Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: RENATA MEIRELLES SOUZA RÉ: BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Relatório RENATA MEIRELLES SOUZA, qualificando-se pela pena de procurador constituído, aforou AÇÃO ORDINÁRIA em face de BLUE PLANOS DE SAÚDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, dizendo-se com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Reza a inicial que a Autora teve negada autorização para internação hospitalar em caráter de urgência, razão por que requereu concessão de tutela provisória de urgência para compelir a Promovida a oferecer a cobertura médica perseguida. No mérito pugnou pelo recebimento de indenização. Juntou documentos. O pleito antecipatório foi acolhido. Citada, a Promovida apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade. Em sede de réplica, a Demandante refutou os argumentos da defesa. Oportunizada a produção de mais provas, as Partes nada requereram. Autos conclusos. É o que basta relatar. Passo ao julgamento. Preliminar A arguida ilegitimidade passiva 'ad causam' da Parte Ré merece ser acolhida. E afirmo isso porque, dos documentos vertidos aos autos, notadamente a carteira de identificação da usuária (ID de nº 182956219), infere-se que a Demandante é beneficiária de plano de saúde administrado pela Operadora GAMA, que possui registro junto à ANS sob nº 407011, e não pela empresa inserida no polo passivo da lide. Registro que, a fim de confirmar tal informação, este Juízo promoveu consulta no sítio eletrônico da ANS[1], de acesso público, constatando que, de fato, a Operadora registrada sob o n° 407011 é a GAMA SAÚDE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.009.924/0001-84, a qual, como dito, não se confunde com a Demandada, inscrita no CNPJ sob o nº 23.044.056/0001-43. Não bastasse isso, diligência junto à Receita Federal ratificou que as pessoas jurídicas em questão são completamente distintas uma da outra, inexistindo identidade em seu quadro societário, conforme extratos em anexo. O cenário, pois, dispensa incursões nos campos legislativo, doutrinário ou jurisprudencial, sendo de rigor a imediata extinção do feito, sem incursão meritória, à míngua de pertinência subjetiva da pessoa indicada para figurar no polo passivo para responder à pretensão autoral. Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, HEI por declarar, como de fato DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, o que FAÇO com arrimo no art. 485, inc. VI, do Código de Ritos Cíveis. Custas dispensadas, haja vista o benefício da gratuidade judiciária concedido na decisão inaugural. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Recife, 21 de outubro de 2024. Dia de Santa Úrsula. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] https://www.ans.gov.br/ConsultaPlanosConsumidor/pages/ConsultaPlanos.xhtml?coOperadora=407011
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0109422-33.2024.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183009033, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109422-33.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RENATA MEIRELLES SOUZA
Vistos, etc. 1. 'Ab initio', CONCEDO os benefícios da gratuidade judiciária em favor da Autora, à mingua de elementos que atestem a capacidade desta em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, ressalvada posterior impugnação pelos interessados. 2. Ao exame dos requisitos autorizativos para a concessão da reclamada tutela provisória de urgência em caráter antecedente, consistente na imposição de obrigação positiva, ANTEVEJO presentes: a) O requisito objetivo da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porquanto a inicial está instruída com provas de que a Autora se encontra com a saúde debilitada, com quadro clínico sugestivo de pneumonia, razão por que seu médico assistente solicitou internação hospitalar para compensação clínica do quadro e início de trato antimicrobiano venoso, conforme se infere do laudo de ID nº 182953217. Ora, em um cenário de importante enfermidade e de urgência do tratamento médico em ambiente hospitalar, recusando-se a Operadora do plano de saúde a autorizá-lo, TENHO que a hipótese desafia a pronta atuação jurisdicional para a efetivação dos procedimentos que forem recomendados pelo médico assistente, eis que patente a ofensa ao que determina a Lei nº 9.656/98[1]. De mais CUIDO que a mais, a irreversibilidade da tutela a antecipar não se constitui óbice ao pleito autoral, pois, na eventual improcedência da ação, poderá a Demandada cobrar os valores que lhe forem devidos. b) O requisito subjetivo do perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, dado o imediato perigo de agravamento do quadro clínico da Autora e, pois, do elevado e presumível risco à sua saúde. 3. Isto posto, na esteira de fundamentação supra, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o que FAÇO com apoio nos arts. 297, 298, 300 e 537, da Lei de Ritos Cíveis, para ordenar à BLUE PLANOS DE SAÚDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA a autorizar imediatamente a internação hospitalar da Promovente, a fim de esta possa receber os cuidados necessários ao tratamento de seu quadro de saúde, sob pena de multa diária que ARBITRO em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. Diante das especificidades da causa e, no escopo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, RESERVO para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35, da ENFAM), ressaltando de logo que, havendo intento de compor o litígio, poderão as Partes, a qualquer tempo, apresentar suas propostas ou mesmo pugnar pela designação de sessão para tanto. 5. DETERMINO que se intime-se a Ré para cumprimento desta decisão e cite-se para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (art. 344, CPC).] 6. Cumpra-se, em regime de PLANTÃO. P.R.I. RECIFE, 23 de setembro de 2024. Dia de São Lino. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito" RECIFE, 25 de setembro de 2024. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau