Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): A V MONTEIRO BORBA LTDA, ALEXANDRE MONTEIRO BORBA, MARIVANIA ROSENDO DE ALBUQUERQUE BORBA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 172263452, conforme transcrito abaixo: "Recebidos hoje.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000347-55.2022.8.17.3480 Vistos etc., Inicialmente, o processo em tela foi inserido ao instituto “Juízo 100% digital”, conforme Portaria Conjunta Presidência - CGJ-TJPE nº 13 de 08 de julho de 2022[1], cujas demais informações constam do endereço: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital, razão porque deve ser informado o e-mail e o telefone da parte autora, bem como da parte requerida – se possível -, inclusive eventuais modificações. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para que, em 03 dias, pague(m) o valor executado ou nomeie(m) bens à penhora (art. 829, caput, NCPC), ficando, desde já, fixados em 10% sobre o valor executado os honorários advocatícios, ressaltando que, na forma do art. 827, § 1º, do NCPC, o valor dos honorários será reduzido pela metade no caso de pronto pagamento da dívida. Caso não seja paga a dívida no referido prazo, independente de novo despacho, DEVE O OFICIAL DE JUSTIÇA penhorar os bens do(s) executado(s), inclusive se EMPRESÁRIO INDIVIDUAL os do titular da empresa, tantos quantos bastem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos seguintes meios eletrônicos: a. SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente; b. RENAJUD, devendo ser feita a restrição de circulação dos veículos encontrados até atingir o valor da execução. c. Pesquisa de bens no endereço da parte executada ou onde quer que sejam encontrados ou indicados nesta comarca, procedendo-se com a devida penhora e avaliação, tantos quantos bastem para pagar o valor integral da execução, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e, havendo penhora de imóvel, do cônjuge ou companheiro (NCPC, art. 829, § 1º). I. Se com o uso do SISBAJUD não se atingir o valor integral da execução, DEVE O OFICIAL DE JUSTIÇA utilizar a opção seguinte e, por economia processual, somente ao final, intimar o executado caso haja penhora por algum dos meios utilizados. II. Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, DEVE O OFICIAL DE JUSTIÇA transferir a quantia para uma conta judicial e intimar a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão e, caso não haja impugnação da ré, DEVE A SECRETARIA expedir alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo. Fica decretado o segredo de justiça (NCPC, art. 189, III) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo. III. Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, DEVE O OFICIAL DE JUSTIÇA se dirigir ao endereço da executada (ou endereço onde se encontrar o veículo, se localizado nesta comarca) para fazer a penhora e avaliação do veículo, bem como intimar a parte executada da constrição e avaliação, se houver, para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão. IV. Não se obtendo êxito na satisfação total do crédito com nenhum dos meios de execução utilizados, DEVE A SECRETARIA incluir o nome do devedor no SERASA, através do SERASAJUD, somente devendo ser retirado quanto houver o pagamento integral do débito, o que deve ser feito independente de novo despacho. V. Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (NCPC, art. 921, § 1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, bem como DEVE A SECRETARIA intimar a exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como ADVERTIDO-A de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 4º). VI. Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, DEVE A SECRETARIA remeter os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 2º). VII. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, DEVE A SECRETARIA intimar as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 921, § 5º). VIII. Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, DEVE A SECRETARIA intimar a parte autora, por seu advogado e este para, no prazo de 15 dias, comparecer nesta vara, com o fim de cada qual receber seus respectivos créditos, devendo ser expedidos alvarás separados, sendo um no valor das custas, se houver, e para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver. IX. Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (NCPC, art. 924). X. Não se obtendo êxito no ato citatório, DEVE A SECRETARIA intimar a parte autora para, no prazo de 01 mês, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito e fornecendo os meios necessários para permitir a continuidade da demanda, sob pena de extinção do processo. Expedientes necessários. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, CÓPIA DESTE ATO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Timbaúba, data e hora indicados na assinatura digital. José Gilberto de Sousa – Juiz de Direito" TIMBAÚBA, 23 de setembro de 2024. DANILLO DIMAS ANDRADE Diretoria Reg. da Zona da Mata