Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESO SEGUROS SENTENÇA - de extinção com resolução do mérito
APELANTES: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e MARIA DO SOCORRO RAMOS DE OLIVEIRA 54763690400 APELADAS: AS MESMAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE FINANCEIRO E POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA E ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE ADOTADOS. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. POSSIBILIDADE DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade dos reajustes incidentes sobre o plano de saúde coletivo empresarial litigioso; 2. Em se tratando de plano coletivo com menos de 30 vidas, o reajuste deverá observar o mecanismo de agrupamento de contratos regulado pela Resolução Normativa 309/2012 da ANS; 3. No caso, embora as condições gerais da apólice prevejam essa modalidade de reajuste, a Sul América não demonstrou ter apresentado de forma detalhada o procedimento do reajuste, nem mesmo a elevação dos preços dos serviços médicos e hospitalares (VCMH), ou o aumento da sinistralidade, evidenciando a natureza unilateral dos aumentos, prática vedada pela legislação consumerista, por violar o direito à informação e imputar ao consumidor desvantagem exagerada (art. 6º, III c/c art. 51, IV, ambos do CDC). O ônus da prova de demonstrar a regularidade dos aumentos é da operadora do plano de saúde, por força do disposto no art. 6º, VIII, do CDC; 4. Quanto aos parâmetros para fixação dos reajustes devidos, o caso sob análise possui peculiaridade, por se tratar de contrato de assistência médica firmado por microempresa, constando apenas 05 (cinco) beneficiários, todos da mesma família. Nessas circunstâncias a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação dos índices de reajustes anuais aprovados pela ANS para os planos individuais ou familiares, por se tratar de contrato coletivo atípico. Precedentes do c. STJ; 5. A hipótese não demanda a aplicação do Tema Repetitivo 1016 do STJ, porquanto a questão atinente à validade do reajuste da mensalidade do plano de saúde fundado na mudança de faixa etária não foi apreciada na sentença, nem foi objeto de impugnação específica das partes; 6. A sentença recorrida deve ser reformada, para julgar procedentes os pleitos iniciais, determinando aplicação dos índices de reajuste anual publicados pela ANS para os contratos individuais ou familiares; e condenar a operadora do plano de saúde a restituir de forma simples os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pela tabela do ENCOGE, desde os desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observada a prescrição trienal (Tema Repetitivo nº 610/STJ), assim como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC); 7. Apelação da operadora de saúde desprovida e apelação da parte autora a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
APELADO: NIDNALVA LUCENA CAVALCANTI RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO - REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MENSALIDADE. REAJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ANORMALIDADE QUE JUSTIFIQUE O REAJUSTE EXCESSIVO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - Prescrição como prejudicial de mérito – Rejeitada. O pedido diretamente relacionado à declaração de nulidade de cláusula contratual,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0137002-72.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA INOJOSA, LUIZ FELIPE FERREIRA INOJOSA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, proposta por MARIA DE FATIMA INOJOSA, LUIZ FELIPE FERREIRA INOJOSA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, com o objetivo de ser reembolsada pelo que pagou a mais a título de mensalidade de plano de saúdo dos últimos 3 anos. Aduzem que propuseram ação em face do plano para revisar o contrato, em razão dos reajustes abusivos aplicados, ação que foi julgada improcedente (proc nº 0032562-93.2021.8.17.2001) pelo Magistrado de primeiro grau, o que ensejou a interposição do recurso de apelação, ao qual foi dado provimento por unanimidade. Sendo assim, vem a parte demandante, nesta oportunidade, ajuizar NOVA ação com o intuito de requerer o valor referente ao montante pago à maior em função dos reajustes abusivos aplicados pela Operadora de saúde. Juntaram os documentos de id. 149519962 a 149519973. Devidamente citada a Demandada deduziu sua defesa no id. 156434625, acrescida dos documentos de id. 156434625 a 156437838. Réplica apresentada no id. 157590342. Decisão suspendendo a tramitação do feito até o transito em julgado da decisão nos autos do processo 0032562-93.2021.8.17.2001, anteriormente ajuizada. Posteriormente a parte autora apresentou petição com a comprovação do trânsito em julgado. Os autos me foram apresentados para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR - PASSO À DECISÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Trata-se de restituição de valores do que foi pago a maior pela parte autora a título de mensalidade de plano de saúde, declarada por decisão judicial nos autos do processo 0032562-93.2021.8.17.2001, o qual reconheceu a natureza de “falso coletivo” ao contrato, e declarou abusivos os reajustes por sinistralidade e financeiro. Consoante alhures reportado, devidamente citada, a demandada apresentou contestação no id. 156434625, acrescida dos documentos de id. 156434625 a 156437838. Preliminarmente impugnou o valor da causa. No mérito, se defende de forma genérica quanto ao mérito da ação revisional do plano de saúde. Aduz em resumo, que o contrato é coletivo e, desse modo, os índices de reajuste anual não são determinados pela ANS. Quanto a restituição dos valores aduz que não é cabível, porquanto as mensalidades foram cobradas licitamente em cima do que previa o contrato. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Indiscutível que se aplica à pretensão de ressarcimento dos valores pagos a maior a prescrição trienal, em atenção ao que decidiu, em caráter vinculativo, o STJ ao julgar os Recursos Especiais representativos de controvérsia n. 1360969/RS e n. 1361182/RS, afetados sob o tema n. 610 que dispõe: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/16) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do ART. 2.028 do CC/2002". Dessa forma, tem-se que o prazo a ser aplicado no vigente caso é de 3 anos anteriores à data da propositura da ação de produção antecipada de prova processo nº 0013484-16.2021.8.17.2001, que naturalmente interrompe a prescrição, conforme previsto no art. 202, I, V, parágrafo único do Código Civil, para o caso de ressarcimento de valores. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A parte ré argumenta que o valor da causa deve corresponder a quantia pretendida pela parte autora, a título de restituição de valores. Com razão a Ré, diante do que prevê o art. 292 do CPC que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: - “V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;” Assim, caberia a parte autora realizar o cálculo do valor pretendido, sobretudo porque detém os documentos para tanto, já que ajuizou ação antecipada de prova (proc nº 0013484-16.2021.8.17.2001), na qual obteve todas as informações acerca do contrato, inclusive planilha contendo o histórico de pagamento do plano. Dito isto, acolho a presente impugnação, devendo a parte autora trazer os cálculos que entende devidos a título de danos materiais, e proceder com a retificação do valor da causa. NO MÉRITO. Como dito, o feito cinge-se apenas quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior a título de mensalidade de plano de saúde, em razão do que restou decidido na “AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE “FALSO COLETIVO” – processo nº 0032562-93.2021.8.17.2001. Os pedidos da petição inicial, da ação supracitada foram para que fosse declarada nula a cláusula dos reajustes anuais aplicados desde o início da relação contratual e a substituição destes pelos percentuais divulgados pela ANS ano a ano, determinando que a prestação mensal do contrato (grupo familiar) seja reajustada, determinando que operadora ré emita os boletos da mensalidade vincendas no valor de R$ 1.475,75 (um mil quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco reais). Em sede de sentença foi proferido o seguinte comando: (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I c/c art. 373, I, ambos do CPC/15, JULGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Condeno a Autora a pagar as despesas processuais (custas iniciais, honorários periciais etc.) e verba honorária arbitrada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Houve recurso de Apelação, visando reformar integralmente a decisão, qual teve provimento total nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação de Maria de Fátima e Luiz Felipe, para reformando a sentença, julgar procedente o pedido e reconhecer a abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade aplicados sobre as mensalidades de plano de saúde em questão (desde o início da relação contratual) e sua substituição pelos correspondentes índices de reajustes anuais fixados pela ANS. Ante o provimento do recurso de apelação, condeno a Ré/apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignada, a parte adversa opôs Embargos de Declaração, alegando que o acordão proferido apresentou contradição. No entanto, o referido recurso foi desprovido integralmente nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Verifico que no id. 173046563, a parte autora colacionou a certidão de trânsito em julgado do acoórdão. Em contrapartida, a parte Ré além de novamente debater o mérito da ação revisional, argumenta que não seria devida a restituição de valores, posto que cobrados com base nas cláusulas contratuais. Contudo, não cabe mais debater quanto ao mérito da ação revisional, e tendo sido declaradas abusivas as cláusulas relativas ao reajuste do prêmio anual (sinistralidade e VCMH), aplicando em seu lugar apenas os reajustes devidos aos planos individuais/familiares, indiscutível o direito da autora ao recebimento do que pagou a mais, respeitados o prazo prescricional. Tal direito se deu no reconhecimento da abusividade e nulidade de cláusulas. Nesse sentido, confiram-se recentes julgados do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 2ª CÂMARA CÍVEL 28 – APELAÇÃO CÍVEL 112684-41.2018.8.17.2990 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MARIA DO SOCORRO RAMOS DE OLIVEIRA, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - AC: 01126844120188172990, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061126-19.2020.8.17.2001 cuida-se a espécie de ação fundada em direito pessoal, cujo prazo prescricional era de vinte anos, a teor do art. 177 do Código Civil de 1916, o qual restou reduzido para dez anos, na forma do citado art. 205 CC/2002 - Nos planos de saúde coletivos, o reajuste por variação de custos, que ocorre anualmente, não se submete à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - Conforme informações disponíveis em seu site (http://www.ans.gov.br), a ANS não define percentual máximo de reajuste anual para os planos coletivos, sob a justificativa de que as pessoas jurídicas possuem maior poder de negociação junto às operadoras, o que tenderia a resultar na obtenção de percentuais vantajosos para a parte contratante - Não se revelam abusivos os aumentos anuais do valor da mensalidade dos planos coletivos somente pelo fato de serem superiores ao patamar fixado pela ANS para os planos individuais - Aos reajustes em planos de saúde coletivos, não se aplicam os índices determinados pela ANS, devendo ser reajustados de acordo com as estipulações contratuais - Mostra-se possível, portanto, o reajuste do plano coletivo, quando a operadora demonstrar o respectivo e proporcional incremento da utilização por parte dos usuários - O contrato pactuado entre as partes deve prever a possibilidade do reajuste, bem como os critérios utilizados, visto que deve haver objetividade na escolha dos critérios adotados para realização do aumento das prestações, sendo vedado que a operadora de serviço de saúde estabeleça, de maneira unilateral, a forma de majoração da mensalidade do plano, o que vai de encontro com o art. 51, X, do CDC - A operadora demandada não logrou êxito em demonstrar que o reajuste foi necessário para adequar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de saúde contratado, mormente considerando que houve tão somente a juntada de documentos unilaterais, insuficientes para comprovar qualquer anormalidade que justifique o reajuste excessivo - Revela-se abusivo o reajuste anual no patamar de 250% (duzentos e cinquenta por cento), ante a ausência de cálculo atuarial realizado sob o crivo do contraditório, bem como por onerar exacerbadamente a segurada, devendo, portanto, ser mantida a sentença impugnada - Sendo consideradas abusivas as cláusulas e os reajustes adotados pela Seguradora, também deve ser mantida a sentença na parte que condenou a demandada a restituir a autora os valores pagos a maior, de forma simples - Restou evidenciado o abalo de natureza moral sofrido pela segurada em decorrência da conduta da seguradora, que realizou aumentos nas prestações do seguro saúde firmado entre as partes, que já é pessoa idosa, em razão da sua idade, quase que impossibilitando a continuidade da relação contratual. A segurada pagou por vários anos o seguro saúde e mesmo assim estava sendo compelida a pagar valores excessivos para poder manter o seu plano. Assim, tenho que a conduta da demandada excedeu os limites do aceitável e causou abalo psicológico a demandante - Quanto a redução do valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer modificação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo interposto pela Sul América Seguro Saúde, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos. E, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC/2015, MAJORO a condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais recursais, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Recife, data e assinatura digital. Jba (TJ-PE - AC: 00611261920208172001, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 09/05/2022, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins) PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). Ônus da parte ré de comprovar a origem dos respectivos aumentos. Regra prevista no artigo 333, II, do CPC de 1973, reproduzida no artigo 373, II, do NCPC. Possibilidade em abstrato de reajustes por sinistralidade e VCMH, pois têm o escopo de manter o equilíbrio contratual. Abusividade, porém, dos índices de reajuste discutidos no caso concreto, em virtude da ausência de prova do incremento da sinistralidade e do aumento dos custos médico-hospitalares. Requerida requereu o julgamento antecipado do feito e deixou de demonstrar a exação dos reajustes aplicados. Inviável a exclusão pura e simples dos aumentos, pena de ferir o equilíbrio do contrato. Devida a aplicação dos índices previstos pela ANS para os planos individuais e familiares. Dever da parte ré de devolver à autora os valores pagos a maior em razão do injustificado aumento, respeitado, porém, o prazo prescricional trienal. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1006140-69.2021.8.26.0625; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023). Dito isto, o pleito de restituição das quantias pagas a maior, deve prosperar, aplicando-se a prescrição trienal na hipótese, por tratar-se de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e em dobro, a teor do que prevê o art. 42 do CDC (com a modulação estabelecida no (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORT E ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. Sobre o reajuste por mudança de faixa etária, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1.016, firmou tese no sentido de ser aplicável aos contratos coletivos orientação anteriormente consolidada no Tema n.º 952, que tratou dos planos individuais, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. Assim sendo, o reajuste por mudança de idade nos contratos coletivos é válido, desde que haja previsão contratual, as cláusulas obedeçam às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que não tenham base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. In casu, conclui-se que não foram obedecidos os parâmetros fixados na Tese. Sendo assim, deve ser declarada a abusividade do reajuste em razão da alteração da faixa etária cobrado pelo réu. Por consequência, os valores comprovadamente pagos devem ser devolvidos em dobro, conforme dispõe o artigo 42 do CDC. Dano Moral Configurado. Quantum arbitrado que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença que deve ser mantida. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00386577320148190209 202100134864, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 13/07/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023) Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com os fundamentos explicitados com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS, de modo a: - CONDENAR, o demandado a restituir, na forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, os descontos posteriores a esta data (EAREsp 676.608/RS), a ser corrigido com base na tabela do ENCOGE, tendo-se por termo a quo a data dos efetivos descontos; cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 405 do CC), tendo-se por termo inicial a data da citação, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic (Lei 14.905/2024). - CONDENAR a parte ré, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. - DETERMINAR que a parte autora, promova os cálculos do valor que pretende ver restituído, e retifique o valor da causa; Publique-se. Registre-se. Intime-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito