Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: WALFREDO VALENTE DE OLIVEIRA EMBARGADO(A): REI DO MILHO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182488237, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052963-51.2011.8.17.0001
Trata-se de embargos à execução, ajuizado por WALFREDO VALENTE DE OLIVEIRA, em face de REI DO MILHO ALIMENTOS LTDA, ambos qualificados na inicial, por dependência à execução nº 0021845-57.2011.8.17.0001. Em síntese, alega o embargante que os valores cobrados seriam indevidos, tendo em vista que os cheques executados foram emitidos como fruto de venda efetivada por pessoa jurídica diversa da embargada. Assim, requereu a suspensão liminar da execução, a substituição dos bens indicados à penhora, bem como a reunião de ações conexas, quais sejam, 0059434-20.2010.8.17.0001, 0059434-20.2010.8.17.0001 e 0021845-57.2011.8.17.0001. Ao final, pugna pela total procedência dos embargos. Embargos recebidos sem atribuição de efeito suspensivo ID 83316029. Devidamente intimado, o embargado refutou as alegações do embargante. Defendeu a exequibilidade do título e o livre acordo firmado entre as partes ID 83317742. Intimados para manifestarem-se acerca da necessidade de produção de provas ID 168075331, as partes quedaram-se inertes (ID 173066566). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Sendo a matéria unicamente de direito e a prova documental suficiente para o imediato julgamento, entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC. Compulsando os autos do processo principal, execução nº 0021845-57.2011.8.17.0001, verifica-se que os títulos exequendos foram emitidos por WALFRIDO VALENTE DE OLIVEIRA e tendo como beneficiário a pessoa jurídica REI DO MILHO. Ora, o cheque, enquanto título de crédito, é revestido de literalidade, autonomia e abstração, desvincula-se do negócio jurídico subjacente e é exigível pelo que nele está escrito, de modo que não há que se falar em discussão acerca da causa debendi, exceto se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. Destaque-se que a autonomia cartular é consagrada expressamente pela Lei n.º 7.357/1985, onde dispõe em seu artigo 13 que “as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes”. Portanto, após colocado em circulação, o exequente não é obrigado a demonstrar a relação jurídica que deu causa à emissão dos cheques. Neste sentido é a jurisprudência consolidada. Vejamos: EMENTA: EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO. PORTADOR. BOA-FÉ PRESUMIDA. EXCEÇÕES PESSOAIS. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO. SENTEÇA MANTIDA. - Sendo autônomas as obrigações existentes em um cheque, ou seja; desvinculadas da causa que lhes deu origem, o emitente do aludido título não poderá opor ao seu portador as exceções pessoais que teria, em face do primitivo credor - O fato de o emitente da cártula não ter relação jurídica com o portador do cheque, não impede a cobrança do valor contido em tal documento, vez que, a autonomia e abstração presente na cártula garantem a sua circulação e o direito de interposição da ação pelo seu portador. (TJ-MG - AC: 10000180946667001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019) Assim, incumbe à parte devedora o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do credor. Na hipótese, verifica-se que o embargante não demonstrou a quitação do débito, logo não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa guisa, não subsistem as teses aventadas pelo embargante de que débito se encontra quitado, e que os cheques foram emitidos como fruto de venda efetivada por pessoa jurídica diversa da embargada. Portanto, não restou demonstrado de forma clara e robusta que ocorreu o pagamento referente ao cheque em discussão, ou ainda que o mesmo tenha sido entregue como caução. Deste modo, nos termos do inciso I do artigo 784 do CPC, o cheque ora executado é considerado título executivo extrajudicial sendo por sua própria natureza, líquido, certo e exigível. POSTO ISSO, diante de tudo o que me traz os autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC e, em consequência, INDEFIRO os pedidos formulados na inicial devendo a execução prosseguir até seus ulteriores termos. Custas já satisfeitas. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (§2º, art. 85-CPC). Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito " RECIFE, 23 de setembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau