Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCIPE DE NASSAU EXECUTADO(A): EDILSON CARLOS DE AZEVEDO GONDIM, EDMILSON BANCILLON DE ARAGAO, IVANILDO JOSE DE MEDEIROS SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0035064-24.2024.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial – taxas condominiais. Analisando detidamente os autos, faz-se mister arguir a inadmissibilidade procedimental. É sabido que o condomínio edilício fora legitimado a ingressar com ações no microcosmo dos Juizados Especiais pelo Código de Processo Civil tão somente nos casos de cobranças de quantias devidas por condôminos em decorrência de taxas condominiais – art. 1.063, do CPC. Ocorre que a jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que tal autorização legal limita-se aos condomínios exclusivamente residenciais, devidamente representados pelo seu síndico. Neste sentido: “JUIZADO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDOMÍNIO EMPRESARIAL, UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. O autor/recorrente insurge-se contra a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa de condomínio para demandar nos juizados especiais. 2. A Turma de Uniformização fixou a seguinte tese: 0 condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação?. (UNJ 2018.00.2.003127-9, Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Turma de Uniformização de Jurisprudência, Data de Julgamento: 26/07/2018) 3. Conforme se depreende da convenção do condomínio (ID 3364314), o condomínio do edifício "Fusion Work & Live" compõe-se de unidades de apart-hotel e salas comerciais e, portanto, não se trata de condomínio exclusivamente residencial, razão porque se deve reconhecer a sua ilegitimidade ativa para demandar perante os Juizados Especiais. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas processuais pela parte recorrente. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07389624120178070016 DF 0738962-41.2017.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 28/09/2018, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada).” Tal entendimento, inclusive, encontra-se devidamente anotado no Enunciado 09 do FONAJE, que assim dispõe: “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” Assim, tratando-se o titular da ação de um condomínio empresarial, patente a extinção do feito ante a inadmissibilidade procedimental. Deve, pois, o exequente levar o seu intento às vias da Justiça Comum. Ex positis, indefiro a inicial da presente demanda, com fulcro no artigo 924, I, do Código de Processo Civil, pelo que restam declarados nulos todos os atos processuais daí decorrentes. P. R. I. RECIFE, 23 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito