Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: WAGNER DE ALMEIDA GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID182845853, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011829-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de WAGNER DE ALMEIDA GOMES todos igualmente qualificados nos autos, narrando os fatos constitutivos de seu direito e juntando documentação pertinente. Antes de a sentença ser proferida, as partes protocolaram acordo extrajudicial no id 182729283, assinado pelo advogado da parte autora com poderes para transigir (id 160087022 – pg. 06) e pela parte demandada. Sendo isto o que importa relatar, decido. De logo, dou a parte demandada por citada da presente ação, por ter o acordo, feito menção ao número do presente processo. Consoante legislação vigente, é lídimo direito de as partes transigirem, pondo fim ao conflito de interesses, nos moldes e termos em que admitido na atual fase do processo. Pois bem. Segundo o novo Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”, que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. Entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória das obrigações pleiteadas na peça vestibular. Cabível, pois, a sua homologação.
Ante o exposto, com fulcro no §3º do art. 526 e 925 do CPC, declaro satisfeita a obrigação entre as partes da presente demanda decorrente da condenação e extingo o processo. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES (Id 182729283) E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas pela parte autora (id 160800153). Honorários na forma avençada. Quanto eventuais custas remanescentes, faço incidir a isenção prevista no art. 90, §3º, do CPC, e no art. 18, §3º, da Lei estadual nº 17116, de 04/12/2020, uma vez que a transação ocorreu antes de proferida sentença na ação. Ante a renúncia ao prazo recursal, dou por transitada em julgado a presente sentença, certifique-se (art. 1.000 CPC). Ao final, arquive-se. Recife, 20 de setembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito " RECIFE, 23 de setembro de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau