Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: VINICIUS ANTONIO RODRIGUES BARBOZA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0169051-06.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ACRUX SECURITIZADORA S.A. Vistos etc.
Cuida-se de requerimento de DESISTÊNCIA da ação apresentado pelo requerente (Id. 182903981) em sede de Ação Ordinária. O pedido de desistência da ação anterior à angularização da relação processual, ou seja, antecedente à apresentação, ou decurso do prazo para resposta, não requer sua concordância para ser homologado, pois não se insere no caso do § 4º do art. 485, do Código de Processo Civil, cabendo ser homologada de plano. Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo autor (art. 200, CPC) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Custas pelo demandante, já satisfeitas. Sem honorários, à míngua de apresentação de resposta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em virtude da evidente demonstração de ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos imediatamente. Jaboatão dos Guararapes, 23 de setembro de 2024. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito