Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): TERRENOS E CONSTRUCOES S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID167829780, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0053611-06.2015.8.17.2001 Vistos etc. O MUNICÍPIO DO RECIFE ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face do (a) executado (a) acima identificado (a), objetivando o recebimento do crédito descrito na CDA. No decorrer procedimental, o exequente, por meio de petição Una, requereu a Desistência da Execução, tendo em vista o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que originou a presente Execução Fiscal. Ressalte-se que a petição referida, com a listagem anexa, foi juntada apenas nos autos do processo NPU 0057431-67.2014.8.17.2001. É o relatório. O artigo 26 da Lei n.º 6.830/80 dispõe que, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, ante o cancelamento da CDA, na conformidade do disposto no artigo 26 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios, por não se haver formado a relação processual, bem como em custas, por aplicação do art 39. da Lei nº 6.830/80. Com a prolação da presente sentença, restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de juntada, em face da perda do objeto pela falta de interesse de agir, devendo a Secretaria promover as consequentes baixas das pendências no sistema. Desnecessária a intimação da parte executada, haja vista não se ter operado a formação válida da relação jurídico-processual. Na hipótese de a parte executada recorrer desta decisão resta, de logo, ressalvado o deferimento do desarquivamento do feito Recife, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito " RECIFE, 23 de setembro de 2024. MARIA JOSE BARBOSA DE LIMA COSTA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho