Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO(A): ISAAC MANOEL DE SOUZA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000026-66.2017.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário de n. 00333020320000073080 (3020000073080320424), (ID. 16517078), no valor de R$ 140.295,67. Custas satisfeitas (ID. 16790122). Homologada a transação (ID. 90536962). A exequente noticiou o descumprimento do acordo e requereu a constrição de bens do executado via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (id. 130793606), o que foi deferido pelo Juízo (ID. 140317783), condicionado ao pagamento das despesas correspondentes. Diante da inércia da exequente, o processo foi suspenso em 11/10/2023 (ID. 147561862). A parte exequente reiterou o pedido e recolheu as despesas respectivas (ID. 159379059), ao que se procedeu com as pesquisas via INFOJUD e RENAJUD (ID. 170429045). Intimado a acostar a planilha de débitos atualizada, decotando os valores quitados após celebração do acordo, bem como indicar bens penhoráveis, o exequente requereu a penhora de percentual do salário do executado (ID. 173072192). Decido. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora observará preferencialmente à ordem enumerada no dispositivo. O art. 833, IV do CPC/15 dispõe que os salários são impenhoráveis. Não se desconhece que tal impenhorabilidade é relativa, devendo-se sopesar os interesses em conflito: de um lado a satisfação do credor e de outro, a dignidade do executado e sua família. Assim, considerando a ordem preferencial do art. 835 do CPC/15, a ausência de esgotamento de medidas menos gravosas e o princípio da menor onerosidade da execução, indefiro, por ora, o pedido de penhora de percentual de salário da parte executada. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial ao qual me filio, se não, vejamos: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE SALÁRIO – MEDIDA EXCEPCIONAL – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ. Por se tratar de medida excepcional, a penhora parcial de salário é cabível apenas quando o crédito não puder ser adimplido de outra forma, vale dizer, quando esgotados os meios de localização de bens do devedor que sejam passíveis de constrição, o que não é a hipótese dos autos. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1019649-82.2022.8.11.0000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A PERMITIR A RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. INDEFERIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Não demonstrando o exequente a existência de situação excepcional a permitir a penhora do salário do devedor sem afetar a dignidade deste e de sua família, impõe-se o indeferimento da penhora sobre o salário, descabendo a relativização do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 22516540520228130000, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/02/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) Na sequência, considerando a ausência de bens penhoráveis da parte executada, nos moldes do art. 921, III, do CPC/15, fica suspenso o curso da execução. Logo, determino o retorno dos autos ao arquivo, na tarefa PC 29-2019, conforme estabelecido no art. 1º, da Portaria Conjunta nº 29/2019, de 24 de outubro de 2019. Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC/15). Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito