Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID ______, conforme transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000219-96.2024.8.17.2370 AUTOR(A): GILDINEIDE SEVERINA FIALHO DE MORAES
Vistos, etc. GILDINEIDE SEVERINA FIALHO DE MORAES, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduz o demandante, em síntese, que é funcionário público inativo e, por ocasião de sua idade, sacou quantia ínfima no seu PASEP. Informa que procurou o Banco do Brasil e solicitou extrato detalhado da sua conta, foi quando finalmente confirmou que uma série de retiradas foi efetuada no decorrer dos anos. Prossegue afirmando que procedeu com atualização dos valores retirados ilegalmente antes de sua aposentadoria, chegando à quantia de R$ 154.297,96. Diante de todo o narrado, o demandante requer que o réu seja condenado a indenizar os danos de ordem moral e material. Foi determinada emenda À inicial, cumprida pela autora. Em seguida, foi determinada nova emenda. Após, o autor requereu a desistência do feito (ID 171505246) É o relatório. Decido. A desistência do autor deve ser homologada, eis que não encontra óbice legal. No caso dos autos, a parte ré sequer chegou a ser citada, pelo que sua anuência à desistência é prescindível, conforme art. 485, §4º do CPC. Isto posto, de conformidade com o art. 200 do CPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência e julgo extinto o feito sem incursão no seu mérito, ex-vi do disposto no art. 485, inciso VIII, do citado estatuto normativo. Custas pelo autor desistente, que fica isento de seu pagamento por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Deixo de condenar o autor em honorários da sucumbência, tendo em vista que não houve triangulação processual. P.R.I. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 24 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito mrvsa CABO DE SANTO AGOSTINHO, 23 de setembro de 2024. LOUISE MEDEIROS DE OLIVEIRA CORREA DOS SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata