Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CONCAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184403807, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Conforme sentença de Id. 127480902, a presente demanda foi extinta sem resolução do mérito, já tendo ocorrido o trânsito em julgado, conforme se depreende da certidão de Id. 173097242. Consoante decisão de Id. 172301527, foi então determinado o arquivamento dos autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento em caso de requerimento do interessado, após o julgamento da ação de imissão de posse apensa a este processo (ação nº 0016691-83.1996.8.17.0001). Com isso, não houve acolhimento do pedido de baixa da indisponibilidade na matrícula do imóvel, providência requerida através da petição de Id. 160670576, por terceiro interessado (SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS), ao qual o imóvel foi cedido pela ré em dação de pagamento, não registrada em razão da indisponibilidade averbada em decorrência do presente feito. O terceiro interessado informou a interposição de agravo de instrumento (processo nº 0042999-46.2024.8.17.9000), pugnando pelo juízo de retratação. Em seguida, consta petição conjunta dos autores e do terceiro interessado, requerendo a baixa da indisponibilidade (Id. 182782510). Após, consta a petição autoral de Id. 183517872, informando que os autores e o terceiro interessado firmaram acordo, o qual foi homologado por este juízo no âmbito da ação de imissão de posse (ação nº 0016691-83.1996.8.17.0001), concordando quanto à baixa da indisponibilidade constante na matrícula do imóvel. Vieram-me conclusos. Decido. Em consulta aos autos do agravo de instrumento, vê-se que não houve julgamento, tampouco atribuição de efeito suspensivo até o momento. Conforme documentos anexados à petição de Id. 183517872, percebe-se que foi homologado acordo no bojo da ação de imissão de posse. No âmbito do acordo, vê-se que os transatores se comprometeram a, se necessário, peticionar no âmbito dos processos apensos (um deles corresponde à presente ação), a fim de obter a documentação necessária à baixa das restrições na matrícula do imóvel. Nesse sentido, considerando que as partes envolvidas no pacto já compuseram quanto ao objeto da ação, tendo o acordo sido homologado por este juízo no bojo de ação apensa, bem como que ambas já peticionaram nestes autos pugnando pela providência, determino a baixa da indisponibilidade constante na matrícula do imóvel (lançada em virtude da presente demanda, conforme documento de Id. 87390857), devendo a Diretoria Cível proceder à expedição dos necessários ofícios. Eventuais custas incidentes devem ser adimplidas nos termos do acordo homologado (Id. 183517874). Expedidos os ofícios, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Cópia da presente decisão ao relator do agravo de instrumento (processo nº 0042999-46.2024.8.17.9000). Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027947-96.1991.8.17.0001 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA TARGINO, MARCOS ANTONIO TARGINO DE ARAUJO