Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/04/2026 23:59.16/04/2026, 01:46
Juntada de Petição de embargos de declaração30/03/2026, 11:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/03/2026.23/03/2026, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202621/03/2026, 02:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/03/2026, 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/03/2026, 19:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).19/03/2026, 19:12
Julgado procedente o pedido11/03/2026, 23:09
Conclusos para julgamento26/02/2026, 11:57
Decorrido prazo de IGOR LEONARDO MARQUES DE ARAUJO SANTOS em 04/02/2026 23:59.13/02/2026, 15:00
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/02/2026 23:59.13/02/2026, 15:00
Decorrido prazo de MIGUEL LUIZ TENORIO MARQUES em 04/02/2026 23:59.13/02/2026, 15:00
Decorrido prazo de 24º PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL em 04/02/2026 23:59.13/02/2026, 15:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2026.13/02/2026, 07:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2026.13/02/2026, 07:46
Juntada de Petição de petição (outras)02/02/2026, 16:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)25/01/2026, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 01:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.18/12/2025, 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.18/12/2025, 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.18/12/2025, 15:43
Outras Decisões09/12/2025, 10:32
Conclusos para decisão09/12/2025, 09:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)09/10/2025, 10:06
Conclusos para julgamento08/09/2025, 12:31
Conclusos para despacho16/06/2025, 11:21
Juntada de Petição de réplica03/06/2025, 23:00
Juntada de Petição de petição (outras)26/05/2025, 11:04
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 20/05/2025 23:59.21/05/2025, 02:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.14/05/2025, 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202514/05/2025, 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.09/05/2025, 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.09/05/2025, 11:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).09/05/2025, 11:21
Outras Decisões16/04/2025, 13:27
Conclusos para decisão14/04/2025, 12:41
Conclusos para despacho01/04/2025, 20:26
Juntada de Petição de outros documentos31/03/2025, 14:53
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/03/2025 23:59.25/03/2025, 04:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)24/03/2025, 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202522/02/2025, 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.22/02/2025, 00:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/02/2025, 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/02/2025, 13:46
Outras Decisões11/02/2025, 14:05
Conclusos para decisão11/02/2025, 14:03
Conclusos para despacho10/02/2025, 15:09
Juntada de Petição de petição (outras)06/02/2025, 10:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 03/02/2025 15:10.04/02/2025, 02:36
Juntada de Petição de diligência01/02/2025, 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/02/2025, 21:23
Recebido o Mandado para Cumprimento31/01/2025, 08:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).30/01/2025, 19:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)30/01/2025, 19:24
Recebido o Mandado para Cumprimento30/01/2025, 19:24
Outras Decisões20/01/2025, 11:29
Conclusos para decisão17/01/2025, 11:50
Conclusos para despacho09/01/2025, 16:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)24/12/2024, 12:35
Decorrido prazo de IGOR LEONARDO MARQUES DE ARAUJO SANTOS em 16/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.09/12/2024, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202407/12/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189020522, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106810-25.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): IGOR LEONARDO MARQUES DE ARAUJO SANTOS, M. L. T. M. ESPÓLIO - Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para se manifestar sobre o cumprimento da liminar informado na petição de ID. 189021305, requerendo o que lhe for de Direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 5 de dezembro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau06/12/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.05/12/2024, 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.05/12/2024, 12:14
Decorrido prazo de MIGUEL LUIZ TENORIO MARQUES em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 13:28
Decorrido prazo de IGOR LEONARDO MARQUES DE ARAUJO SANTOS em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 13:28
Expedição de Certidão.25/11/2024, 11:19
Proferido despacho de mero expediente22/11/2024, 12:40
Juntada de Petição de petição (outras)22/11/2024, 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202419/11/2024, 15:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.19/11/2024, 15:58
Juntada de Petição de diligência18/11/2024, 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/11/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187518773, conforme segue transcrito abaixo: " Em análise da petição de ID. 186546999, verifica-se que a tutela antecipada anteriormente concedida necessita de complementação para assegurar a efetividade da medida. A decisão interlocutória de ID. 185362365 havia determinado que a demandada arcasse, integralmente, com os custos do tratamento multidisciplinar, conforme recomendado no laudo médico de ID. 182229280. No entanto, a parte autora, em sua petição inicial, solicitou que tal tratamento fosse realizado na Clínica Despertar. Observa-se dos autos que o autor já vinha sendo atendido na Clínica Despertar desde maio de 2024 (ID. Doc. 31), sendo esta credenciada pela demandada à época. Entretanto, a partir de julho de 2024, o atendimento passou a ser autorizado apenas de forma parcial. Em tentativa de resolver a situação administrativamente, a parte autora não obteve êxito (ID. Doc. 32), e em 18 de outubro de 2024, a Clínica Despertar foi descredenciada pela rede do plano de saúde demandado. Diante desse contexto, a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para garantir a continuidade do tratamento na clínica onde vinha sendo realizado, antes de seu descredenciamento, conforme os parâmetros estabelecidos no laudo médico de ID. 182229280. No caso em questão, estão presentes tanto o risco de dano quanto a probabilidade jurídica da pretensão autoral. A concessão da cobertura para tratamento em clínica não credenciada, nas condições aqui verificadas, encontra respaldo na tese 1.2 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n° 0018952-81.2019.8.17.9000, que é precedente vinculante do TJ/PE, sobre a matéria e, além disso, a decisão anteriormente proferida, se não complementada, ameaça a continuidade do tratamento já em curso, colocando o autor em risco de regressão, conforme demonstra a experiência no tratamento de transtornos do espectro autista (TEA). Com efeito, a centralização e uniformidade das terapias que compõem o tratamento multidisciplinar prescrito para crianças com TEA é essencial para o desenvolvimento contínuo e efetivo do paciente. Interrupções, descontinuidade ou fracionamento dessas terapias podem comprometer seriamente os avanços e progressos alcançados ao longo do tempo. Os tribunais têm reconhecido que, mesmo quando há credenciamento posterior de outra clínica ou profissional, o usuário não está obrigado a substituir o local de tratamento já em andamento. Isso se dá pela importância do vínculo de confiança e conhecimento desenvolvido entre o paciente e os profissionais responsáveis pelo seu acompanhamento, especialmente em tratamentos de TEA, em que a troca de clínica pode acarretar descontinuidade e possível regressão no quadro do paciente. Por essa razão, os tribunais têm entendido que o credenciamento superveniente de clínica ou profissional apto e qualificado não obriga o usuário a substituir o tratamento já em curso em clínica recém credenciada, pois é sabido que o progresso de tratamentos de TEA depende, em grande medida, do conhecimento e confiança estabelecidos entre o paciente e os profissionais que o assistem, de modo que a substituição de uma clínica por outra poderá gerar solução de continuidade e regressão do quadro geral de desenvolvimento do paciente. Nesse sentido, são os julgados dos Tribunais de Justiça do País: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA, QUE ERA ANTES CUSTEADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. Credenciamento de novos profissionais e recusa do plano de saúde de manter o custeio do tratamento com os profissionais não credenciados. Decisão que determinou a cobertura do tratamento do autor na clínica que já frequentava, observado os valores praticados na tabela de custos da operadora. Insurgência do réu. Mudança de estabelecimento que pode interferir na evolução do tratamento. Dificuldade de criação de vínculo entre o paciente e novo profissional. Probabilidade de direito e risco de dano evidenciados. Art. 300 do CPC. Antecipação que deve ser mantida. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR; AgInstrCv 0043514-16.2022.8.16.0000; Maringá; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani; Julg. 16/11/2022; DJPR 21/11/2022) (Grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, MOVIDA CONTRA PLANO DE SAÚDE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPERADORA INDICA CLÍNICA CREDENCIADA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DO AGRAVANTE. Alega que não há mais necessidade de arcar com o custeio de clínica particular. Recurso interposto pelo paciente. Acolhimento. Coisa julgada material. Tutela judicial concedida para obrigar a ré a custear. Tratamento em clínica particular, sem qualquer ressalva a eventual credenciamento de línica no futuro. Ademais, prevalecem os interesses do menor. Paciente já criou vínculo com os atuais terapeutas, já estabeleceu uma rotina de tratamento, sendo fato notório que portadores de espectro autista têm maior dificuldade de adaptação a mudanças. Mudança de profissionais só teria cabimento se comprovada inexistência de qualquer prejuízo ao paciente. Não basta indicação da clínica. Operadora deveria comprovar capacidade de atendimento, disponibilidade de agenda, nada disso foi demonstrado. Agravo provido. (TJSP; AI 2202483-19.2022.8.26.0000; Ac. 16233203; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 11/11/2022; DJESP 18/11/2022; Pág. 2275). Assim, concluo que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a existência de elementos que evidenciam tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda, justificando-se, portanto, a complementação da tutela concedida para assegurar a continuidade do tratamento na Clínica Despertar. Em face das razões expostas, complemento a tutela antecipada deferida no ID. 185362365, e, dessa forma, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA E ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS JURISDICIONAIS DA TUTELA DE MÉRITO, determinando que a demandada custeie, às suas expensas, integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a terapia multidisciplinar nos moldes recomendados pelo laudo médico de ID. 182229280, na Clínica Despertar. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento injustificado, limitada ao valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de futura majoração, se necessário, para assegurar o cumprimento da medida. A prestação dos serviços será condicionada à contraprestação a ser paga mensalmente pelo segurado titular, conforme pactuado no contrato, resguardando-se o equilíbrio contratual.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106810-25.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): IGOR LEONARDO MARQUES DE ARAUJO SANTOS, M. L. T. M. ESPÓLIO - INTIME-SE. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 14 de novembro de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
Recebido o Mandado para Cumprimento14/11/2024, 11:24
Conclusos para despacho14/11/2024, 11:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).14/11/2024, 11:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)14/11/2024, 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento14/11/2024, 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.14/11/2024, 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.14/11/2024, 11:08
Juntada de Petição de petição (outras)08/11/2024, 14:04
Juntada de Petição de petição (outras)07/11/2024, 11:15
Concedida a Antecipação de tutela06/11/2024, 17:03
Conclusos para decisão04/11/2024, 14:07
Conclusos para decisão04/11/2024, 14:07
Conclusos para despacho29/10/2024, 14:41
Juntada de Petição de petição (outras)27/10/2024, 08:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/10/2024.22/10/2024, 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 18:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público22/10/2024, 11:41
Juntada de Petição de diligência21/10/2024, 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/10/2024, 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento21/10/2024, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185362365, conforme segue transcrito abaixo: " (...)Ante o exposto, presentes os requisitos em lei exigidos, a teor do art. 300 do NCPC, e inexistindo perigo de irreversibilidade da medida, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA E ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS JURISDICIONAIS DA TUTELA DE MÉRITO, DETERMINANDO QUE A DEMANDADA CUSTEIE, ÀS SUAS EXPENSAS, INTEGRALMENTE, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS), a terapia multidisciplinar, nos moldes RECOMENDADO PELO LAUDO MÉDICO DE ID. 182229280, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), limitado ao valor total e global de R$ 30.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, em caso de descumprimento injustificado. MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO A SER PAGA MENSALMENTE PELO SEGURADO TITULAR, NA FORMA JÁ CONTRATADA, EM ATENÇÃO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106810-25.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): IGOR LEONARDO MARQUES DE ARAUJO SANTOS, M. L. T. M. ESPÓLIO - Intime-se o órgão ministerial para intervir no presente feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC/, tendo em vista a presença de incapaz no polo ativo da presente demanda. Por fim, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do CDC, DEFIRO, igualmente, o pedido de inversão do ônus da prova em favor do Autor. Intime-se a ré desta decisão via PJe, bem como pessoalmente, para fins de cumprimento. No mais: 1. Dando prosseguimento ao feito, deixo de designar audiência de conciliação, por se tratar de matéria em que na maioria das vezes não se chega a um acordo. Ressalto, porém, que a qualquer momento as partes poderão pugnar pela realização de audiência de conciliação ou trazer aos autos proposta de acordo e/ou termo de acordo para homologação. 2. Determino ainda a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa, com as advertências legais constantes do artigo 335 do Código de Processo Civil/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4. Observo que a cópia do presente será autenticado por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau e servirá como mandado. Cumpra-se com urgência. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado. Recife, data da assinatura digital. Adriano Mariano de Oliveira Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 18 de outubro de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de citação (outros).18/10/2024, 15:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)18/10/2024, 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento18/10/2024, 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.18/10/2024, 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.18/10/2024, 15:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).18/10/2024, 15:30
Alterada a parte18/10/2024, 15:26
Juntada de Petição de contestação15/10/2024, 20:17
Concedida a Antecipação de tutela15/10/2024, 17:37
Conclusos para decisão15/10/2024, 12:52
Conclusos para despacho15/10/2024, 08:05
Expedição de Certidão.15/10/2024, 08:05
Proferido despacho de mero expediente09/10/2024, 10:47
Conclusos para despacho07/10/2024, 20:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)03/10/2024, 21:45
Decorrido prazo de NELSON MELO DA MATTA RIBEIRO em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 02:22
Juntada de Petição de petição (outras)01/10/2024, 17:55
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 05:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.25/09/2024, 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202425/09/2024, 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/09/2024, 05:50
Juntada de Petição de diligência24/09/2024, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182283706, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1) De saída,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106810-25.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): IGOR LEONARDO MARQUES DE ARAUJO SANTOS, M. L. T. M. ESPÓLIO - defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, ante a comprovação de sua hipossuficiência declarada nos autos. Dando prosseguimento ao feito, reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação do demandado. 2) Assim, com fulcro no §2º, do artigo 300 do CPC, determino a intimação do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, tecendo os esclarecimentos que julgar pertinente. 3) Por outro lado, dando prosseguimento ao feito, deixo de designar audiência de conciliação, por se tratar de matéria em que se exige celeridade no feito. Ressalto, porém, que a qualquer momento as partes poderão pugnar pela realização de audiência de conciliação ou trazer aos autos proposta de acordo e/ou termo de acordo para homologação. 4) Cite-se a parte ré para apresentar defesa, com as advertências legais constantes do artigo 335 do Código de Processo Civil/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ressalto que as partes podem, a qualquer momento, requerer a designação de audiência de conciliação do artigo 334 do CPC/2015, não designada nesse momento, ante a necessidade de manifestação ágil da parte contrária em relação ao pedido de tutela antecipada. 5) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6) Ressalte-se que será reapreciado o pedido de tutela após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias acima indicado. Com isso, passado o prazo com ou sem resposta da ré, os autos deverão voltar conclusos, com urgência. 7) Observo que a cópia do presente será autenticado por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau e servirá como mandado. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 23 de setembro de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
Recebido o Mandado para Cumprimento23/09/2024, 10:52
Expedição de citação (outros).23/09/2024, 10:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)23/09/2024, 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento23/09/2024, 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/09/2024, 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/09/2024, 10:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)16/09/2024, 15:43
Outras Decisões16/09/2024, 13:41
Distribuído por sorteio14/09/2024, 07:58
Conclusos para decisão14/09/2024, 07:58