Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020966-83.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ROLTEK DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA INVESTIGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: " [ Processo nº 0020966-83.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ROLTEK DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA INVESTIGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração por intermédio do qual a autora sustenta que julgou improcedente o pedido da inicial. Alega a Embargante a ocorrência de omissão na sentença de Id. 134195202, sob o fundamento de que a decisão não teria se manifestado sobre a prova que trouxera em defesa de sua pretensão, qual seja, Planilha e Relatório, ID 43250181 e 43250638, realizada com base nas informações dos livros fiscais apresentados dos períodos 01/2015 à 12/2018, acerca de possível compensação entre o débito (parcelamentos) e o crédito da Embargante (ICMS pago antecipadamente). Em contrarrazões, o Embargado defende que nõ há nenhuma omissão na sentença, visto que a decisão pronunicou-se expressamente pela impossibilidade de acolher o parecer técnico produzido unilateralmente. É a suma. Não verifico a omissão apontado pela Embargante, considerando que, durante a instrução, foi lhe faultada a possibilidade de produzir prova pericial, tendo a parte declinado da mesma. Assim, a mera juntada de parecer produzido unilateralmente sob questão de natureza técnico-contábil não se mostra suficiente para embasar qualquer decisão de procedência de pedido à compesnação de alegados créditos tributários, tanto que a sua existência material, como no que respeita à obediência à forma e prazos previstos leis para sua constituição. Com efeito, assis dispôs a fundamentação da sentença embargada: "É do Autor o ônus de provar suas alegações e, na hipótese dos autos, o Demandante não se desincumbiu de produzir a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Com efeito, a mera juntada de sua escrituração fiscal e de parecer produzido unilateralmente não tem o condão de atestar a existência de crédito fiscal em seu nome. De fato, para ter direito ao crédito fiscal relativo ao ICMS, caberia ao Demandante comprovar que este foi devidamente constituído, indicando as operações respectivas, bem como demonstrado que o mesmo foi devidamente e tempestivamente escriturado, inclusive, com o cumprimento de todas as obrigações assessórias."
Ante o exposto, ausente a omissão apontada, não acolho os embargos oferecidos. P. R. I. RECIFE, 28 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito ] " Recife, 23 de setembro de 2024. Mozar Soares do Nascimento Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho