Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT EMILION EXECUTADO(A): BANCO RURAL S A SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0038262-69.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT EMILION em face de BANCO RURAL S A, na qual o exequente pretende a satisfação de crédito baseado em título extrajudicial, conforme os documentos acostados aos autos. Contudo, conforme informações públicas e amplamente divulgadas, a instituição financeira demandada encontra-se submetida ao regime de liquidação extrajudicial, conforme decretado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 6.024/74. DECIDO. Nos termos do art. 18, "a" e "b", da Lei nº 6.024/74, durante o regime de liquidação extrajudicial de instituições financeiras, as execuções e ações individuais promovidas por credores contra a empresa em liquidação são suspensas. A liquidação visa a garantir o tratamento igualitário entre credores, por meio da habilitação de seus créditos no juízo universal, responsável por gerir os bens e ativos da empresa de forma ordenada. Ademais, a Súmula 481 do STJ dispõe que "fazem parte do juízo universal da falência ou da liquidação extrajudicial as ações sobre bens, interesses e negócios da massa, ressalvadas as ações trabalhistas e fiscais". Assim, todas as questões relativas à execução de créditos contra o banco em liquidação devem ser tratadas no âmbito do processo de liquidação extrajudicial, sendo competência da justiça comum, e não dos Juizados Especiais. Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que o Juizado Especial Cível não possui competência para processar e julgar execuções ou quaisquer ações em face de instituições financeiras que estejam sob liquidação extrajudicial, devendo o exequente habilitar seu crédito no processo de liquidação conduzido pelo liquidante.
Diante do exposto, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a demanda executiva proposta contra instituição financeira em liquidação extrajudicial. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda a certificação quanto a datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independente de outro despacho. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Recife, data do sistema. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito