Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ALBUQUERQUE PNEUS LIMITADA, ANTONIO ALVES DE ALBUQUERQUE JUNIOR, MARIA MATILDES DE MELO ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) RÉ/EXECUTADA intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 169330382, conforme transcrito abaixo: "[Trata-se de execução de título extrajudicial. O exequente requer a pesquisa de bens via INFOJUD e a indisponibilidade de bens em nome do executado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado e deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos. Frustrada a tentativa de penhora de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Agora o exequente requer a pesquisa de bens via INFOJUD e a indisponibilidade de bens em nome do executado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. É cediço que o fim precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente, processando-se no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil. É ônus do credor esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar o devedor, bem como os seus bens, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo, inexistindo previsão legal no sentido de que a Justiça tem o dever de oficiar a órgãos públicos no intuito de encontrar bens em nome do demandado, secretariando o exequente. Com relação à pesquisa de bens em nome da parte executada, a utilização do sistema INFOJUD deve ser excepcional, em razão da garantia constitucional ao sigilo de dados. É ônus do credor esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar bens do devedor. Ademais, o sigilo de dados é um direito constitucional inviolável, somente devendo ser relativizado em casos de extrema necessidade, para proteger outros direitos, o que não é o caso dos autos, razão pela qual
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000046-74.2023.8.17.3480 indefiro o pedido de consulta ao INFOJUD. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens em nome do executado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, verifica-se que o exequente não demonstrou o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens em nome da parte devedora, nem a existência de dificuldades para obtenção dos dados solicitados por meio extrajudicial. É ônus que incumbe ao exequente e não ao Poder Judiciário. Este não pode servir à parte como meio investigativo, devendo a parte a quem interessa fornecer todos os meios para se permitir a prática dos atos processuais a cargo da justiça, razão pela qual indefiro o pedido. Na ausência de indicação de outros bens à penhora, determino o arquivamento dos autos, aguardando-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Todavia, se durante o transcurso do arquivamento dos autos forem encontrados bens penhoráveis, o processo será desarquivado e a execução prosseguirá. Pondere-se mais uma vez que se é dever do executado pagar a obrigação, todavia é dever do exequente conduzir o processo para sua rápida solução, diligenciando para a localização de bens penhoráveis, o que não se verifica no processo em estudo. Advirto o exequente de que os pedidos de pesquisa de bens sem comprovação de efetiva alteração da situação financeira da parte executada, não tem o condão de suprimir a contagem do prazo de suspensão insculpido no artigo 921, §1º, do Novo Código de Processo Civil, tampouco, posteriormente, afastar o prazo prescricional. Logo, determino a suspensão, conforme determinado em decisão, tendo como parâmetro de contagem do prazo, mantendo-se processo no arquivo. Advirto, assim, que NOVO PEDIDO de pesquisa de bens (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SREI, SNIPER e INFOJUD) será considerado de natureza protelatória, ensejando, além do indeferimento, o reconhecimento de abuso de direito com imposição de multa por litigância de má-fé. Ressalto, por oportuno, que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º). Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO. Timbaúba, 03 de maio de 2024. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito ]" TIMBAÚBA, 23 de setembro de 2024. ISABEL CRISTINA MORAIS DIAS MARTINS DE ALMEIDA Diretoria Reg. da Zona da Mata