Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SEVERINO GOMES DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182172134, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032298-47.2019.8.17.2001 AUTOR(A): COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Vistos etc. COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada à exordial, com advogado habilitado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de SEVERINO GOMES DE ANDRADE, também devidamente qualificado na mesma peça processual, pelo qual busca o adimplemento de contratos bancários. Em certidão de id n° 48801770, o Oficial de Justiça noticiou a falta de capacidade do réu para receber citação por questões de saúde (pessoa com Alzheimer), inclusive com a anexação de laudo médico sob id n° 48801769. Determinada a renovação do ato de citação, o oficial de justiça citou o réu através de seu curador, conforme certidão de id. 87702699, na mesma oportunidade foi juntado o o termo de curatela provisória. Parecer Ministerial em ids. 94152830/140558594. Manifestações sucessivas do autor. O feito comporta julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL
Cuida-se de ação monitória movida por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de SEVERINO GOMES DE ANDRADE, pelo qual busca o adimplemento de contratos bancários. Antes de adentrar no mérito, impõe-se o enfrentamento de questão de ordem processual, arguida pelo Ministério Público em id. 94152830. Como bem salientado pelo Órgão Ministerial, inclusive mediante transcrição literal do artigo 700, caput, do Código de Processo Civil, o procedimento especial da ação monitória é incabível quanto ao suposto devedor incapaz. E, conforme laudo de id. 48801769 e termo de curatela juntado aos autos em id. 87702700, o Sr. SEVERINO GOMES DE ANDRADE é incapaz, porquanto interditado, mostrando-se inadequada a via eleita pelo autor. Portanto, extrai-se que são requisitos do procedimento monitório a prova escrita sem eficácia de título executivo e que seja oposta contra devedor capaz. Assim, entendo que inexiste pressuposto de validade subjetivo atinente à capacidade (e não legitimidade) da parte ré, o que leva a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, segue jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - REJEITAR - PRESSUPOSTOS DA AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA - DEVEDOR INCAPAZ - ART. 700 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Considerando não ter ocorrido citação por edital, não há campo para se falar em nulidade da citação, em razão de ausência de esgotamento das diligências. 2. O artigo 700 do CPC estabelece que"a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". A interpretação literal deste dispositivo é clara ao estabelecer a exigência de que o devedor seja capaz. 3. Verificada a incapacidade do devedor pela Oficiala de Justiça, torna-se impossível a propositura de ação monitória, devendo o credor buscar as vias ordinárias." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.113317- 4/001, Relatora Desembargadora Shirley Fenzi Bertão, 11a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, DJe de 01/09/2023) - [grifos nossos]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. MONITÓRIA. PRESSUPOSTO. CAPACIDADE CIVIL. RÉU INCAPAZ. A ação monitória é ação de rito especial que tem como requisito particular que o requerido, ao tempo do ajuizamento, esteja no exercício pleno da capacidade civil (art. 3º e 4º do CC/02), nos termos do art. 700 do CPC/15 - Circunstância dos autos em o réu é pessoa interditada; o autor carece da ação; e se impõe manter a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077333045, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 24/05/2018). [Grifos nossos]. Registre-se que o fato de a dívida ter sido contraída em momento que o devedor estava constituído de capacidade é indiferente para o transcurso da ação monitória, tendo em vista que a capacidade é requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Destaco que isto não quer dizer que o credor não poderá efetuar a cobrança do débito, mas tão somente recai na inadequação da via eleita, podendo o credor buscar eventual cobrança do débito pela via ordinária adequada, oportunidade em que a capacidade do devedor quando da contratação terá relevância para a solução do ponto controvertido. Dessa feita, o processo deverá ser extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, e considerando o mais que dos autos consta, extingo o processo, por sentença, sem incursão no mérito, o que faço em conformidade com o previsto no art. 485, IV, do Estatuto de Rito, pelo que ordeno o arquivamento dos autos. Custas já satisfeitas. 4 - P e.I. Recife, data da assinatura eletrônica Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito " RECIFE, 23 de setembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau