Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PABLO STALLONE LOBO GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182866036, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064417-56.2022.8.17.2001 AUTOR(A): PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE Vistos etc. PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE, qualificada nos autos, através de advogado(a), ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de PABLO STALLONE LOBO GOMES alegando, em síntese, possui contrato de serviços com a parte demandada para a utilização de cartão de crédito, todavia, estava ocorrendo inadimplência. Com a petição de Id. 181017363 a parte demandante afirma não ter mais interesse no processo, aduzindo perda do objeto da demanda, uma vez que o demandado regularizou as pendências diante a cooperativa demandante. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de interesse processual;
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, por falta de interesse superveniente de agir, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, se ainda couber. Sem honorários em razão da ausência de triangularização da relação processual. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VCB4 " RECIFE, 23 de setembro de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau