Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CONSTANTINA EXECUTADO(A): FRANCISCO DE ASSIS NUNES, CLAUDIA PATRICIA PEREIRA DA SILVA NUNES DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000695-66.2020.8.17.3020
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulados pela parte executada na petição ID 135044839 sob o argumento de que a quantia bloqueada é impenhorável, considerando tratar-se de remuneração e saldo depositado em poupança. Com vista dos autos para manifestação, a exequente pugnou pela designação de leilão judicial atinente ao imóvel penhorada e não se manifestou acerca da petição de desbloqueio de bens supracitado (petição ID 136425607). Compulsando os autos, verifico que o bloqueio via SISBAJUD constante no ID 135015720 culminou no bloqueio do valor de R$ 5.156,08, recaindo sobre a inscrição de pessoa física do executado. Dispõem os arts. 832 e 833 do CPC: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Da análise dos referidos dispositivos e da documentação de acostado pelo executado, verifica-se que quase a totalidade do bloqueio recaiu sobre sua conta poupança, que pelos extratos juntados levam a crer ser alimentada pela remuneração percebida pelo executado, portanto tratando-se de verba alimentar, sendo eventuais sobras ínfimas frente ao valor da dívida, subsumindo-se ao disposto no caput do art. 836 do CPC. Tal conclusão é corroborada ainda pela não manifestação do exequente, o qual restringiu-se a requerer a realização de leilão. Sendo assim, acolho a impugnação ID 135044839 e determino o imediato desbloqueio do valor bloqueado no SISBAJUD constante no ID 135015720, cuja ordem já foi protocolada e juntada em anexo, estando pendente somente de envio e recebimento pelas instituições financeiras para cumprimento. Defiro o requerimento ID 136425607. Para fins de instruir a realização do leilão, intime-se o exequente para juntar, em 15 dias, certidão de inteiro teor atualizada do imóvel penhorado. Intimem-se. Cumpra-se. OURICURI, data constante no sistema. Juiz(a) Substituto(a)