Causas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 30.788,08
Órgão julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Partes do Processo
SALOMAO PEREIRA LOPES
CPF
Autor
VALDECI MARTINS MORAES
CPF
Autor
ROZILENE MARIA DA SILVA
CPF
Autor
VALDA LUCIA DE ANDRADE LIMA
CPF
Autor
VANIA CAMPELO LOUREIRO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
08/11/2024, 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
14/10/2024, 19:42
VALDA LUCIA DE ANDRADE LIMA
CPF
Autor
VANIA CAMPELO LOUREIRO
CPF
Autor
VALDILENE DA SILVA MORAES
CPF
Autor
VALDOMIRO JOSE DO NASCIMENTO
CPF
Autor
PROCURADORIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceiro
ESTADO DE PERNAMBUCO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Terceiro
ESTADO DE PERNAMBUCO- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Terceiro
ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Terceiro
ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE)
Terceiro
ESTADOO DE PERNAMBUCO
Terceiro
PROCURADORIA DO CONTENCIOSO
Terceiro
FUNAPE - FUNDACAO DE APOSENTADORIA E PENSOES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceiro
FUNAPE
Terceiro
SASSEPE
Terceiro
PROCURADORIA DO CONTECIOSO CIVIL
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNMBUCO
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO
Terceiro
EXECUTADO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CNPJ
Reu
Publicado Despacho em 25/09/2024.
25/09/2024, 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
25/09/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VALDECI MARTINS MORAES
REQUERENTE: SALOMAO PEREIRA LOPES, ROZILENE MARIA DA SILVA, VALDA LUCIA DE ANDRADE LIMA, VANIA CAMPELO LOUREIRO, VALDILENE DA SILVA MORAES, VALDOMIRO JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO São peças necessárias ao processamento do cumprimento de sentença, por meio eletrônico, nos termos do Art.2º, Inciso VII, da Instrução Normativa de nº 013/2016: a) título executivo judicial (sentença exequenda, e, se houver, acórdão); b) certidão de trânsito em julgado; c) instrumentos procuratórios e atos constitutivos; d) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (redação NCPC) ou laudo pericial, se houver; e) outros documentos que repute relevantes para o cumprimento/execução da sentença. Do exposto, tendo em vista a vigência do Novo Código de Processo Civil, e, especialmente do novo procedimento para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (Art.534 e ss, do CPC), e, das determinações contidas na Instrução Normativa de nº 013/2016, do nosso Egrégio TJPE,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810288 Processo nº 0102333-56.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, juntando-se os documentos necessários à propositura da ação, e neste caso: d) documentos pessoais do credor com foto, podendo ser o Registro Geral ou a Carteira de habilitação. Decorrido o prazo, sem resposta, remetam-se estes autos ao ARQUIVO definitivo Recife. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.