Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EUCALIPTO - RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001196-08.2023.8.17.8228 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO EUCALIPTO - RESERVA SÃO LOURENÇO em face de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual o exequente pleiteia o adimplemento de 02 (duas) taxas condominiais, vencidas em 10/11/2019 e 10/12/2019, ambas relativas à unidade imobiliária autônoma denominada de apartamento nº 501 – Bloco 06, conforme planilha de débitos acostada à exordial. Devidamente citada, a empresa executada opôs Exceção de Pré-executividade, alegando sua ilegitimidade passiva ad causam relativamente à cobrança da taxa condominial vencida em 10/12/2019, pois afirma ter vendido o apartamento supramencionado à pessoa de CRISTIENE MARIA DA SILVA, com entrega das chaves do imóvel em 03/12/2019, razão pela qual sustenta que esta última é a efetiva responsável pelo adimplemento de tal débito. De outro lado, a construtora executada reconhece como devida a taxa condominial ordinária vencida em 10/11/2019, porém no importe equivalente a apenas 30% do valor desse encargo, em conformidade com o disposto na Convenção do condomínio exequente e no instrumento de transação extrajudicial firmado entre as partes, ora anexado à sua peça de defesa. Para fins de adimplemento da dívida reconhecida, a parte executada depositou nos autos o valor de R$ 110,32 (cf. Ids nº 154904843 e 154904844). Instado a responder a referida peça defensiva, o condomínio exequente quedou-se silente, conforme atesta a certidão de Id nº 160235283. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, resta demonstrado que a construtora executada entregou a CRISTIENE MARIA DA SILVA as chaves do apartamento nº 501 – Bloco 06 do condomínio exequente no dia 04/12/2019 (e não 03/12/2019), conforme se depreende do inteiro teor do Relatório de Entrega da Unidade juntado sob o Id nº 154904845, donde se depreende que a empresa executada apenas transmitiu a posse do aludido imóvel na referida data. Diante disso, é forçoso concluir que a construtora executada é responsável pelo adimplemento dos débitos condominiais anteriores a 04/12/2019, conforme entendimento já pacificado pelo STJ em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, abaixo transcrito: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.” (grifo nosso) (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) Assim sendo, resta evidente que a construtora executada é responsável pelo pagamento da taxa condominial do apartamento nº 501 – Bloco 06 vencida em 10/11/2019, sendo, todavia, parte ilegítima no que tange ao adimplemento da taxa vencida em 10/12/2019, visto que este último encargo é posterior à data de transmissão da posse do aludido imóvel. Pois bem. Considerando que a construtora executada já efetuou o pagamento do valor de R$ 110,32 para a quitação da taxa condominial ordinária que lhe incumbe, vencida em 10/11/2019, por meio de depósito judicial que não fora impugnado pelo condomínio exequente, é forçoso concluir pela extinção do presente feito executivo, ante a satisfação integral do crédito devido. Em vista do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam relativamente à cobrança da taxa condominial do apartamento nº 501 – Bloco 06 vencida em 10/12/2019, ao mesmo tempo em que EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ante a satisfação integral do crédito devido nestes autos, atinente à taxa condominial da referida unidade vencida em 10/11/2019, quitada no valor de R$ 110,32. Sem custas ou honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença, fica autorizada a expedição de alvará de transferência em favor do condomínio exequente, desde que fornecidos os seus respectivos dados bancários, para o levantamento do valor do crédito devido pela construtora executada, no importe de R$ 110,32, já depositado judicialmente sob os Ids nº 154904843 e 154904844. Expedido o respectivo alvará, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 23 de setembro de 2024 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito