Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183599385, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MARIA LUIZA DE CARVALHO SILVA, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência e gratuidade judiciária, em face do BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., também qualificada. Narrou a autora ser pensionista junto ao INSS, tendo observado descontos indevidos em sua pensão, os quais são decorrentes de empréstimos não contratados ou autorizados. Relatou que as tentativas administrativas e judicial de exibição dos contratos pela ré restaram sem êxito, não tendo ela exibido os referidos documentos. Afirmou que jamais solicitou ou autorizou tais empréstimos consignados, razão pela qual se fez necessário o ajuizamento da presente ação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados nº 817027639 e 016769314, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário. Requereu, ainda, pela inversão do ônus da prova e tramitação prioritária. O processo foi remetido inicialmente para a 29ª Vara Cível da Capital – Seção A, em razão do pedido da autora de distribuição por dependência, mas dito juízo declinou da sua competência, fundamentando que não há prevenção do juízo na ação de produção antecipada de provas. Com o retorno dos autos a esta 33ª Vara Cível – Seção B, foram deferidos os pedidos de gratuidade judiciária e suspensão dos descontos, bem como designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré. Devidamente citada, a ré apresentou embargos declaratórios (Id. nº 174073263), sustentando haver omissão na decisão que concedeu a tutela de urgência, pois não houve estipulação de limite da multa arbitrada. O banco réu também apresentou contestação (Id. nº 175353094), suscitando, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não restou comprovado pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu em sede administrativa. No mérito, sustentou a regular contratação dos empréstimos, inclusive com a realização de crédito em favor da autora e apresentação de todos os seus documentos originais. Afirmou não haver cobrança indevida e ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. Pugnou, ao fim, pela improcedência da ação. Na petição de Id. nº 176454926 o banco réu informou que suspendeu os descontos impugnados pela autora. Réplica de Id. nº 178724078. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes deixaram o prazo transcorrer in albis (certidão de Id. nº 183084230). É o relatório necessário. DECIDO. De início, rejeito os embargos declaratórios opostos pelo réu, visto que a decisão que concedeu a tutela de urgência não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar o seu conserto. A multa fixada na referida decisão não é diária, e sim uma multa fixa por cada desconto indevido na pensão da autora, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir suscitada na contestação, tenho por rechaçá-la, pois restou mais do que demonstrado que houve pretensão resistida, tanto pela notificação extrajudicial de Id. nº 152705717, quanto pela Ação de Produção de Provas ajuizada anteriormente pela autora (processo nº 0128956-65.2021.8.17.2001). Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito da causa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0147997-47.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA LUIZA DE CARVALHO SILVA
Trata-se de ação na qual pretende a autora a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais em razão de contrato de empréstimo fraudulento. Pois bem, diante da negativa da parte autora de ter celebrado o contrato com o banco demandado, este deveria, a fim de comprovar a regular contratação, juntar aos autos o contrato de empréstimo, o que não fez. Ora, ante a ausência de contrato, tenho que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não trouxe aos autos provas desconstitutivas do direito autoral (CPC, art. 373, II), fazendo então presumir como verdadeira a alegação autoral de irregularidade da contratação. Pontue-se que não se pode exigir da autora a produção de prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), de forma que competia ao banco réu comprovar a regularidade da contratação, mediante a juntada aos autos dos contratos, o que não fez. Frise-se que não há que se falar em exclusão da responsabilidade do banco réu, pois eventual fraude perpetrada por terceiro é de responsabilidade da prestadora de serviço, que não tomou as cautelas necessárias no momento da contratação, certificando-se da identidade do contratante. Este é o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por estas razões, tenho que houve falha na prestação do serviço, ato ilícito e a responsabilidade civil do banco requerido, pois efetuou cobrança indevida à autora. Reconhecida a ilicitude da conduta do banco réu, passo a analisar o pedido de repetição de indébito em dobro. O Código de Defesa do Consumidor prescreve que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42. parágrafo único do CDC). O CDC traz o requisito objetivo para configuração da repetição do indébito (pagamento de quantia indevida). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça trouxe o elemento subjetivo, qual seja, a má-fé, conforme se constata do aresto a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Cabe destacar que a Corte Especial promoveu a modulação dos efeitos do entendimento firmado no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." 3. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença de restituição de forma simples, pois a cobrança indevida decorreu da má interpretação do contrato, não ficando caracteriza a má-fé da construtora. 4. Agravo interno não provido. (grifou-se) (AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No caso dos autos, não verifico a ocorrência de má-fé do banco réu a justificar a repetição do indébito em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita por parte do agente responsável pelo dano, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, entre outros. O dano moral se encontra sedimentado no artigo 5º, da nossa Constituição Federal, que, em seus incisos V e X, dispõe: “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” [...] “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 186 e 927, autoriza a requerente a pleitear tal reparação, senão vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em seu artigo 6º, inciso VI, do Código do Defesa do Consumidor, assim também assegura: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” Com efeito, no presente caso, vislumbram-se os prejuízos de natureza anímica experimentado pela autora, pessoa idosa, que sofreu desconto em sua ínfima pensão, relativo a serviço não contrato, bem como está sendo cobrada por dívida que não contraiu, situação que lhe ocasionou transtornos que extrapolam o mero dissabor e aborrecimento do cotidiano. Nesse sentido: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 132 DO TJPE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A relação tratada é de tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e todos seus preceitos protetivos. 2. A apuração de responsabilidade civil dos demandados, na espécie, é objetiva. E, em casos como tais, o ônus deve ser invertido nos termos do art. 373, inc. II do CPC/2015 c/c art. 6º do CDC. 3. Competiria ao Banco Bradesco provar a legitimidade do contrato de empréstimo e, consequentemente, da cobrança e deste ônus não se desincumbiu porquanto não trouxe nenhuma cópia do contrato, documentos pessoais ou qualquer outro documento que comprovasse ter o autor ciência de tal empréstimo. 4. A Súmula 132 deste Tribunal de Justiça considera presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato, portanto as cobranças devem ter sua inexigibilidade declarada, pois carecem de justa causa a dívida tratada. 5. A devolução em dobro se verifica somente quando há a soma de dois requisitos imprescindíveis, quais sejam: a) a existência de cobrança indevida e b) o pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrada. 6. O dano moral não demanda prova, afigurando-se in re ipsa, em razão da obviedade dos efeitos nocivos de desconto de verba alimentar, sendo tal constatação suficiente para o reconhecimento do evento danoso. 7. O fato do suposto contrato ter sido pactuado por falsário, não elide a responsabilidade da instituição financeira demandada, pois é seu dever zelar pela segurança das operações, constituindo risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras. 8. O valor fixado na condenação pelo juízo de piso não merece reforma, pois observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, deve haver a majoração das verbas honorárias sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação. 10. Apelação não provida. (grifou-se) (Apelação Cível 536043-80000422-03.2016.8.17.0830, Rel. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2021, DJe 07/05/2021) Pelas razões acima, cabível a indenização da autora por danos morais, considerando dentre os contornos fáticos, notadamente por ponto crucial que restou demonstrado nos autos: a não contratação pela autora e o desconto indevido da parcela do contrato em sua aposentadoria, provocando-lhe inequívocos danos morais. Restando suficientemente provado o dano, sua autoria e o nexo de causalidade, impõe-se a responsabilização indenizatória. Essa indenização, todavia, deve ser compatível com o dano experimentado, de forma razoável e equitativa, para que não represente rigor excessivo para o réu, e não constitua enriquecimento sem causa para a autora. Tal pagamento indenizatório visa propiciar à vítima uma satisfação psicológica capaz de suavizar ou compensar de alguma forma o sofrimento suportado. A contrapartida pecuniária terá eficácia em justa medida, no momento em que não signifique para o credor locupletamento sem causa e também produza no ofensor um impacto bastante para dissuadi-lo na prática de eventos similares. Uma vez verificada a existência do dano e o dever de indenizar, resta apenas aquilatar o quantum indenizatório cabível na espécie em relação aos danos morais. Para tanto, cumpre ao julgador fixá-lo por arbitramento, conforme disciplina o art. 944 do Código Civil, observando-se, ainda, as condições das partes, o prejuízo sofrido pela vítima e a intensidade da culpa, evitando-se, por fim, que a pretensão se converta em fonte de enriquecimento. Nesse contexto, considerando os argumentos esposados, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor mostra-se razoável e proporcional, e, pelas peculiaridades da espécie, guarda legítima correspondência com o sofrimento e o constrangimento que foram causados ao autor, como também tem por fim dissuadir o réu de cometer novo e igual atentado. Posto isto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na peça inaugural, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para: a) declarar nulos os contratos de empréstimo nº 817027639 e 016769314, devendo ser desconstituídos os débitos relativos a tais contratos, bem como os juros e encargos moratórios decorrentes do mesmo; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo sobre este incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil, art. 407), a partir da citação (23/12/2021), sem capitalização, e correção monetária pela tabela não expurgada da Justiça Estadual (ENCOGE), a partir desta sentença - arbitramento (Súmula 362 do STJ); a) condeno o banco réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente na pensão da autora, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação – 23/07/2024 (Código Civil, art. 405). Em razão do ônus de sucumbência e à vista da Sumula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, sendo estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Recife, 27 de setembro de 2024. MARCONE JOSÉ FRAGA DO NASCIMENTO Juiz de Direito jgnm " RECIFE, 30 de setembro de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau