Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradores: Dr. Felipe Vilar de Albuquerque
APELANTE: B & K INFORMATICA LTDA Advogado: Dr. Ivo De Lima Barboza
APELADO: OS MESMOS Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ONUS PROBATÓRIO DO AUTOR. NÃO COMPRAVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ART 333 CPC. NECESSIDADE DE REUÇÃO DA MULTA. NATUREZA PUNITIVA. EFEITO CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO. LIMITE DE 90%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELO DO ESTADO IMPROVIDO. APELO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, acerca da legitimidade de cobrança do débito tributário lançado sob nº 00032876/13-0, consubstanciado no auto de infração n° 2012.000004256006-17, no valor de R$ 22.946,71, bem como da existência de efeito confiscatório na multa ali aplicada, a qual restou reduzida ao patamar de 100% da obrigação principal pelo juízo a quo. 2. o Auto de Infração objeto dessa Ação Anulatória constitui ato praticado pela Administração tributária estadual que, como todos os atos praticados pela Administração Pública em geral, goza das presunções de legitimidade e veracidade, de imperatividade e de autoexecutoriedade. 3. É ônus do particular desconstituir a presunção de liquidez, certeza, veracidade e legitimidade do ato administrativo do fisco. 4. a alegação do apelante, de que ainda que houvesse transportado valor a maior do saldo credor do período anterior, conforme indicado pela fiscalização, não teria acarretado na falta de recolhimento do ICMS, permanecendo credor o saldo registrado no Livro de Apuração, carecia de comprovação contábil, o que não se vislumbra nos autos. 5. Há de ser registrado, por oportuno, que ao serem intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 40263697), a parte ré não formulou pedido de produção de outras provas, tendo inclusive afirmado se tratar de questão de fato, já devidamente comprovada nos autos (ID. 40263701). 6. É cediço que, em que pese tributo e multa serem conceitos que não se confundem, o STF estende a aplicação do princípio da vedação do não confisco previsto no art. 150, IV, da CF às multas, conforme restou decidido na ADI n.º 551/RJ. 7. Como bem destaca a sentença vergastada, no caso dos autos, a multa tem nítido caráter punitivo, haja vista que decorre de infração praticada pela empresa contribuinte, qual seja, a utilização de crédito inexistente "proveniente do valor a maior transportado da coluna SALDO CREDOR A TRANSPORTAR". 8. Na hipótese em apreço, merece destaque o fato jurídico superveniente consubstanciado na edição da Lei Estadual no 15.600, de 30 de setembro de 2015, a qual, dispondo sobre a valoração das multas por descumprimento de obrigação tributária, procedeu à alteração da multa em questão de 200% (duzentos por cento) para 90% (noventa por cento). 9. No que atine à irresignação do Ente apelante, quanto à imposição de ônus sucumbências ao Estado, em razão da sucumbência recíproca, tampouco, merece prosperar, haja vista que a redução do percentual da multa aplicada implica em significativa redução do valor constante no auto de infração objeto destes autos. Por conseguinte, deve ser mantida a determinação relativa ao arbitramento da verba honorária sucumbencial, nos termos da sentença recorrida. 10. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARTICULAR, apenas para reduzir o percentual da multa aplicada para o patamar de 90%, mantendo nos demais termos a sentença impugnada. 11. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053070-56.2015.8.17.0001 Juízo de Origem: 6ª Vara Da Fazenda Pública Da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Haroldo Carneiro Leão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053070-56.2015.8.17.0001, em que figuram como apelantes o ESTADO DE PERNAMBUCO e B & K INFORMATICA LTDA, e como apelados OS MESMOS. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARTICULAR, apenas para reduzir o percentual da multa aplicada para o patamar de 90%, mantendo nos demais termos, a sentença impugnada, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05