Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ARISTOTELES MARQUES CAVALCANTI DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0029995-23.2021.8.17.3090 AUTOR(A): PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE
Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI EXPANSÃO em face de ARISTOTELES MARQUES CAVALCANTI DA SILVA, com objetivo de exigir do demandado contraprestação financeira em razão de relação comercial mantida com a requerente, qual seja: contrato de empréstimo. Nos termos da Petição de n.º 181575172, contudo, tem-se que a parte autora informa nos autos que as partes transigiram extrajudicialmente com a quitação integral do débito pela parte demandada, pugnando pela extinção da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo a doutrina processualista, o interesse processual é condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos: a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado (DINAMARCO, Cândido Rangel, “Execução Civil”, 4.ª ed., São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 1994, p. 403). Dessa forma, a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade. Tal condição restará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação e, consequentemente, instaurar o processo para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão, devendo ainda ser útil o que se pede, sob o aspecto prático. Por outro lado, deverá ser adequada a via eleita pelos promoventes frente ao provimento desejado. Assim, o juiz somente poderá reconhecer o interesse processual quando a parte utilizar o meio adequado para buscar o direito que objetiva. Com esse norte, atento aos autos, tem-se que a parte autora, após a interposição da ação, realizou acordo extrajudicial com a parte demandada, transigindo com ela acerca do objeto desta ação, com quitação da dívida pelo demandado. Dessa forma, carecendo a presente ação de interesse processual diante do acordo extrajudicial celebrado pelas partes, no qual transigiram acerca do objeto deste processo com quitação da dívida pela parte demandada, imperioso se faz a declaração de perda de objeto e extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, §3º, do CPC, por ausência de interesse processual. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 485, VI, §3º, do CPC, julgo EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, por perda de objeto e ausência de interesse processual. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquive-se independentemente de despacho posterior. Paulista, 12 de setembro de 2024. Rafael Sampaio Leite Juiz de Direito twms
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ARISTOTELES MARQUES CAVALCANTI DA SILVA PAULISTA, 23 de setembro de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 181993305. [SENTENÇA I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0029995-23.2021.8.17.3090 AUTOR(A): PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE
Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI EXPANSÃO em face de ARISTOTELES MARQUES CAVALCANTI DA SILVA, com objetivo de exigir do demandado contraprestação financeira em razão de relação comercial mantida com a requerente, qual seja: contrato de empréstimo. Nos termos da Petição de n.º 181575172, contudo, tem-se que a parte autora informa nos autos que as partes transigiram extrajudicialmente com a quitação integral do débito pela parte demandada, pugnando pela extinção da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo a doutrina processualista, o interesse processual é condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos: a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado (DINAMARCO, Cândido Rangel, “Execução Civil”, 4.ª ed., São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 1994, p. 403). Dessa forma, a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade. Tal condição restará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação e, consequentemente, instaurar o processo para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão, devendo ainda ser útil o que se pede, sob o aspecto prático. Por outro lado, deverá ser adequada a via eleita pelos promoventes frente ao provimento desejado. Assim, o juiz somente poderá reconhecer o interesse processual quando a parte utilizar o meio adequado para buscar o direito que objetiva. Com esse norte, atento aos autos, tem-se que a parte autora, após a interposição da ação, realizou acordo extrajudicial com a parte demandada, transigindo com ela acerca do objeto desta ação, com quitação da dívida pelo demandado. Dessa forma, carecendo a presente ação de interesse processual diante do acordo extrajudicial celebrado pelas partes, no qual transigiram acerca do objeto deste processo com quitação da dívida pela parte demandada, imperioso se faz a declaração de perda de objeto e extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, §3º, do CPC, por ausência de interesse processual. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 485, VI, §3º, do CPC, julgo EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, por perda de objeto e ausência de interesse processual. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquive-se independentemente de despacho posterior. Paulista, 12 de setembro de 2024.] PAULISTA, 23 de setembro de 2024. GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA BASTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.