vez, assim dispõe ipsis litteris: Art. 7º - Os deveres éticos, emanados dos valores militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes: (...) IX - dedicar-se em tempo integral e exclusivamente ao serviço militar, buscando, com todas as energias, o êxito do serviço, o aperfeiçoamento técnico-profissional e moral; X - estar sempre preparado para as missões que venha a desempenhar, entendendo que os problemas particulares não devem prejudicar sua atividade profissional; (...) § 1º - A dedicação integral e exclusiva ao serviço militar, de que trata o inciso X deste artigo, obriga ao militar estadual, independente de quadro, qualificação, especialização, atividade técnica, sexo ou nível hierárquico, ao cumprimento de jornada de trabalho que compreende serviços de polícia ostensiva de preservação da ordem pública ou de bombeiro, instrução, ações e operações, exercícios de adestramento, revistas, formaturas, paradas, diligências, patrulhamento, expediente, serviços de escalas normais, extraordinárias ou especiais e outros encargos estabelecidos pelo respectivo chefe ou comandante, por períodos e turnos variáveis e subordinados apenas aos interesses do dever ou da missão militar. A definição de dedicação integral e exclusiva pode ser inferida dos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965. Com vistas a esclarecer esse termo legal, cumpre transcrever o caput do art. 12 do primeiro dispositivo legal citado, verbis: Art. 12. Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza. O DECRETO Nº 60.091, DE 18 DE JANEIRO DE 1967, que regulamentou essa lei, embora revogado, trouxe um rol de profissões que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, guardavam pertinência com a exigência de dedicação integral e exclusiva, merecendo ser transcrito, porque lança luzes sobre o tema ora tratado: Art. 1º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá, nos têrmos dêste Regulamento, ser aplicado: a) a ocupantes de cargos de magistério, à vista de provadas necessidades de ensino e da cadeira verificada, previamente, a viabilidade da medida, em face das instalações disponíveis e outras condições de trabalho do estabelecimento, com a ressalva constante do art. 2º; b) a ocupantes de cargos com atribuições técnicas, científicas ou de pesquisas; c) a ocupantes de cargo ou função que envolva a responsabilidade de direção, chefia, assessoramento e secretariado, desde que os órgãos a que pertençam estejam, total ou parcialmente, submetidos ao regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva; d) a ocupantes de cargos que compreendam funções técnicas de nível médio – auxiliares de atividades de magistério, técnicas ou de pesquisa científica – quando participarem das atividades a que se referem as alíneas anteriores. A partir desse contexto legislativo, é possível depreender que dedicação integral e exclusiva não impõe aos agentes públicos, que se submetam a esse tratamento legislativo diferenciado, o trabalho em tempo integral, vale dizer, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, o que seria um despautério e uma interpretação em absoluto descompasso com as garantias constitucionais. Na verdade, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva obriga o servidor ficar à disposição do órgão em que estiver exercendo suas funções sempre que as necessidades do serviço o exigirem. E justamente por esta razão é que dedicação integral e exclusiva implicam a proibição de exercício de qualquer outra atividade, seja decorrente de cargo público, seja pelo exercício de atividade de cunho privado. Nesse diapasão, o Estatuto dos Policiais Militares, Lei n.º 6.783/1974, ao prevê, em seu art. 30, inciso I, “a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição à que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;” visou proibir que o policial militar exerça outro trabalho além da carreira militar, não impondo o exercício da função ao longo de todo o dia. Em outros termos, ao policial militar não pode ser imposta qualquer jornada de trabalho, indiscriminada e arbitrariamente. Todavia, o dever de dedicação integral e exclusiva faz recair sobre ele um regime diferenciado de jornada de trabalho que lhe atenda as peculiaridades de sua atividade. Deveras, é inerente a função desempenhada pelo Policial e Bombeiro Militar, respectivamente, o policiamento ostensivo e as ações de defesa civil, previstas na LC n.º 59/2004 como atividades fins da Polícia Militar e do Bombeiro Militar que, conforme os artigos a seguir transcritos, constitui: Art. 2º O serviço de Policiamento Ostensivo constitui atividade-fim da Polícia Militar e abrange as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vistas à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996. Art. 3º As ações de Defesa Civil, visando à proteção das pessoas e do patrimônio público e particular, constituem atividade-fim do Corpo de Bombeiros Militar e compreendem os serviços operacionais de prevenção e extinção de incêndio, resgate, busca e salvamento, prevenção aquática e proteção ambiental, vistorias, perícias técnicas e atendimento emergencial pré-hospitalar. Nessa toada, é incompatível, a priori, com o desempenho dessas atividades fins um horário padrão fixo de jornada que não seja em regime de revezamento ou escala de trabalho, mediante “períodos e turnos variáveis e subordinados apenas aos interesses do dever ou da missão militar”. Deveras, não há como se estabelecer um limite diário de horas trabalhadas, em regime de expediente normal, com carga horária diária fixa ao longo da semana. Em razão da natureza da atividade policial ostensiva exigir, por sua natureza e finalidade constitucional, atuação ao longo de todo o período de 24 horas do dia, o estabelecimento de turnos de revezamento, em regime de escala, é um verdadeiro pressuposto. Não passa a largo deste juízo que, no mundo dos fatos, existem policiais trabalhando em expedientes no âmbito administrativos das organizações militares, notadamente no Estado de Pernambuco, onde esta prática está disseminada. Aliás, essa realidade tem sido alvo de fundadas críticas, em razão da crise de segurança pública que envolve esse Estado da Federação. Estes são casos que deveriam ser excepcionais, bem raros, em situações que fossem plenamente justificadas. O número significativo de militares nessa condição traduz um verdadeiro desvio de finalidade da função pública e não seria justificativa para se estabelecer um regime de trabalho por expediente com carga horária diária de 8 horas. São situações que deveriam ser regularizadas pelo Estado, sob pena de seus gestores incorrerem em práticas de improbidade administrativa. Em síntese, não poderia uma situação excepcional, a saber, a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, que indevidamente tende a ser frequente, ser invocada como aumento da jornada de trabalho do militar, para justificar e autorizar uma majoração remuneratória. Se assim acontecer, o que se mostra como desvio da finalidade da atividade policial militar acabaria sendo legitimado. O que deveria ser tratado como exceção, passaria a ser a regra. É verdade que nas situações justificadas, onde se impõe o regime de trabalho com carga horária diária fixa, tido como expediente comum, a alegada mudança de 6 (seis) horas para 8 (oito) horas diárias poderia autorizar, em tese, majoração remuneratória. Mas essa majoração resultaria em trazer à carreira policial uma desordem no sistema remuneratório da carreira, na medida em que ensejaria a instituição de padrões remuneratórios diferenciados entre os policiais que exercem funções administrativas (atividades meios) e os policiais que atuam no policiamento ostensivo (atividades fins) em regime de escala. Ora, sabe-se que o padrão remuneratório dos policiais militares é fixado tendo em conta precipuamente a hierarquia. Com efeito, a situação de praça, a condição de graduado e as patentes dos oficiais são critérios que determinam o escalonamento da remuneração. Na verdade, o padrão remuneratório guarda estreita relação com a hierarquia militar. A rigor, qualquer critério remuneratório destoante deste é capaz de afetar este pilar, que, ao lado da disciplina, se apresenta como um dos princípios constitucionais que constituem a base das organizações militares. Ressalta-se que, apesar da parte autora defender na exordial que a carga horária padrão foi alterada para a carreira militar não informou qual foi a lei que definiu a carga horária anterior ao disposto na Lei Complementar n.º 169/2011 que, segundo a parte demandante, seria de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. Não se constata uma legislação específica contendo disposição expressa nesse sentido. Sabe-se que a Lei Complementar n.º 157/2010 (que instituiu, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores públicos integrantes do seu quadro próprio de pessoal, e determina medidas correlatas) prevê, em seu art. 11, inciso I a jornada de “06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, para todos os cargos, exceto os descritos no inciso posterior”. Contudo, a referida jornada laborativa é referente aos cargos mencionados no art. 1º da mencionada lei que passaram a integrar o Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa - GOGTA, ora criado, integrado pelos cargos efetivos de pessoal de nível auxiliar ou básico, médio e superior, relacionados às atividades-meio de Estado, nos termos definidos na presente Lei Complementar. A referida redação foi alterada pelo teor da LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 20 DE MAIO DE 2011 (que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências), nos seguintes termos: “(...) Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.” Na forma prevista no artigo supracitado, verifica-se a previsão contida no art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, que passou a ser aplicada aos Policiais Militares do Estado, in verbis: Art. 1º Mantidos os atuais níveis de enquadramento dos seus titulares, os valores nominais de vencimento base dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Gestão Pública - GOGP e Gestão Autárquica ou Fundacional - GOAF, de que tratam, respectivamente, as Leis Complementares nº 135 e nº 136, ambas de 31 de dezembro de 2008, passam a ser, a partir de 1º de junho de 2010, os constantes das Grades Vencimentais fixadas no Anexo I da presente Lei Complementar. Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. Essa legislação guarda semelhança com o regime instituído pela Lei Complementar n° 157, de 26 de março de 2010, que instituiu, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores públicos integrantes do seu quadro próprio de pessoal. Essa legislação tratou especificamente cargos efetivos exclusivamente de natureza civil, conforme expressamente mencionado e segundo o rol nele estabelecido. Importa transcrevê-lo, com vistas a demonstrar a semelhança referenciada: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco - PMPE, vinculada à Secretaria de Defesa Social - SDS, nos termos da presente Lei Complementar, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, dos servidores públicos, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Polícia Militar de Pernambuco, observados os princípios gerais da administração pública, definidos na Constituição Estadual e na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, que passam a integrar, por reestruturação do atual quadro funcional existente, o Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa - GOGTA, ora criado, integrado pelos cargos efetivos de pessoal de nível auxiliar ou básico, médio e superior, relacionados às atividades-meio de Estado, nos termos definidos na presente Lei Complementar. § 1º Os cargos efetivos mencionados no caput deste artigo, todos exclusivamente de natureza civil, ficam redenominados, respectivamente, para Auxiliar Administrativo em Defesa Social, símbolo de nível AxDS; Assistente Técnico em Defesa Social, símbolo de nível AsDS; Analista Técnico em Defesa Social, símbolo de nível AnDS; Professor, do Quadro de Ensino da PMPE / SDS, símbolo de nível MgDS, e Odontólogo, do Quadro de Saúde da Polícia Militar, símbolo de nível OdDS, correspondentes aos respectivos níveis de formação profissional exigíveis para o seu ingresso, os quais albergarão os atuais cargos equivalentes, que passam a integrá-los na condição jurídica de funções respectivas destes cargos, ora sob redenominação. Ressalte-se que os cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Gestão Pública - GOGP e Gestão Autárquica ou Fundacional - GOAF, de que tratam, respectivamente, as Leis Complementares nº 135 e nº 136 se referem a cargos efetivos de pessoal de nível auxiliar ou básico, médio ou técnico e superior, vinculados às atividades-meio de Estado, nos termos definidos na presente Lei Complementar. São ocupados, portanto, por servidores públicos. Ora, servidor público, para efeito do regime legal estabelecido por essas leis, "é pessoa legalmente investida em cargo público de natureza civil, de provimento efetivo e no desempenho de funções correlatas"; esse é o teor do art. 5°, inciso II, da Lei Complementar n° 135. Esse preceito também está expressamente mencionado no art. 6°, inciso II, da Lei Complementar nº 157/2010. Registre-se que esse quadro de pessoal confere coerência à organização do sistema de segurança pública do Estado, na medida em que estabelece uma carreira de servidores públicos civis incumbidos do exercício da atividade administrativa no âmbito das organizações militares, garantindo que os policiais militares e os policiais bombeiros cumpram a missão precípua estabelecida na Carta da República, que é a segurança pública, por meio do policiamento ostensivo e de ações de defesa civil. E como referido acima, qualquer interpretação legislativa que conduza à interpretação do regime jurídico aplicado a esses agentes públicos em descompasso com esses misteres constitucionais, deve ser expurgada. Afinal, a legislação infraconstitucional deve ser instrumento de concretização das normas constitucionais, em face do princípio da força normativa da Constituição. Em cotejo com as legislações citadas, percebe-se que a Lei Complementar nº 169, de 20 de maio de 2011, em seu art. 5º, buscou na verdade padronizar o horário de expediente desses cargos no âmbito da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar, que são atrelados à atividade meio de Segurança Pública. Não se refere, portanto, as atividades fins, desempenhadas pelos agentes de segurança pública, policiais e bombeiros militares. Destarte, não pretendeu estabelecer a referida jornada de trabalho para a carreira dos agentes de segurança pública. Isto resta claro em razão de não haver revogação, ao menos expressa, do disposto no art. 46, inciso, da Lei Complementar n° 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, ao dispor sobre a jornada de trabalho dos órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos: Art. 46. Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam: III - fixada, além da jornada normal de trabalho, a jornada especial, em regime de plantão, para os integrantes dos órgãos componentes do sistema de segurança pública, gerido pela Secretaria de Defesa Social, civis ou militares, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, respeitadas as situações especiais definidas em regulamento; Diante de todo esse arcabouço legislativo, é preciso que se compreenda a real extensão do comando normativo expresso no art. 5° da Lei Complementar nº 169, que determinou a aplicação aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010. Sem embargo, é princípio geral que a lei não contém palavras vazias ou inúteis. Destarte, reputo que a mens legis que se extrai do referido dispositivo legal consiste em determinar a aplicação do regime legal estabelecido na Lei Complementar n° 155/2010 aos servidores públicos civis que atuam no âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco - PMPE, a que alude o art. 1° da Lei Complementar n° 157/2010, justamente pela semelhança que tais servidores guardam em relação aos servidores a que alude o art. 1° da Lei Complementar 155/2010, conforme adrede explicitado. Nessa toada, o que se verifica, na espécie, é que o legislador estadual incorreu em atecnia quando utilizou a expressão "Aplica-se aos Militares do Estado", ao invés utilizar a expressão "Aplica-se no âmbito da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco", o que garantiria exatamente a aplicabilidade do mesmo regime legal estabelecido nas duas leis complementares citadas. Por fim, deve ser rechaçado o argumento no sentido de que a Lei Complementar 169/2011, ao tratar do reajuste da remuneração dos militares, pretendeu conferir uma espécie de contraprestação ou compensação por eventual aumento da jornada de trabalho, conforme exaustivamente já exposto. De fato, é possível inferir dos 4 (quatro) anexos contidos na referida lei, que o referido reajuste se deu de forma periódica. Essa periodicidade dos reajustes deixa entrever que se trata de uma mera recomposição vencimental com o propósito de atender à norma constitucional prevista no art. 37, X, da Constituição. Transparece, a partir da edição de outras leis complementares, que constitui uma prática do legislador estadual editar leis dessa natureza estabelecendo reajustes em um determinado quadriênio, em descompasso com o sistema de revisão anual previsto no texto constitucional, porquanto este prevê a edição de lei para esse fim que tenha como pressuposto de um índice inflacionário já conhecido, o que impediria que fosse estabelecido de forma prévia. Por sob esse prisma, esse sistema de reajuste constituiria, a rigor, uma burla da revisão anual ordenada pela Constituição, ao menos quanto à observância do índice que correspondesse ao restabelecimento do valor monetário em face dos efeitos deletérios da inflação. Aliás, mesmo nessa situação, não cumpriria ao Poder Judiciário determinar a aplicação do índice que se reputasse correto, diante da jurisprudência pratica no STF que reconhece a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo em sede de revisão geral anual. Seja como for, não se trata de reajuste dos vencimentos dos militares como contrapartida por eventual aumento da jornada de trabalho. Sendo assim, à luz de todo o contexto legislativo exposto, forçoso é reconhecer que o legislador não pretendeu majorar a carga horária a que estão submetidos os policiais militares e bombeiros do Estado. De outra banda, em que pese o direito a Irredutibilidade de Vencimentos ser aplicável a carreira da Polícia Militar, não ficou demonstrado nos autos que ocorreu efetivamente o aumento da jornada de trabalho para os agentes de segurança pública que desempenham a atividade fim na corporação. É certo que Supremo Tribunal Federal já reconheceu que viola o Princípio Constitucional da Irredutibilidade Salarial o aumento da jornada de trabalho sem o aumento salarial respectivo, no julgamento definido no Tema 514 do STF, reafirmando as seguintes teses jurídicas: “i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). ” Porém, a situação é totalmente distinta da situação acima analisada, já que foi analisada a situação dos servidores públicos civis que possuem um horário de trabalho de expediente padrão, diferente do servidor público militar que não foi tratado no tema. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao autor Ângelo Sebastião de Santana, em razão de litispendência, com arrimo no art. 485, inciso V, do CPC, e julgo improcedente o pedido no tocante aos autores Aldemir Cabral De Menezes, Antônio Carlos Firmino Bezerra, Jonas Goncalves Do Nascimento e José Luiz Da Silva, extinguindo a presente fase de conhecimento com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa em favor da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º e §3º, inciso I do CPC, devendo a referida verba ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que se trata de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Em caso de recurso de embargos de declaração, intime-se a pare embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º do CPC Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §2º do CPC e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do juízo de admissibilidade e demais apreciações, consoante dispõe o Novo Código de Processo Civil, nos arts. 1.010, 1.011 e 1.012, em seus incisos e parágrafos. Deixo de submeter ao reexame necessário. Transitado em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Recife, 17 de julho de 2024. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 16 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
17/09/2024, 00:00