Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: IRH- INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS/PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180123673, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0032463-02.2016.8.17.2001 AUTOR(A): VALDEMIR MENDES SOUTO FILHO
Trata-se de ação ordinária interposta por VALDEMIR MENDES SOUTO FILHO, já qualificado, por meio de seu causídico, em desfavor da INSTITUTO DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IRH/PE, já qualificado, através da qual é buscada medida judicial apta a compelir o réu a custear as despesas realizadas na Novo Tempo Comunidade Terapêutica, bem como garantir-lhe a internação enquanto se fizer necessária. Aduz ser conveniado ao SASSEPE, porém, a despeito de existir indicação clínica para o tratamento em clínica especializada no combate de dependência química, o referido plano de saúde negou o tratamento e que o seu custo é extremamente alto, o que impende seu custeio de forma particular. Defende a responsabilidade o Estado no custeio do referido tratamento, razão pela qual não lhe pode ser negado o referido tratamento. Nesse contexto, ressaltando a presença dos requisitos legais, busca liminarmente medida judicial apta a compelir o réu a “proceder ao custeio das despesas já realizadas pelo paciente na Novo Tempo Comunidade Terapêutica até então e a custear de modo pleno o seu internamento no mesmo local, por tempo indeterminado, ou seja, até quando se revelar imprescindível a sua permanência, devendo ser intimado por Oficial de Justiça para que no prazo de 24 horas a contar da intimação, proceda ao pagamento das despesas (para evitar um eventual comprometimento da sua permanência) e autorizem o internamento do Autor em caráter sine die, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) por descumprimento da ordem.” Ao final, requereu a procedência da ação, confirmando o pedido de tutela, e determinando a condenação em danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Houve decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado. O autor comunicou a interposição de Agravo de Instrumento no Id 14283559. O IRH apresentou contestação de Id 15023499, informando que não há nos autos laudo médico circunstanciado para subsidiar o pedido de internação compulsória ou voluntária, nos termos do art. 6º da Lei Federal n.º 10.216/2001. Alega que o laudo médico é emitido por psiquiatra da própria comunidade terapêutica que não é conveniada ao SASSEPE. Ao final, requereu a improcedência da ação. Posteriormente, o réu apresentou petição de Id 15237843, informando que liberou senha para internação e tratamento em clínica psiquiátrica no Instituto de Apoio à Ressocialização Mental, em 25/09/2016. O autor apresentou réplica. Em seguida, o réu informou que o paciente não deu entrada na Comunidade Terapêutica Olinda. O autor informa na petição de Id 59324659 que houve uma incorreção no ofício e-mail nº 3134/2018 da Procuradoria, visto que o prestador não é a Comunidade Terapêutica Novo Tempo, mas outra e que jamais teria sido internado naquela unidade, visto que a remoção do autor para aquele nosocômio teria se mostrado inviável, já que o projeto terapêutico na outra instituição já havia se iniciado e não poderia sofrer interrupção. As partes foram intimadas para apresentar interesse na produção de provas, deixando transcorrer o prazo. O autor foi intimado para apresentar laudo médico atualizado com a época do tratamento no Id 80810205, deixando transcorrer o prazo. Houve despacho de Id 134096149 que determinou a intimação pessoal do autor e pelo seu advogado para apresentar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção. Os advogados do autor foram intimados, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Houve tentativa de intimação pessoal do autor, contudo o mandado judicial não foi cumprido, em razão do endereço estar incompleto. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que é dever da parte informar o seu endereço nos autos e manter atualizado nos autos, conforme o art. 77, inciso V do CPC. A consequência para não atualização do endereço é considerar válida as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme art. 274, p.ú. do CPC. Nota-se que a parte autora foi intimada nos despachos de Ids 80810205, e 134096149 para apresentarem laudo médico atualizado, demonstrar interesse no prosseguimento do processo, na pessoa dos seus advogados, porém deixou transcorrer o prazo in albis. Da mesma forma, houve a tentativa de intimação do autor de forma pessoal, contudo foi certificado pelo Oficial de Justiça que o endereço está incompleto. Nota-se que o endereço constante no Id 160627148 e Mandado de Id 159814123 é o mesmo indicado na petição inicial, cadastrado no PJE e constantes nos documentos anexados nos autos. Em razão de ter sido indeferida a tutela, nota-se que nos autos há uma presunção de perda do interesse processual. Em que pese o autor ter informado que interpôs recurso de Agravo de Instrumento, não apresentou o número de protocolo para consulta no 2º grau. Em pesquisa pública, não foi encontrado qualquer Agravo em nome do autor. Ademais, considerando a presunção do art. 274, deve ser considerada como realizada pelo oficial de justiça, havendo o decurso do prazo sem qualquer manifestação. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, assim prevê: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, parágrafo 1º do CPC. Condeno a parte autora em honorários e em custas judiciais, aplicando o Princípio da Causalidade, por ter dado causa a extinção do processo, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, p.ú. do CPC Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 23 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho