Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): LUIZ FERREIRA FRANCA, LUIZ HENRIQUE DE SIQUEIRA FRANCA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0068179-46.2023.8.17.2001 Vistos, examinados, etc. REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, já qualificado nos autos, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de LUIZ FERREIRA FRANÇA e LUIZ HENRIQUE DE SIQUEIRA FRANÇA, igualmente qualificados. Decisão do juízo acolhendo as emendas realizadas pela parte autora através da petição id 177455733 e determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a: 1) cumprir os requisitos estabelecidos no art. 319, II (endereço eletrônico das partes) do CPC; 2) acostar planilha de débitos atualizada, haja vista que a última correção foi em 16/06/2023, conforme documento id 136234072; 3) alterar o valor da causa após a atualização do valor do débito, promovendo, consequentemente, o recolhimento do complemento das custas, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC/2015, devendo a Diretoria Cível adotar os expedientes que se fizerem necessários a fim de possibilitar o recolhimento do valor complementar pelo Autor, Id 181706118. Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que a parte AUTORA, devidamente intimada da decisão de ID 181706118, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, Id 185911026. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Prescreve o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que a petição inicial será indeferida quando a exordial não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. No mais, como se sabe, cabe à parte Autora pagar as custas iniciais para ingressar com a ação.
Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pelo RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados, tratando-se de requisito indispensável da petição inicial (art. 320 CPC).
No caso vertente, verifiquei irregularidades que se não sanadas impedem o prosseguimento do feito. Contudo, regularmente intimado o advogado pela parte autora não cumpriu com o determinado na decisão proferida no Id 181706118, deixando transcorrer o prazo concedido sem manifestação, o que foi certificado no Id 18591102, fazendo incidir a sanção prevista no dispositivo legal acima referido. Oportuno citar os comentários de Nelson Nery Júnior sobre o assunto: “Parágrafo único. 6. Indeferimento da inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.V.295, VI. (In, Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, Ed. RT, 2012, p.664). Ressalto, ainda, ser desnecessária, neste caso, a prévia intimação pessoal da parte autora, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015, por não se tratar das hipóteses elencadas nos incisos II e III do citado artigo. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO FUNDADA NO ARTIGO 267, I, DO CPC - EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE RITOS - AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO AO APELO - DECISÃO UNÂNIME”. (TJPE. 6ª Câmara Cível. Apelação nº 0008611-11.2008.8.17.0810 (219739-9). Rel. Des. José Carlos Patriota Malta. Julgamento em 14.09.2010) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJG DEFERIDA PARA FINS RECURSAIS. Em se tratando de indeferimento da inicial decorrente do não-atendimento da determinação de emenda, é desnecessária a intimação pessoal da parte. Inteligência dos arts. 284, parágrafo único, e 267, I, ambos do CPC. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível Nº 70049939531, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/08/2012). Para estes casos, o Código de Processo Civil ordena que a petição inicial seja indeferida, com o cancelamento da distribuição do feito, art. 290 do CPC. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fulcro nos artigos 290, 330, IV, 320, e 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e determino o cancelamento da distribuição, ante o não pagamento das custas processuais. Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção da parte Ré no feito. P. R. I. e, operando-se o trânsito, certifique-se, e, ao final, arquive-se. Recife, 21 de outubro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito