Prestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 1.189,45
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Partes do Processo
GUEDES E RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CNPJ
Autor
JOSE ENIO DE SOUZA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/10/2024, 10:22
Expedição de Certidão.
21/10/2024, 10:22
Decorrido prazo de GUEDES E RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 01:57
Publicado Sentença (Outras) em 25/09/2024.
25/09/2024, 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
25/09/2024, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUEDES E RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO(A): JOSE ENIO DE SOUZA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0036198-86.2024.8.17.8201 Vistos etc...
Trata-se de execução de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por GUEDES E RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de JOSE ENIO DE SOUZA SILVA. De ofício, entendo pela ilegitimidade da sociedade de advogados para figurar no polo ativo da presente ação. Em recente julgado a Turma Recursal se posicionou sobre o tema, sendo interessante destacar: “Consoante dispõe o artigo 8º, §1º, II e III da Lei nº 9.099/95, somente ostentam legitimidade para a propositura de ação no Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), ou ainda, Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público. Uma vez que a referida sociedade de advogados não se qualifica como ME ou EPP, ressai a ausência de sua capacidade processual que obsta o prosseguimento da ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis” (RI nº 142819020208080347, Rel. Juiz Boanerges Eler Lopes, 2ª Turma Recursal, julg. 22/10/2020). A jurisprudência também segue o mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS. PARTE ILEGÍTIMA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PELO ART. 8º, DA LEI Nº 9.099/95. SOCIEDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO INERENTE ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, §3º DA LEI Nº 8.906/94. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0052093-13.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 13.07.2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, E, POR CONSEQUÊNCIA, CONTRAPEDIDO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial. Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJRS, Recurso Cível, Nº 71008127854, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 14-12-2018). Isto posto, na forma do art. 51, inc. IV da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. P.R.I. Recife, 23 de setembro de 2024. Arnóbio Amorim Araújo Junior Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/09/2024, 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais