Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JÉSSICA DO NASCIMENTO MATOS
APELADO: UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UPE. MORTE DE RECÉM NASCIDO OCORRIDA NO CENTRO INTEGRADO DE SAÚDE AMAURY DE MEDEIROS – CISAM. SUPOSTA CONTAMINAÇÃO HOSPITALAR. ALEGADA NEGLIGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042288-67.2016.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível (ID 37361057) interposta em face da sentença (ID 37361056) prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. 2. Um breve resumo dos fatos nos diz que, segundo a demandante, no dia 14 de Janeiro 2015, quando contava com 7 meses de gravidez, deu entrada na policlínica de Afogados, apresentando dores e rompimento da bolsa gestacional. No mesmo dia, por volta das 20h, foi verificada a iminência do trabalho de parto, sendo assim transferiram a requerente da policlínica de Afogados para o Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros – CISAM (Hospital pertencente à estrutura da Universidade Estadual de Pernambuco - UPE). 3. Relata a apelante que permaneceu por muitas horas aguardando que o parto fosse realizado, afirmou estar com perda de líquido amniótico e mesmo assim o parto só teria se efetivado dia 16 de janeiro por volta das 21h. Ao nascer o recém-nascido prematuro foi, de logo, levado para a incubadora permanecendo vivo por apenas 24h, falecendo às 23h40min do dia 17 de janeiro de 2015. 4. Defende que o ônus de provar que não teria adquirido a infecção no hospital da UPE seria da própria Autarquia ré, defende para isso a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. 5. Quanto ao pleito de aplicação aos autos da sistemática trazida pela legislação consumerista, não se mostra possível no caso concreto, isso porque a relação entre a administração pública e seus administrados não se encontra amparada nas regras do Código de Defesa do Consumidor. A temática dos autos envolve Direito Público, estando em debate a responsabilidade civil da autarquia estadual administradora do Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros onde se passaram os fatos relatados. 6. Primeiramente, importa lembrar que a prova do fato constitutivo do direito cabe a quem alega, conforme mandamento do art. 373, inciso I do Código Processualista. Sendo assim, a parte autora, ora apelante, deveria ter instruído os autos com as provas capazes de convencer o juízo sentenciante de que sofreu todos os danos apontados ou demonstrado a impossibilidade de fazê-lo, entendo que não foi o que ocorreu. 7. Assim, repito, quando se trata de danos causados por alegada omissão estatal, a responsabilidade, em regra, deve ser aferida sob a ótica da teoria subjetiva (culpa administrativa ou culpa anônima), reclamando uma conduta dolosa ou culposa (em qualquer de suas modalidades: imprudência, negligência ou imperícia) do Poder Público. A culpa anônima (ou faute de service), diferente do que acontece na teoria da responsabilidade objetiva, verifica-se quando o serviço, de responsabilidade do Estado não funciona, funciona em atraso ou funciona mal. 8. No caso em apreço, porém, não se evidenciou, a partir das provas trazidas pela apelante, que a perda do recém nascido se deu por demora/negligência do hospital em atender a paciente, muito menos que a então gestante adquiriu meningite bacteriano no CISAM. 9. Detalhando a conclusão, o Estado de Pernambuco trouxe aos autos prontuário de internação da apelante (ID 37361011) e nele constam diversas informações sobre o estado da então gestante, os procedimentos realizados pelo hospital e o quadro clínico da mesma, relevante pontuar que a autora já ingressou na unidade médica com “ruptura prematura de membrana” com início de trabalho de parto, a mesma ficha relata que a apelante foi recebida em caráter de urgência, foram realizados dezenas de exames de sangue e foi realizado “parto cesariano em gestação de alto risco”. 10. Nesse caso, a apelante não se desincumbiu do encargo de provar que houve negligência médica quando do ingresso no CISAM, nem que a alegada demora na efetivação do parto teria também advindo de uma negligência, não atestou que a morte do recém nascido se deveu à omissão do hospital, muito menos comprovou que teria adquirido meningite bacteriana no hospital, ou seja, não provou o cerne do nexo causal. 11. Recurso conhecido improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos desta Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6