Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MIGUEL ROBERTO EMERENCIANO ALCOFORADO
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
RECORRENTE: MIGUEL ROBERTO EMERENCIANO ALCOFORADO
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0070308-34.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF) em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, proferido em apelação. A questão discutida envolve a legalidade da execução de título extrajudicial lastreada em condenação por débito imposta pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) ao recorrente, em razão de supostas irregularidades na renovação de um contrato administrativo. O recorrente alega violação aos artigos 5º, XXXV, LIV, 37, §§ 5º e 6º, e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a ocorrência de: Prescrição intercorrente no processo de execução; Nulidade da execução por inadequação do rito processual; Nulidade do acórdão por vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (artigos 489 e 1.022 do CPC); Ausência de responsabilidade pessoal por não ter exercido a função de ordenador de despesas, não ter gerido recursos públicos e por não ter praticado qualquer ato ilícito. Sustenta, ainda, a necessidade de aplicação ao caso do entendimento vinculante firmado pelo STF no RE 636.886/AL (Tema 899 da Repercussão Geral), que trata da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. Por fim, defende a necessidade de observância do rito da Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF). Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas devidamente recolhidas. Brevemente relatado, decido. Ofensa reflexa a dispositivo constitucional. De início, cumpre salientar que o recurso extraordinário, para ser admitido, exige a demonstração de ofensa direta e frontal à Constituição Federal, não se prestando à análise de questões que envolvam apenas reflexos ou repercussões indiretas de normas constitucionais. A alegação de negativa de prestação jurisdicional configuraria, em tese, ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. Isso porque, para se concluir pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicável ao caso, notadamente os artigos 489 e 1.022 do CPC. Confira-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF): ““EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público municipal. Estágio probatório. Exoneração. Nulidade do processo de avaliação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Alegada violação dos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e a análise da legislação local (Súmula nº 280/STF). 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1250981 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)” (original com destaques) Inviável, portanto, a análise do recurso extraordinário por ofensa reflexa ou indireta ao texto da CF. Da Matéria Infraconstitucional e a Inadequação do Rito Processual Especificamente no tocante à alegada inadequação do rito processual, a questão se resume à interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, em especial o Código de Processo Civil e a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). O recurso extraordinário não se presta à análise de questões processuais que se restringem à legislação infraconstitucional. A competência do Supremo Tribunal Federal, em matéria recursal, limita-se à guarda da Constituição Federal, não abrangendo a uniformização da interpretação de leis federais ordinárias, como o Código de Processo Civil e a Lei de Execuções Fiscais. O tema da execução, seja pelo rito do Código de Processo Civil, seja pelo rito da Lei de Execuções Fiscais, é matéria de natureza eminentemente processual, disciplinada por normas infraconstitucionais. A escolha do rito processual adequado, portanto, depende da análise da legislação federal aplicável a cada caso específico. Do reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal. Não obstante a indicação de ofensa aos artigos constitucionais supramencionados, resta patente a pretensão recursal no caso em tela, qual seja, a alteração da conclusão do julgado quanto à responsabilidade pela gestão de recursos públicos, alegando que exercia função técnica de gerente de informática e não de ordenador de despesas. Alterar a conclusão a que chegou o tribunal de contas implica, necessariamente, o revolvimento dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é vedado pelo enunciado 279 da Súmula do STF, a qual dispõe “não ser cabível recurso extraordinário para simples reexame de provas”. No que tange ao Tema 899 da Repercussão Geral, que trata da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, observo que o recorrente busca rediscutir a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria que demanda o reexame de fatos e provas, além de se tratar de matéria infraconstitucional, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF - ARE: 1353839 RJ 0069295-61.2011.4.01.3400, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 08/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/02/2022) (original com destaques) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. Direito Processual Civil. 3. Execução fiscal. Alegação de não ocorrência da prescrição no âmbito da exceção de pré-executividade. 4. Impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional e de reexame de matéria fático-probatória. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1091396 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2018 PUBLIC 26-04-2018)” (original com destaques) Em face de todo o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0070308-34.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, proferido em apelação. A questão discutida envolve a legalidade da execução de título extrajudicial lastreada em condenação por débito imposta pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) ao recorrente, em razão de supostas irregularidades na renovação de um contrato administrativo. O recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: Arts. 1º, 3º, 489, 921, 927, III, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); Art. 927 do Código Civil (CC); Arts. 57, inc. IV, e 69 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993; Art. 39, § 2º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; Arts. 1º, 2º e 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980; Arts. 5º, XXXV, LIV e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, a ocorrência de prescrição intercorrente no processo de execução, a nulidade da execução por inadequação do rito processual, a nulidade do acórdão por vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, além da ausência de responsabilidade pessoal por não ter exercido a função de ordenador de despesas, não ter gerido recursos públicos e por não ter praticado qualquer ato ilícito. Defende a necessidade de aplicação ao caso dos entendimentos jurisprudenciais firmados pelo STJ nos REsps 1.340.553/RS e 1.604.412/SC, bem como o precedente vinculante firmado pelo STF no RE 636.886/AL (Tema 899 da Repercussão Geral), que tratam da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário e da necessidade de observância do rito da Lei de Execução Fiscal. Alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022, do CPC. De início, no tocante à suposta violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, não se identificam omissão e ausência de fundamentação, visto que, com clareza e harmonia, entre suas proposições o acórdão recorrido contém motivação para o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Quanto à alegada omissão, esta restará configurada quando houver no acórdão sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o órgão julgador devia se pronunciar. No caso, todavia, não é possível constatar em que consistiria a omissão passível de suprimento judicial e causadora de nulidade do acórdão. O acórdão contém fundamentação especificada sobre a conclusão adotada pela câmara julgadora quanto à incidência da prescrição ou responsabilidade, como se constata de trecho do voto do relator, valendo destaques as seguintes passagens (ID34028389): “Desde já, impende ressaltar que o E. Supremo Tribunal Federal firmou o seu entendimento no sentido de que, ao apurar a responsabilidade dos gestores pelo dinheiro público, o Tribunal de Contas pratica ato insuscetível de revisão judicial, exceto quanto ao seu aspecto formal ou ilegalidade manifesta. No caso, ao alegar que os fatos abordados pelo Tribunal de Contas estão distorcidos, que a condenação imposta não delimitou a responsabilidade dos executados, assim como que não houve irregularidade na contratação realizada pelos Executados, o apelante se insurge tão somente contra o mérito da decisão proferida por aquele órgão, sendo defeso, neste aspecto, o reexame pelo Poder Judiciário, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da separação de poderes.” (...) “Por sua vez, tampouco merece guarida a alegação de inadequação do rito da execução aventada pelo apelante, eis que de acordo com o art. 71, §3º, da CF, as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Nesse contexto, o meio processual para a cobrança da multa ou do débito imputados pelas Cortes de Contas é o processo de execução comum por quantia certa, previsto no Código de Processo Civil.” (...) “Por fim, devem ser enfrentadas as questões pertinentes à eventual prescrição da pretensão executiva do Estado, assim como de possível prescrição intercorrente no processo de execução (com fundamento no Tema 899 da Repercussão Geral e no REsp repetitivo 1.340.553/RS). Nesse sentido, temos que não merece reparo a sentença recorrida, eis que, conforme sucintamente explanado pelo magistrado prolator, não se observa a ocorrência da prescrição executiva, já que esta somente começou a contar a partir do momento em que se constituiu o título, ou seja, no momento em que transitou em julgado a condenação na Corte de Contas. Sendo assim, tendo o trânsito em julgado daquela decisão ocorrido no ano de 2007 e a execução em questão ajuizada já no ano de 2008, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. Tampouco se vislumbra, no presente caso, a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que, compulsando os autos da execução, verifica-se que o Exequente não foi desidioso, tendo sempre que necessário impulsionado o feito, o que por si só afasta a pretensão de que se opere a prescrição.” Como dito, não identifico omissão ou contradição no acórdão, sendo suficiente a prestação jurisdicional. Matéria de fato. Súmula 7 do STJ. Marcos temporais. Prescrição. Verifico, nesse ponto, que avaliar eventual ocorrência de prescrição, implica no revolvimento dos fatos e das provas constantes nos autos, em evidente dissonância com o previsto na súmula 7/STJ. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MARCOS DA PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM. ME NOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE. 1. No caso em que, para reconhecer a prescrição, a Corte Regional faz alusão a diversos marcos temporais, afastar o instituto demanda incursão no acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Caso em que, ao contrário do que alega a parte recorrente, se forem levados em consideração só os fatos narrados no acórdão, este reconheceu que a prescrição começa a correr em relação ao menor relativamente incapaz, isto é, nada mais fez do que aplicar a norma do art. 198, I, do CC, a qual, segundo orientação do STJ, só impede o curso do instituto quando se trata de absolutamente incapazes (AR n. 4.871/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 20/2/2020), pelo que se aplica ao caso a Súmula 83 do STJ, a qual, inclusive, impede o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.947.514/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)” (original sem destaques) Embora o recorrente tenha apresentado marcos temporais buscando demonstrar a ocorrência da prescrição, a análise da sua tese esbarra na necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme já exposto. Ofensa a dispositivos da Constituição Federal. Não cabimento de recurso especial. Arts. 5º, XXXV, LIV e 93, IX, da Constituição Federal e Tema 899 do STF. Na realidade, o recurso especial não contempla entre suas finalidades o de discutir eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF (art. 102 da CF). Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.). Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, tendo o STF reafirmado a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplica as razões do Tema 69/STF à presente discussão, nem há falar em ofensa ao art. 110 do CTN. (...).” (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022)(original sem destaques) Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa aos artigos da Constituição Federal. Do reexame de matéria fática. Da incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Outrossim, a alegação de que o recorrente não exerceu a função de ordenador de despesas, não geriu recursos públicos e não praticou qualquer ato ilícito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7, do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Cotejando os argumentos recursais com o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de Contas analisou as provas dos autos e concluiu pela legalidade da execução e pela responsabilidade do recorrente. Rever esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância excepcional. Em face de todo o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63)