Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO CLEMENTE JUNIOR ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA DOS PRAZERES LIMA DA FONSECA INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID _190300040___. Descrição do Bem: R$ 7.659,27 (SETE MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 188528914_____, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de pedidos formulados pelo exequente na petição de id. 183926544, na qual requer, a suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte, a penhora on line via Sisbajud e Renajud, a consulta junto aos sistemas Infojud e SREI de bens da parte executada e a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes. É o breve relatório. Decido. Com relação ao pedido de suspensão/ apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e a suspensão do direito de dirigir, em que pese em recente Ação de Inconstitucionalidade, o STF tenha entendido que tal medida não é inconstitucional, entendo que tais pedidos como forma de coagir o executado ao pagamento do débito é medida que desarrazoada, pois, além de não haver previsão legal na legislação aplicável, entre elas, o Código Nacional de Trânsito, é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DE CNH – IMPOSSIBILIDADE. Tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de suspensão de CNH. – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.( TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21403418120198260000 SP 2140341-81.2019.8.26.0000, data de publicação: 17/05/2020) Quanto ao pedido de consulta ao SREI,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060527-12.2022.8.17.2001 ESPÓLIO - indefiro, uma vez que esta unidade judiciária não possui acesso ao referido sistema. Entretanto, Defiro, parcialmente, o pedido do exequente para DETERMINAR, em face da parte executada, a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, com base na quantia executada, bem como a consulta de bens por meio dos sistemas RENAJUD, CNIB e INFOJUD, este último com relação às duas últimas declarações de imposto de renda. Em sendo localizado veículo da parte executada sobre os quais não recaiam qualquer restrição, determino a sua imediata constrição de transferência. Sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio transfira-se o valor constrito para uma conta à disposição do juízo e, após, intime imediatamente o executado do bloqueio realizado, e promova-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. Se negativo o resultado da requisição do bloqueio/restrição, intime-se o exequente, por seu patrono, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. Proceda-se com a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud em razão do débito discutido na presente demanda. Recife, datado e assinado eletronicamente.] " RECIFE, 9 de dezembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.