Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CLAUDIO HENRIQUE FARIAS LOPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182111165, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0163230-21.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Vistos, etc., 1 – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, já qualificado nos autos, com fundamento no Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração à sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo proposta em face de CLAUDIO HENRIQUE FARIAS LOPES. Os embargos encartados nos autos são do Suplicante, com pedido expresso de reforma. Aponta para uma contradição com a existência de error in judicando. O error in judicando apontado se baseia no argumento de inadequação dos fatos constantes no caderno processual à norma legal, uma vez que os requisitos autorizam a aplicação do art. 485, III do CPC. 2 - Os casos previstos a embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos – um verdadeiro aperfeiçoamento. Não encontro razão para o acolhimento dos embargos opostos, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, as questões colocadas em juízo a respeito do que fora levantado na presente ação restaram diretamente examinados, com total amplitude e motivação, razão porque não há, na ótica deste magistrado, qualquer vício de imperfeição do julgado, seja por omissão, contradição, erro material ou obscuridade. Os próprios embargos deixam claro que combatem o suposto error in judicando, pois indica como adequada a aplicação do art. 485, III do Codex de Ritos Ocorre que os referidos embargos não são a via adequada à rediscussão da matéria decidida e correção de eventual error in judicando. Se entendem equivocadas as premissas ou posições adotadas pelo julgador, devem os Embargantes buscar, na via recursal própria, a reforma que, por óbvio, não pode ser alcançada pela via escolhida de aperfeiçoamento dos aclaratórios. Porém, apenas ad argumentandum tantum a aplicação do inciso III do referido artigo supracitado não seria possível ante a previsão expressa de súmula do STJ que prevê a necessidade de requerimento do réu para fins de extinção do feito sob o argumento de abandono da causa. 3 – Isso posto, inacolho os embargos declaratórios opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, mantendo, assim, na íntegra a sentença já publicada em todos os seus termos. 4 – Publique-se e intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito " RECIFE, 23 de setembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau