Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ESPÓLIO -
REQUERIDO: JORGE DA SILVA FERNANDES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 179731473, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000058-70.1995.8.17.0570 ESPÓLIO -
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JORGE DA SILVA FERNANDES e GERALDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, com fundamento na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 93/003447. Este é o relatório, DECIDO. Ressalto que se trata de execução extrajudicial que tramita nesta comarca desde 1995. Tratando-se execução de cédula rural pignoratícia a cobrança possui prazo prescricional de 03 (três anos) a contar de seu vencimento, nos termos dos artigos conforme art. 52 do Decreto nº 417 /1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663 /1966 - Lei Uniforme de Genébra. Não se desconhece que a demora na prestação jurisdicional não pode ser suportada em prejuízo da exequente. Entretanto, insta ressaltar que, analisando-se os autos, infere-se que a prescrição não ocorreu pela “demora na prestação jurisdicional”, mas, sim, diante da ausência de impulso do processo pela própria parte exequente. Em 23 de agosto de 1999 (Id nº 110955483), o exequente requereu a designação de audiência de tentativa de conciliação. Entre 24/08/1999 e 25/01/2010, não houve qualquer manifestação do exequente nos autos que pudesse ser considerada como diligência útil e efetiva para o prosseguimento da execução. Este período totaliza mais de 10 anos de inatividade processual. Durante este período, constam nos autos apenas os seguintes atos: a) Em 01/12/2006, houve carga dos autos pela advogada do exequente (Id nº 110955483), sem que houvesse qualquer petição ou requerimento subsequente. b) Em 25/01/2010, foi juntada aos autos a renúncia do mandato da advogada do exequente (Id nº 110955484). Somente em 12/01/2015, quase 5 anos após a renúncia do mandato anterior, o exequente juntou novo instrumento de procuração aos autos. O próximo ato processual relevante praticado pelo exequente ocorreu apenas em dezembro de 2019, quando requereu a utilização do sistema SISBAJUD para tentativa de bloqueio de contas dos executados. Com efeito, o impulso processual compete ao exequente. Cabe, aliás, à parte interessada diligenciar de forma rotineira nos autos, promovendo seu andamento útil. Tratando-se de execução extrajudicial em que se objetiva a satisfação do crédito, é o exequente o principal interessado e, neste caso, não se revela razoável a paralisação do feito por longos períodos ou a realização de diligências inúteis ou repetitivas, como é o caso dos autos. Como a inércia da parte exequente não decorre de culpa exclusiva do Judiciário, mas de ausência de eficiência da exequente no controle das execuções que ajuíza, não é possível afastar a responsabilização da exequente pela ausência de eficaz impulso processual. E o impulso que tem o condão de impedir a fluência da prescrição é apenas aquele que se revele eficaz para obter a satisfação do crédito, no que não se incluem meras providências burocráticas que, na realidade, em nada de concreto contribuam para localização de patrimônio penhorável. A inércia da exequente ocorreu neste feito. Assim, e como a paralisação ocorreu por mais de três anos, resulta inexorável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido posicionou-se o E. STJ no julgamento de recurso repetitivo acerca da aplicação do artigo 40 e parágrafos, da Lei nº. 6830/80, no do REsp 1340553/RS, fixando as seguintes teses: a) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; b) Havendo ou não petição da Fazenda e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º da LEF, findo o qual restará prescrita a execução; c) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente. Não é suficiente para a prescrição o mero peticionamento em juízo da Fazendarequerendo a penhora sobre ativos financeiros e outros bens; d) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu. Deverá demonstrar, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ressalto que, embora o julgado do STJ se refira aos executivos fiscais, entendo que cabe a aplicação e extensão aos executivos extrajudiciais, pois os dispositivos legais que regulam as normas atinentes a citação, não localização de bens ou do próprio devedor, suspensão, arquivamento e prescrição do crédito são similares e, se houve esse entendimento aos executivos que apuram valores pertencentes ao Estado, não vejo óbice para reconhecer aos que beneficiariam tão somente particulares.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em face da constatação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do art. 924, V do CPC. Custas satisfeitas e sem honorários, na forma do art. 921, §5º do CPC. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da penhora. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escada/PE, 22 de agosto de 2024. THIAGO FELIPE SAMPAIO Juiz de Direito" ESCADA, 23 de setembro de 2024. REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata